Número do decreto:21760
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 21.760, DE 03 DE MARÇO DE 2006
Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art.1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I - estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II - estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III - manter a empresa requerente instalação regular no sítio histórico ou no centro expandido do Recife, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 17.174/05;
IV - exercer a empresa requerente as funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas de alto volume, ativas ou receptivas.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º Considera-se instalação regular, para efeitos do inciso III, aquela que atenda todas as exigências legais, em especial às estabelecidas pela municipalidade e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos nos incisos deste artigo, para usufruir dos benefícios previsto no artigo 8º da Lei 17.174/05, a empresa deverá estar funcionando no Município do Recife há mais de quatro trimestres, empregando durante todo o período no mínimo 100 ( cem ) funcionários que exerçam as funções previstas no inciso IV deste artigo.
Art. 3º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças em meio digital ou mediante preenchimento de formulário.
§ 1º Portaria do Secretário de Finanças determinará a documentação que deverá ser apresentada por ocasião do requerimento.
§ 2º O requerimento e a documentação necessária deverão ser apresentados ou enviados por meio digital no mínimo 10 ( dez ) dias úteis antes do término do trimestre para que o gozo do benefício possa iniciar no trimestre subseqüente.
§ 3º Caso a documentação seja enviada por meio magnético, os originais deverão ser apresentados até 5 (cinco) dias úteis antes do término do trimestre.
Art. 4º Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados que tenham exercido a função prevista no inciso IV do artigo 2º deste Decreto no último dia útil cada mês do ano.
§ 1º Portaria do Secretário de Finanças poderá dispensar a comprovação de requisitos previstos no artigo 2º desde Decreto, desde que estejam disponíveis no sistema informatizado da Prefeitura do Recife.
§ 2º No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso, retornando a alíquota imediatamente ao valor previsto na Lei 15.563/91.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, regularizar a situação sob pena de cancelamento do benefício.
§ 4º Caso no prazo acima descrito o contribuinte regularize a situação, o benefício será mantido, e no caso de eventual cancelamento o imposto será lançado, sem o benefício regulamentado neste decreto, a partir de quando não mais satisfazia a empresa requerente aos requisitos do artigo 2º e parágrafos.
§ 5º É facultado ao contribuinte, no prazo previsto no caput deste artigo, encaminhar por meio digital a comprovação do preenchimento dos requisitos, devendo, até 5 (cinco) dias úteis antes do término do ano, encaminhar os documentos originais.
§ 6º Junto com a comprovação a que se refere este artigo, deverá o contribuinte em gozo do benefício fiscal declarar, sob as penas da Lei, que durante todo o ano cumpriu o disposto no artigo 11 da Lei 17.174/05.
§7º No caso de carência de pessoas com deficiência e sem as qualificações necessárias, o contribuinte deverá comprovar que disponibilizou vagas para tais profissionais mediante publicação em jornais de grande circulação ou que solicitou a entidades de apoio a deficientes, em especial a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, o encaminhamento de profissionais, não sendo atendido por deficiência no mercado.
Art. 5º Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação a que se refere o artigo anterior , o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.
Art. 6º Para a determinação da alíquota prevista no artigo 9º da Lei 17.174/05, considerar-se-á o número de empregados que estejam exercendo as atividades previstas no inciso IV do artigo 2º no último dia útil do mês de ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 3 de fevereiro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças