Decreto Nº 21762

Número do decreto:21762

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 21.762, DE 03 DE MARÇO DE 2006

Ementa: Aprova alteração no Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV da Lei Orgânica do Município e fundamento na Lei 17.108, de 27 de julho de 2005 e Lei nº 17.160 de 28 de dezembro de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado a modificação do Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife com o novo Organograma constante do anexo único deste Decreto;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de dezembro de 2005;

Art 3º Revogam-se todas as disposições em contrário;

Recife, 3 de março de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

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ESTATUTO DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A empresa de Urbanização do Recife URB RECIFE, é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2º A URB RECIFE tem sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.

Art 3º É indeterminado o prazo de duração da URB RECIFE.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º São objetivos da URB-RECIFE:

I - Executar de forma indireta, as obras de edificação e urbanização e de serviços públicos, inclusive de natureza rentável ou auto-finaciável, total ou parcialmente;

II - Apoiar tecnicamente a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

III - Efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários, assegurando-se do ressarcimento das despesas realizadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;

IV - Executar, quando delegado pelo Prefeito, programas de desapropriação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

§ 1º Para o pleno desempenho de suas finalidades, a URB RECIFE poderá celebrar convênios ou contratos com concessionários de serviços públicos, e, ou responsáveis por obras de infra-estrutura em áreas a serem urbanizadas, bem como com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para equacionar, financiar e ensejar a execução dos seus projetos.

§ 2º Todos os serviços prestados pela URB RECIFE serão precedidos da celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste, através dos quais serão fixados os respectivos valores de correspondente remuneração.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital social da URB RECIFE é de R$ 10.275.941,31 (dez milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), totalmente subscrito pelo município do Recife e integralizável, na forma prevista pelas Leis nºs. 11.836, de 13 de novembro de 1975, 12.185 de 12 de julho de 1976, 12.397 de 03 de dezembro de 1976 e Decreto Municipal nº 11.332 de 24 de julho de 1989.

Art. 6º O capital social da URB RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante:

I - Incorporação de dotações orçamentárias transferidas à sua conta patrimonial;

II - Transferência e incorporação de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovidas pelo Município do Recife;

III - Incorporação de lucros, reservas e outros recursos, que o Município destinar para esse fim;

IV - Reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINACEIROS

Art. 7º Constituem recursos financeiros da URB RECIFE:

I - O produto do faturamento dos serviços prestados;

II - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;

III - Créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;

IV - O produto da alienação de áreas que tenha urbanizado ou reurbanizado;

V - O produto da alienação de bens móveis inservíveis;

VI - Outras receitas.

Art. 8º Os bens e direitos da URB-RECIFE serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando a obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.

Art. 9º A alienação de áreas urbanizadas ou reurbanizadas e pertencentes a URB RECIFE, será precedida de aprovação pelo Conselho de Administração, da respectiva proposta da Diretoria Executiva, levados em conta os preços mínimos correntes e observados os princípios de licitação adotados pelos órgãos da Prefeitura do Recife.

Parágrafo único. A alienação de trata este Artigo, quando recair sobre bem imóvel que integre o Capital Social, além dos procedimentos aqui determinados, dependerá do referendo do Prefeito, que determinará a aplicação do resultado.

Art. 10. A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis, será precedida das providências indicadas no caput do Artigo anterior.

Art. 11. Observada a legislação vigente, a URB-RECIFE poderá contratar empréstimo para o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, em reunião do Conselho de Administração, da qual tenha participado o Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS

Art. 12. A estrutura organizacional básica da URB RECIFE compreende:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação de deliberação e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

II - Diretor Presidente da URB RECIFE;

III - Secretário de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretário de Finanças;

V - Um vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 1º São demissíveis ad nutum os membros do Conselho e Administração e a competência para nomeá-los é do Prefeito do Recife.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 4º As funções do membro do Conselho de Administração da URB RECIFE não serão remuneradas a qualquer título.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar as diretrizes de atuação da Empresa, em consonância com as políticas estabelecidas, nos planos de desenvolvimento para a cidade do Recife;

II - Deliberar sobre os programas de trabalho e sobre as propostas orçamentárias da URB RECIFE;

III - Autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações financeiras;

IV - Julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;

V - Aprovar o Regimento interno da Empresa, bem como suas modificações;

VI - Deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;

VII - Deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;

VIII - Apreciar os relatórios da Diretoria Executiva;

IX - Julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;

X - Homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvido o Conselho Fiscal;

XI - Aprovar seu Regimento Interno;

XII - Deliberar sobre casos omissos.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinárias, desde que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

Parágrafo único. As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

CAPÍTULO IX

DO PRESIDENTE CONSELHO

Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;

III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;

IV - Aprovar o Plano de Cargos e Salários elaborado pela Diretoria Executiva, observada a orientação da Edilidade;

V - Propor ao Prefeito a remuneração do Diretor-Presidente e dos demais membros da Diretoria Executiva;

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 18. Para se desincumbir de sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife.

CAPÍTULO XI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Diretoria Executiva e emitir parecer sobre os mesmos;

II - Efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da Empresa;

III - Examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;

IV - Emitir parecer sobre a proposta de alienação de bens pertencentes à Empresa;

V - Eleger o seu Presidente;

VI - Elaborar o seu Regimento.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20. À Diretoria Executiva cabe a organização, a orientação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:

I - Cumprir as políticas de ação da Empresa determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;

II - Cumprir e fazer cumprir a Lei e o presente Estatuto;

III - Elaborar e submeter à apreciação do Presidente do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários e demais vantagens atribuídas ao pessoal da Empresa;

IV - Elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa, submetendo-a à apreciação do Presidente do Conselho de Administração;

V - Elaborar proposições para aumento do Capital Social da Empresa, submetendo-as ao Conselho de Administração;

VI - Conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese, a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;

VII - Submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para oneração de bens da Empresa e igualmente quanto à alienação e aquisição de bens imóveis;

VIII - Baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;

IX - Elaborar o seu Regimento;

X - Elaborar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho de Administração;

XI - Encaminhar ao Conselho Fiscal o relatório e o Balancete Mensal, no curso do mês imediatamente seguinte.

Art. 21. A Diretoria Executiva compõe-se:

I - Diretoria da Presidência;

II - Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Diretoria de Obras;

IV - Diretoria de Projetos;

Art. 22. A Diretoria Executiva deliberará, por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.

Art. 23. O Diretor Presidente e os demais diretores da Empresa serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental e são demissíveis ad nutum.

Art. 24. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.

Art. 25. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á através de termo, lavrado em livro próprio.

CAPÍTULO XIII

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 26. Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar a Empresa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente juntamente com outro Diretor;

II - Constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da Empresa;

III - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios;

IV - Manter o Conselho de Administração informando sobre as atividades da empresa;

V - Comparecer às Reuniões do Conselho de Administração;

VI - Presidir as reuniões da Diretoria;

VII - Admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores da Empresa, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;

VIII - Movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Diretor;

IX - Submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da Diretoria, no prazo fixado;

X - Celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;

XI - Designar, entre os demais diretores, o seu substituto eventual;

XII - Apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;

XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração.

Art. 27. Os Diretores, dentro da sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.

Art. 28. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.

Art. 29. A abertura de contas bancárias em nome da URB RECIFE, e a respectiva movimentação mediante emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Diretor Presidente que, em conjunto com outro Diretor, poderá delegar a atribuição, total ou parcialmente, à Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas finalidades.

CAPÍTULO XIV

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO

Art.30. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art.31. A URB RECIFE, obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, levantará o seu balanço geral, para todos os fins de direito.

Art. 32. Os resultados apurados no Balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.

Art. 33. O Regime Financeiro da Empresa desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.

Art. 34. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.

CAPÍTULO XV

DO PESSOAL

Art.35. O regime jurídico do pessoal da URB RECIFE é o da Consolidação das Leis de Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este Artigo.

CAPÍTULO XVI

DOS SERVIDORES

Art. 36. Compõem o atual quadro de pessoal da URB RECIFE:

I - Servidores por ela admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Servidores à disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO XVII

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 37. A URB RECIFE, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:

I - admissão mediante concurso público;

II - Permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;

III - Sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;

IV - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;

V - Escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.

Art. 38. A URB RECIFE não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas fora do âmbito da administração municipal, salvo nos casos de:

I - Ressarcimento ou isenção de ônus;

II - Reciprocidade;

III - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios;

IV - Requisições de ordem legal.

Parágrafo único. A cessão de servidor a que se refere o caput deste Artigo obedecerá às regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 21.097 de 20 de maio de 2005.

CAPÍTULO XVIII

DOS SERVIDORES POSTOS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, COM ÔNUS.

Art. 39. Os servidores postos à disposição da URB RECIFE, com ônus para esta, ficarão sujeitos ao regime disciplinar por ela instituída.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Prefeito do Recife.

Art. 41. A URB RECIFE somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Prefeito.

Art. 42. Na hipótese de extinção da URB RECIFE, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da Prefeitura.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Recife, 3 de março de 2006.