Número do decreto:21107
Ano do decreto:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 21.107, DE 24 DE MAIO DE 2005
Ementa: Regulamenta as disposições da Lei nº 17.050, de 09 de dezembro de 2004.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.050 de 09 de dezembro de 2004 que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado das empresas de pequeno porte.
Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte para efeito de enquadramento no regime jurídico previsto por este Decreto, a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 51.292,80 (cinqüenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) apurada no ano calendário anterior ao registro de que trata o artigo 4º deste decreto.
§ 1º Nos casos em que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, contar com menos de um ano de atividade, a receita bruta para efeitos de enquadramento será proporcional ao número de meses que esta tenha exercido atividade no ano imediatamente anterior, desprezadas as frações de mês.
§ 2º O contribuinte que solicitar no exercício de sua constituição o enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá declarar a expectativa de receita bruta anual.
§ 3º Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda de bens do ativo permanente.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior à definida no caput do artigo 2º deste Decreto;
II - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% ( dez por cento ) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do artigo anterior;
III - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
IV - que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado ou psicólogo;
V - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004.
VI - que tiver infringido a legislação tributária municipal no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. O cumprimento da sanção prevista em Lei para a infração cometida reabilita o contribuinte no que diz respeito ao item VI, permitindo a sua inclusão.
Art. 4º O registro da pessoa jurídica será efetivado na Secretaria de Finanças mediante requerimento do qual constará:
I - a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II - a indicação do registro ou o arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - a qualificação dos seus sócios;
IV - declaração, firmada por todos os sócios, com firma devidamente reconhecida, mencionando:
a) a expectativa de receita bruta anual no caso de se tratar de pessoa jurídica no seu primeiro ano de atividade;
b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano calendário anterior;
§ 1º Junto com o que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º deste Decreto.
Requerimento a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá acostar cópia, devidamente autenticada em cartório ou por servidor da Secretaria de Finanças com competência para tanto, dos seguintes documentos:
I - contrato social ou estatuto;
II - declaração de imposto de renda do ano anterior, se for o caso;
III - declaração anual simplificada do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, se for o caso.
§ 2º O Departamento de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento do contribuinte nos requisitos desta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A declaração firmada pelo sócio responsável, assim determinado pelo Contrato Social, será o bastante para o cumprimento do item IV.
Art. 5º Os contribuintes municipais que satisfaçam os requisitos para o enquadramento, no caso de deferimento, só gozarão do benefício previsto na Lei 17.050, de 09 de dezembro 2004, a partir do mês em que for requerido.
Art. 6º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados pela Lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004 e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do registro, devendo os seus efeitos começar a ser produzidos no ano-calendário subseqüente.
Art. 7º Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo anterior, a Secretaria de Finanças poderá, de ofício, cancelar o registro em caso de não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 17.050 de 09 de dezembro 2004 e neste Decreto.
Art. 8º Aos contribuintes enquadrados no regime a que se refere a Lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004 serão concedidos os seguintes benefícios:
I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços ;
II - isenção de 50% ( cinqüenta por cento ) das Taxas de Licença; previstas no incisos I,II,III,IV e VIII, do art. 137, da Lei nº 15.563/91;
III - dispensa de uso do livro de prestadores de serviços.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II só será aplicada para o semestre subseqüente ao em que for deferido o enquadramento na forma do parágrafo segundo do artigo 4º deste Decreto.
Art. 9º Os contribuintes enquadrados no regime a que se refere a Lei nº 17.050 de 09 de dezembro de 2004 deverão:
I - emitir nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, ou de cupom fiscal;
II - apresentar anualmente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, modelo simplificado da Declaração de Serviços, onde constarão as seguintes informações discriminadas mensalmente:
a) receita de serviços e demais componentes de sua receita bruta, excluída a receita proveniente da venda de bens do seu ativo permanente;
b) ISS retido por terceiros;
c) as deduções autorizadas por Lei municipal;
d) as notas fiscais de serviços recebidas pelo declarante;
e) os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;
f) e as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no art.154 da Lei nº 15.563/91;
III - reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros nos termos do artigo 111 da Lei Municipal 15.563 de 27 de dezembro de 1991;
IV - manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a sua escrituração.
Art. 10. Ao imóvel residencial onde estiver funcionando exclusivamente pessoa jurídica enquadrada no regime da Lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004 será aplicada a alíquota residencial para efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública.
Parágrafo único. Cancelado o registro, a qualquer tempo, por desobediência aos requisitos da Lei nº 17.050 de 09 de dezembro de 2004, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública, nos termos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com efeitos retroativos à data de inicio de gozo do beneficio previsto no caput.
Art. 11. Na hipótese de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços, o contribuinte enquadrado, na forma do art. 2º deste Decreto, como empresa de pequeno porte, apresentará declaração escrita ao responsável pela retenção, assinada pelo seu representante legal, informando que está sujeito a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 12. A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos da Lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004, registrar-se ou se mantiver registrada como pessoa jurídica beneficiária do seu regime, estará sujeita às seguintes conseqüências:
I - cancelamento, de ofício, do registro;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços e das taxas de licença acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação municipal;
III - aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado permanece obrigada à apresentação da Declaração de Serviços prevista no inciso II do art. 10 deste Decreto, até 31 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do evento motivador do cancelamento, devendo observar, a partir desta data, as disposições para a apresentação da Declaração de Serviços constantes no Decreto 20.298 de 30 de janeiro de 2004.
Art. 13. O contribuinte que estiver auferindo os benefícios a que se refere à Lei 17.050 de 09 de dezembro de 2004 não poderá receber simultaneamente o apoio financeiro previsto na Lei 16.731, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Nº 21.008, de 14 de março de 2005.
Recife, 24 de maio de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos