Número do decreto:21828
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 21.828, DE 27 DE MARÇO DE 2006
Ementa: Regulamenta a Unidade de Conservação - UC Parque do Jiquiá, criada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei Municipal n.º 16.176/96 e modificada pela Lei Municipal nº 16.785/2002, altera sua denominação para Campo do Jiquiá, declara-a Área de Proteção Ambiental - APA.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA Campo do Jiquiá, a Unidade de Conservação Parque do Jiquiá, criada pela Lei Municipal n.º 16.176/96, modificada pela Lei Municipal n.º 16.785/2002, situada no Bairro do Jiquiá, na Região Político Administrativa 5 - RPA 5.
Parágrafo único. A APA Campo do Jiquiá é dividida em setores, cujos perímetros estão delimitados em mapa no Anexo I e descritos no Anexo II.
Art. 2º Na APA Campo do Jiquiá, localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Tejipió, em planície flúvio-marinha modificada, a ação pública tem como objetivos valorizar o patrimônio histórico e cultural, disciplinar o processo de ocupação através da requalificação urbana de seu entorno imediato e proteger a diversidade biológica assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 3º A APA Campo do Jiquiá será administrada pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente do Município do Recife.
Art. 4º A construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção na APA Campo do Jiquiá dependem de análise prévia do Órgão Gestor do Meio Ambiente e, quando necessário, do Órgão Gestor do Patrimônio Histórico e Cultural.
Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e os objetivos de proteção e conservação ambientais, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.
Art. 5º A APA Campo do Jiquiá poderá contemplar empreendimentos privados que visem atender aos objetivos estabelecidos nos seus setores de domínio público.
CAPITULO II
DA SETORIZAÇÃO
Art. 6º A APA Campo do Jiquiá fica dividida em quatro setores:
I - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN;
II - Setor de Proteção do Ambiente Cultural - SPAC;
III - Setor de Intervenção Controlada - SIC;
IV - Setores de Renovação Habitacional - SRH 1 e SRH 2.
Seção I
Do Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN
Art. 7º No SPAN, a ação pública tem como objetivos principais a recuperação e a conservação dos atributos naturais, visando a proteção da diversidade biológica, compatibilizando com as atividades de pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e o lazer contemplativo, viabilizados pela implementação do seu Plano de Manejo.
Seção II
Do Setor de Proteção do Ambiente Histórico Cultural - SPAC
Art. 8º No SPAC, a ação pública tem como objetivos principais a restauração, preservação e valorização do patrimônio histórico-cultural da Torre de Atracação do Graf Zeppelinn instalada no campo de dirigíveis do Jiquiá e as instalações da época da Segunda Guerra Mundial.
Parágrafo único. Compõe ainda o SPAC o sítio histórico da Torre de Atracação do Graf Zeppelinn, tombada pelo Decreto Estadual n.º 8.710/83, que possui área de 8,4 hectares.
Seção III
Do Setor de Intervenção Controlada - SIC
Art. 9º No SIC, a ação pública tem como objetivos principais incentivar e promover intervenções urbanísticas destinadas às atividades de cultura, de educação, de esportes e de lazer, prioritariamente, e outras que apóiem as atividades desenvolvidas na APA Campo do Jiquiá.
Seção IV
Dos Setores de Requalificação e Renovação Habitacional - SRH
Art.10. No SRH 1, a ação pública tem como objetivo promover a renovação da área, de forma a harmonizar as funções dos outros setores da APA com o reordenamento urbano, que priorizará a requalificação habitacional e a implantação planejada de novas unidades, admitidas as atividades de comércio e serviços de pequeno porte.
Art. 11. No SRH 2, a ação pública tem como objetivo promover a renovação da área, de forma a harmonizar as funções dos outros setores da APA com o reordenamento urbano, que priorizará a requalificação e a implantação de habitações de interesse social.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DAS CONDIÇÕES DE USO DO SOLO
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art. 12. É permitido o parcelamento do solo na APA Campo do Jiquiá apenas no SRH.
Seção II
Do Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN
Art. 13. No SPAN, além das atividades de pesquisa cientifica, educação ambiental, turismo ecológico e o lazer contemplativo, serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos do Setor.
Art. 14. Os usos, as atividades institucionais e equipamentos de apoio às atividades previstas no artigo anterior, deverão ser instalados, prioritariamente, nos paióis existentes.
Art. 15. A erradicação da cobertura vegetal só será permitida quando voltada ao resgate de visadas ou perspectivas que permitam à valorização de elementos naturais, histórico e culturais a serem preservados, observada a legislação vigente.
Art. 16. Nos caminhos espontâneos, clareiras e entorno de elementos a serem preservados, quando necessária a utilização de revestimento, esse deverá ser do tipo permeável ou compatível com o ambiente natural e que atenda à legislação de acessibilidade.
Seção III
Do Setor de Proteção do Ambiente Cultural - SPAC
Art. 17. No SPAC, além das atividades culturais de resgate e valorização do patrimônio histórico e cultural, de educação ambiental, de turismo serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos do Setor, e ainda:
I - serviços de educação
II - centro cultural, museu, biblioteca ou similares;
III - restaurante, lanchonete, lojas de artesanato e souvenir;
IV - campo de pouso para dirigíveis aéreos, balões ou similares;
V - pista para aeromodelismo.
Art. 18. A erradicação de indivíduo arbóreo, quando necessária, será permitida, desde que seja compensada na proporção de um indivíduo arbóreo erradicado para 3 indivíduos plantados, preferencialmente no mesmo setor e, secundariamente, no SPAN.
Art. 19. O acesso para o estacionamento neste Setor será permitido apenas para:
I - transporte coletivo;
II - veículo adaptado ou transportando pessoais com necessidades especiais;
III - funcionários, empregados ou prestadores de serviço, e
IV - idosos a partir dos 60 anos de idade.
Seção IV
Do Setor de Intervenção Controlada - SIC
Art. 20. No SIC, além das atividades previstas no artigo 9º, serão admitidas a instalação de equipamentos compatíveis com os objetivos do Setor, tais como campos de futebol, quadras polivalentes, demais equipamentos para exercícios físicos, trilhas, passeios, ciclovias e pistas para caminhada.
Seção V
Dos Setores de Renovação Habitacional - SRH
Art. 21. No SRH 1 será permitido o uso misto admitindo-se, apenas, para as atividades não habitacionais, o comércio e serviços de pequeno porte, além de abrigar as ações de reordenamento urbano.
Art. 22. No SRH 2 será permitido o uso misto admitindo-se, apenas, para as atividades não habitacionais, o comércio e serviços de pequeno porte, além de abrigar as ações de reordenamento urbano e a implantação planejada de habitações de interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 23. Os parâmetros urbanísticos exigidos para a APA Campo do Jiquiá são os seguintes:
I - gabarito máximo - Gm;
II - taxa de solo natural - TSN;
III - coeficiente de utilização do terreno -m;
IV - afastamento frontal - Af;
V - afastamento lateral - Al;
VI - afastamento de fundo - Afu.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput, para a APA Campo do Jiquiá, são definidos por setor, conforme tabela e requisitos contidos no Anexo III deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Público Municipal deverá promover tratamento paisagístico específico para o trecho da III Perimetral (Av. João Cabral de Melo Neto) na altura da APA Campo do Jiquiá de forma a garantir acessibilidade e segurança aos seus visitantes.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de março de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
JOÃO DA COSTA
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANEXO I AO DECRETO Nº 21.828/06
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPO DO JIQUIÁ
Ver Imagem no Arquivo Original
ANEXO II AO DECRETO Nº 21.828/06
RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES APROXIMADOS DAS POLIGONAIS, POR SETOR DA APA CAMPO DO JIQUIÁ, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:
SETOR DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL - SPAN
| Pontos (mN) | Coordenadas X (mE) | Coordenadas Y |
| P40 | 287.776 | 9.106.092 |
| P41 | 287.779 | 9.106.084 |
| P42 | 287.740 | 9.106.068 |
| P43 | 287.718 | 9.106.088 |
| P44 | 287.685 | 9.106.105 |
| P45 | 287.637 | 9.106.161 |
| P46 | 287.597 | 9.106.195 |
| P47 | 287.527 | 9.106.262 |
| P48 | 287.514 | 9.106.318 |
| P49 | 287.490 | 9.106.362 |
| P50 | 287.480 | 9.106.401 |
| P51 | 287.427 | 9.106.457 |
| P52 | 287.381 | 9.106.493 |
| P53 | 287.346 | 9.106.534 |
| P54 | 287.290 | 9.106.549 |
| P55 | 287.253 | 9.106.568 |
| P56 | 287.221 | 9.106.577 |
| P81 | 287.184 | 9.106.571 |
| P82 | 287.243 | 9.106.711 |
| P83 | 287.339 | 9.106.691 |
| P84 | 287.349 | 9.106.691 |
| P85 | 287.359 | 9.106.693 |
| P86 | 287.365 | 9.106.695 |
| P87 | 287.371 | 9.106.700 |
| P88 | 287.504 | 9.106.800 |
| P89 | 287.520 | 9.106.808 |
| P90 | 287.587 | 9.106.797 |
| P91 | 287.704 | 9.106.778 |
| P92 | 287.707 | 9.106.774 |
| P93 | 287.710 | 9.106.766 |
| P94 | 287.713 | 9.106.750 |
| P95 | 287.715 | 9.106.743 |
| P74 | 287.695 | 9.106.737 |
| P73 | 287.665 | 9.106.721 |
| P72 | 287.639 | 9.106.700 |
| P71 | 287.616 | 9.106.672 |
| P70 | 287.600 | 9.106.642 |
| P69 | 287.590 | 9.106.609 |
| P68 | 287.587 | 9.106.575 |
| P67 | 287.590 | 9.106.542 |
| P66 | 287.600 | 9.106.509 |
| P65 | 287.617 | 9.106.478 |
| P64 | 287.638 | 9.106.452 |
| P63 | 287.665 9 | 106.430 |
| P62 | 287.699 | 9.106.413 |
SETOR DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - SPAC
| Pontos (mN) | Coordenadas X (mE) | Coordenadas Y |
| P30 | 287.877 | 9.106.678 |
| P31 | 287.908 | 9.106.536 |
| P32 | 288.027 | 9.106.461 |
| P33 | 288.108 | 9.106.411 |
| P34 | 288.015 | 9.106.330 |
| P35 | 287.959 | 9.106.263 |
| P36 | 287.876 | 9.106.166 |
| P37 | 287.840 | 9.106.132 |
| P38 | 287.827 | 9.106.122 |
| P39 | 287.810 | 9.106.111 |
| P40 | 287.776 | 9.106.092 |
| P62 | 287.699 | 9.106.413 |
| P63 | 287.665 | 9.106.430 |
| P64 | 287.638 | 9.106.452 |
| P65 | 287.617 | 9.106.478 |
| P66 | 287.600 | 9.106.509 |
| P67 | 287.590 | 9.106.542 |
| P68 | 287.587 | 9.106.575 |
| P69 | 287.590 | 9.106.609 |
| P70 | 287.600 | 9.106.642 |
| P71 | 287.616 | 9.106.672 |
| P72 | 287.639 | 9.106.700 |
| P73 | 287.665 | 9.106.721 |
| P74 | 287.695 | 9.106.737 |
| P75 | 287.728 | 9.106.747 |
| P76 | 287.762 | 9.106.750 |
| P77 | 287.797 | 9.106.747 |
| P78 | 287.829 | 9.106.737 |
| P79 | 287.860 | 9.106.721 |
| P80 | 287.871 | 9.106.712 |
SETOR DE INTERVENÇÃO CONTROLADA - SIC
| Pontos (mN) | Coordenadas X (mE) | Coordenadas Y |
| P98 | 287.299 | 9.106.842 |
| P89 | 287.520 | 9.106.808 |
| P88 | 287.504 | 9.106.800 |
| P87 | 287.371 | 9.106.700 |
| P86 | 287.365 | 9.106.695 |
| P85 | 287.359 | 9.106.693 |
| P84 | 287.349 | 9.106.691 |
| P83 | 287.339 | 9.106.691 |
| P82 | 287.243 | 9.106.711 |
SETOR DE RENOVAÇÃO HABITACIONAL - SRH1
| Pontos (mN) | Coordenadas X (mE) | Coordenadas Y |
| P1 | 287.249 | 9.106.887 |
| P96 | 287.288 | 9.106.888 |
| P97 | 287.150 | 9.106.565 |
| P57 | 287.124 | 9.106.560 |
| P58 | 287.126 | 9.106.609 |
| P59 | 287.133 | 9.106.644 |
| P60 | 287.183 | 9.106.764 |
| P61 | 287.188 | 9.106.816 |
SETOR DE RENOVAÇÃO HABITACIONAL - SRH2
| Pontos (mN) | Coordenadas X (mE) | Coordenadas Y |
| P2 | 287.318 | 9.106.887 |
| P3 | 287.485 | 9.106.892 |
| P4 | 287.496 | 9.106.877 |
| P5 | 287.532 | 9.106.862 |
| P6 | 287.604 | 9.106.859 |
| P7 | 287.610 | 9.106.853 |
| P8 | 287.609 | 9.106.846 |
| P9 | 287.614 | 9.106.845 |
| P10 | 287.615 | 9.106.852 |
| P11 | 287.641 | 9.106.844 |
| P12 | 287.648 | 9.106.842 |
| P13 | 287.646 | 9.106.837 |
| P14 | 287.654 | 9.106.834 |
| P15 | 287.657 | 9.106.838 |
| P16 | 287.700 | 9.106.828 |
| P17 | 287.695 | 9.106.814 |
| P18 | 287.710 | 9.106.809 |
| P19 | 287.714 | 9.106.810 |
| P20 | 287.719 | 9.106.822 |
| P21 | 287.726 | 9.106.819 |
| P22 | 287.721 | 9.106.804 |
| P23 | 287.742 | 9.106.799 |
| P24 | 287.744 | 9.106.803 |
| P25 | 287.757 | 9.106.801 |
| P26 | 287.806 | 9.106.793 |
| P27 | 287.834 | 9.106.793 |
| P28 | 287.850 | 9.106.788 |
| P29 | 287.854 | 9.106.786 |
| P80 | 287.871 | 9.106.712 |
| P79 | 287.860 | 9.106.721 |
| P78 | 287.829 | 9.106.737 |
| P77 | 287.797 | 9.106.747 |
| P76 | 287.762 | 9.106.750 |
| P75 | 287.728 | 9.106.747 |
| P95 | 287.715 | 9.106.743 |
| P94 | 287.713 | 9.106.750 |
| P93 | 287.710 | 9.106.766 |
| P92 | 287.707 | 9.106.774 |
| P91 | 287.704 | 9.106.778 |
| P90 | 287.587 | 9.106.797 |
| P89 | 287.520 | 9.106.808 |
| P98 | 287.298 | 9.106.841 |
ANEXO III AO DECRETO Nº 21.828 /2006.
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DA APA CAMPO DO JIQUIÁ
SETORES PARÂMETROS URBANÍSTICOS REQUISITOS ESPECIAIS
| Setores | PARÂMETROS URBANÍSTICOS | REQUISITOS ESPECIAIS | ||||
| TSN | (%) m | Gm (m) | AFAST. MÍNIMO | |||
| Afl (m) | Al e Afu (m) | |||||
| SPAN | 99 | 0,1 | 7,00 | 10,00 | 5,00 | a, d, c, d, f |
| SPAC | 70 | 0,5 | - | 10,00 | 5,00 | a, b, c, d, f,g |
| SIC | 70 | 1,5 | - | 7,00 | 3,00 | e, f,g |
| SRH 1 | 20 | 1,5 | 7,00 | 1,5 | 1,5 | e |
| SRH 2 | 20 | 1,5 | 3,00 | 1,5 | 1,5 | e |
REQUISITOS ESPECIAIS
a) No projeto de reforma de edificações existentes, serão permitidos acréscimos, desde que visem à sua preservação e o respeito ao seu gabarito.
b) Na área circundante da torre de dirigíveis, correspondente a um raio de 175 metros, não serão permitidas novas edificações. Toda intervenção nessa área deverá ser precedida de prospecção visando à reconstituirão de trecho do elemento sobre o qual corria o 'trolley".
c) Os paióis existentes deverão ser recuperados e adequados às novas funções, de forma a garantir as características de suas feições originais.
d) Os equipamentos de apoio deverão ser instalados, prioritariamente, nos paióis.
e) As intervenções deste setor deverão contemplar via local, de pedestres e/ou ciclovia e cerca divisória para permitir a integração paisagística com a APA.
f) Setor com acesso público controlado;
g) Análise especial para o Gabarito.