Decreto Nº 21828

Número do decreto:21828

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 21.828, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Ementa: Regulamenta a Unidade de Conservação - UC Parque do Jiquiá, criada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei Municipal n.º 16.176/96 e modificada pela Lei Municipal nº 16.785/2002, altera sua denominação para Campo do Jiquiá, declara-a Área de Proteção Ambiental - APA.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA Campo do Jiquiá, a Unidade de Conservação Parque do Jiquiá, criada pela Lei Municipal n.º 16.176/96, modificada pela Lei Municipal n.º 16.785/2002, situada no Bairro do Jiquiá, na Região Político Administrativa 5 - RPA 5.

Parágrafo único. A APA Campo do Jiquiá é dividida em setores, cujos perímetros estão delimitados em mapa no Anexo I e descritos no Anexo II.

Art. 2º Na APA Campo do Jiquiá, localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Tejipió, em planície flúvio-marinha modificada, a ação pública tem como objetivos valorizar o patrimônio histórico e cultural, disciplinar o processo de ocupação através da requalificação urbana de seu entorno imediato e proteger a diversidade biológica assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Art. 3º A APA Campo do Jiquiá será administrada pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente do Município do Recife.

Art. 4º A construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção na APA Campo do Jiquiá dependem de análise prévia do Órgão Gestor do Meio Ambiente e, quando necessário, do Órgão Gestor do Patrimônio Histórico e Cultural.

Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e os objetivos de proteção e conservação ambientais, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.

Art. 5º A APA Campo do Jiquiá poderá contemplar empreendimentos privados que visem atender aos objetivos estabelecidos nos seus setores de domínio público.

CAPITULO II

DA SETORIZAÇÃO

Art. 6º A APA Campo do Jiquiá fica dividida em quatro setores:

I - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN;

II - Setor de Proteção do Ambiente Cultural - SPAC;

III - Setor de Intervenção Controlada - SIC;

IV - Setores de Renovação Habitacional - SRH 1 e SRH 2.

Seção I

Do Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN

Art. 7º No SPAN, a ação pública tem como objetivos principais a recuperação e a conservação dos atributos naturais, visando a proteção da diversidade biológica, compatibilizando com as atividades de pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e o lazer contemplativo, viabilizados pela implementação do seu Plano de Manejo.

Seção II

Do Setor de Proteção do Ambiente Histórico Cultural - SPAC

Art. 8º No SPAC, a ação pública tem como objetivos principais a restauração, preservação e valorização do patrimônio histórico-cultural da Torre de Atracação do Graf Zeppelinn instalada no campo de dirigíveis do Jiquiá e as instalações da época da Segunda Guerra Mundial.

Parágrafo único. Compõe ainda o SPAC o sítio histórico da Torre de Atracação do Graf Zeppelinn, tombada pelo Decreto Estadual n.º 8.710/83, que possui área de 8,4 hectares.

Seção III

Do Setor de Intervenção Controlada - SIC

Art. 9º No SIC, a ação pública tem como objetivos principais incentivar e promover intervenções urbanísticas destinadas às atividades de cultura, de educação, de esportes e de lazer, prioritariamente, e outras que apóiem as atividades desenvolvidas na APA Campo do Jiquiá.

Seção IV

Dos Setores de Requalificação e Renovação Habitacional - SRH

Art.10. No SRH 1, a ação pública tem como objetivo promover a renovação da área, de forma a harmonizar as funções dos outros setores da APA com o reordenamento urbano, que priorizará a requalificação habitacional e a implantação planejada de novas unidades, admitidas as atividades de comércio e serviços de pequeno porte.

Art. 11. No SRH 2, a ação pública tem como objetivo promover a renovação da área, de forma a harmonizar as funções dos outros setores da APA com o reordenamento urbano, que priorizará a requalificação e a implantação de habitações de interesse social.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO E DAS CONDIÇÕES DE USO DO SOLO

Seção I

Do Parcelamento do Solo

Art. 12. É permitido o parcelamento do solo na APA Campo do Jiquiá apenas no SRH.

Seção II

Do Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN

Art. 13. No SPAN, além das atividades de pesquisa cientifica, educação ambiental, turismo ecológico e o lazer contemplativo, serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos do Setor.

Art. 14. Os usos, as atividades institucionais e equipamentos de apoio às atividades previstas no artigo anterior, deverão ser instalados, prioritariamente, nos paióis existentes.

Art. 15. A erradicação da cobertura vegetal só será permitida quando voltada ao resgate de visadas ou perspectivas que permitam à valorização de elementos naturais, histórico e culturais a serem preservados, observada a legislação vigente.

Art. 16. Nos caminhos espontâneos, clareiras e entorno de elementos a serem preservados, quando necessária a utilização de revestimento, esse deverá ser do tipo permeável ou compatível com o ambiente natural e que atenda à legislação de acessibilidade.

Seção III

Do Setor de Proteção do Ambiente Cultural - SPAC

Art. 17. No SPAC, além das atividades culturais de resgate e valorização do patrimônio histórico e cultural, de educação ambiental, de turismo serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos do Setor, e ainda:

I - serviços de educação

II - centro cultural, museu, biblioteca ou similares;

III - restaurante, lanchonete, lojas de artesanato e souvenir;

IV - campo de pouso para dirigíveis aéreos, balões ou similares;

V - pista para aeromodelismo.

Art. 18. A erradicação de indivíduo arbóreo, quando necessária, será permitida, desde que seja compensada na proporção de um indivíduo arbóreo erradicado para 3 indivíduos plantados, preferencialmente no mesmo setor e, secundariamente, no SPAN.

Art. 19. O acesso para o estacionamento neste Setor será permitido apenas para:

I - transporte coletivo;

II - veículo adaptado ou transportando pessoais com necessidades especiais;

III - funcionários, empregados ou prestadores de serviço, e

IV - idosos a partir dos 60 anos de idade.

Seção IV

Do Setor de Intervenção Controlada - SIC

Art. 20. No SIC, além das atividades previstas no artigo 9º, serão admitidas a instalação de equipamentos compatíveis com os objetivos do Setor, tais como campos de futebol, quadras polivalentes, demais equipamentos para exercícios físicos, trilhas, passeios, ciclovias e pistas para caminhada.

Seção V

Dos Setores de Renovação Habitacional - SRH

Art. 21. No SRH 1 será permitido o uso misto admitindo-se, apenas, para as atividades não habitacionais, o comércio e serviços de pequeno porte, além de abrigar as ações de reordenamento urbano.

Art. 22. No SRH 2 será permitido o uso misto admitindo-se, apenas, para as atividades não habitacionais, o comércio e serviços de pequeno porte, além de abrigar as ações de reordenamento urbano e a implantação planejada de habitações de interesse social.

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 23. Os parâmetros urbanísticos exigidos para a APA Campo do Jiquiá são os seguintes:

I - gabarito máximo - Gm;

II - taxa de solo natural - TSN;

III - coeficiente de utilização do terreno -m;

IV - afastamento frontal - Af;

V - afastamento lateral - Al;

VI - afastamento de fundo - Afu.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput, para a APA Campo do Jiquiá, são definidos por setor, conforme tabela e requisitos contidos no Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Público Municipal deverá promover tratamento paisagístico específico para o trecho da III Perimetral (Av. João Cabral de Melo Neto) na altura da APA Campo do Jiquiá de forma a garantir acessibilidade e segurança aos seus visitantes.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de março de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

JOÃO DA COSTA

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

ANEXO I AO DECRETO Nº 21.828/06

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPO DO JIQUIÁ

Ver Imagem no Arquivo Original

 

ANEXO II AO DECRETO Nº 21.828/06

RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES APROXIMADOS DAS POLIGONAIS, POR SETOR DA APA CAMPO DO JIQUIÁ, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:

SETOR DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL - SPAN

Pontos (mN)

Coordenadas X (mE)

Coordenadas Y

P40

287.776

9.106.092

P41

287.779

9.106.084

P42

287.740

9.106.068

P43

287.718

9.106.088

P44

287.685

9.106.105

P45

287.637

9.106.161

P46

287.597

9.106.195

P47

287.527

9.106.262

P48

287.514

9.106.318

P49

287.490

9.106.362

P50

287.480

9.106.401

P51

287.427

9.106.457

P52

287.381

9.106.493

P53

287.346

9.106.534

P54

287.290

9.106.549

P55

287.253

9.106.568

P56

287.221

9.106.577

P81

287.184

9.106.571

P82

287.243

9.106.711

P83

287.339

9.106.691

P84

287.349

9.106.691

P85

287.359

9.106.693

P86

287.365

9.106.695

P87

287.371

9.106.700

P88

287.504

9.106.800

P89

287.520

9.106.808

P90

287.587

9.106.797

P91

287.704

9.106.778

P92

287.707

9.106.774

P93

287.710

9.106.766

P94

287.713

9.106.750

P95

287.715

9.106.743

P74

287.695

9.106.737

P73

287.665

9.106.721

P72

287.639

9.106.700

P71

287.616

9.106.672

P70

287.600

9.106.642

P69

287.590

9.106.609

P68

287.587

9.106.575

P67

287.590

9.106.542

P66

287.600

9.106.509

P65

287.617

9.106.478

P64

287.638

9.106.452

P63

287.665 9

106.430

P62

287.699

9.106.413

SETOR DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - SPAC

Pontos (mN)

Coordenadas X (mE)

Coordenadas Y

P30

287.877

9.106.678

P31

287.908

9.106.536

P32

288.027

9.106.461

P33

288.108

9.106.411

P34

288.015

9.106.330

P35

287.959

9.106.263

P36

287.876

9.106.166

P37

287.840

9.106.132

P38

287.827

9.106.122

P39

287.810

9.106.111

P40

287.776

9.106.092

P62

287.699

9.106.413

P63

287.665

9.106.430

P64

287.638

9.106.452

P65

287.617

9.106.478

P66

287.600

9.106.509

P67

287.590

9.106.542

P68

287.587

9.106.575

P69

287.590

9.106.609

P70

287.600

9.106.642

P71

287.616

9.106.672

P72

287.639

9.106.700

P73

287.665

9.106.721

P74

287.695

9.106.737

P75

287.728

9.106.747

P76

287.762

9.106.750

P77

287.797

9.106.747

P78

287.829

9.106.737

P79

287.860

9.106.721

P80

287.871

9.106.712

SETOR DE INTERVENÇÃO CONTROLADA - SIC

Pontos (mN)

Coordenadas X (mE)

Coordenadas Y

P98

287.299

9.106.842

P89

287.520

9.106.808

P88

287.504

9.106.800

P87

287.371

9.106.700

P86

287.365

9.106.695

P85

287.359

9.106.693

P84

287.349

9.106.691

P83

287.339

9.106.691

P82

287.243

9.106.711

SETOR DE RENOVAÇÃO HABITACIONAL - SRH1

Pontos (mN)

Coordenadas X (mE)

Coordenadas Y

P1

287.249

9.106.887

P96

287.288

9.106.888

P97

287.150

9.106.565

P57

287.124

9.106.560

P58

287.126

9.106.609

P59

287.133

9.106.644

P60

287.183

9.106.764

P61

287.188

9.106.816

SETOR DE RENOVAÇÃO HABITACIONAL - SRH2

Pontos (mN)

Coordenadas X (mE)

Coordenadas Y

P2

287.318

9.106.887

P3

287.485

9.106.892

P4

287.496

9.106.877

P5

287.532

9.106.862

P6

287.604

9.106.859

P7

287.610

9.106.853

P8

287.609

9.106.846

P9

287.614

9.106.845

P10

287.615

9.106.852

P11

287.641

9.106.844

P12

287.648

9.106.842

P13

287.646

9.106.837

P14

287.654

9.106.834

P15

287.657

9.106.838

P16

287.700

9.106.828

P17

287.695

9.106.814

P18

287.710

9.106.809

P19

287.714

9.106.810

P20

287.719

9.106.822

P21

287.726

9.106.819

P22

287.721

9.106.804

P23

287.742

9.106.799

P24

287.744

9.106.803

P25

287.757

9.106.801

P26

287.806

9.106.793

P27

287.834

9.106.793

P28

287.850

9.106.788

P29

287.854

9.106.786

P80

287.871

9.106.712

P79

287.860

9.106.721

P78

287.829

9.106.737

P77

287.797

9.106.747

P76

287.762

9.106.750

P75

287.728

9.106.747

P95

287.715

9.106.743

P94

287.713

9.106.750

P93

287.710

9.106.766

P92

287.707

9.106.774

P91

287.704

9.106.778

P90

287.587

9.106.797

P89

287.520

9.106.808

P98

287.298

9.106.841

ANEXO III AO DECRETO Nº 21.828 /2006.

PARÂMETROS URBANÍSTICOS DA APA CAMPO DO JIQUIÁ

SETORES PARÂMETROS URBANÍSTICOS REQUISITOS ESPECIAIS

Setores

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

REQUISITOS ESPECIAIS

TSN

(%) m

Gm (m)

AFAST. MÍNIMO

Afl (m)

Al e Afu (m)

SPAN

99

0,1

7,00

10,00

5,00

a, d, c, d, f

SPAC

70

0,5

-

10,00

5,00

a, b, c, d, f,g

SIC

70

1,5

-

7,00

3,00

e, f,g

SRH 1

20

1,5

7,00

1,5

1,5

e

SRH 2

20

1,5

3,00

1,5

1,5

e

REQUISITOS ESPECIAIS

a) No projeto de reforma de edificações existentes, serão permitidos acréscimos, desde que visem à sua preservação e o respeito ao seu gabarito.

b) Na área circundante da torre de dirigíveis, correspondente a um raio de 175 metros, não serão permitidas novas edificações. Toda intervenção nessa área deverá ser precedida de prospecção visando à reconstituirão de trecho do elemento sobre o qual corria o 'trolley".

c) Os paióis existentes deverão ser recuperados e adequados às novas funções, de forma a garantir as características de suas feições originais.

d) Os equipamentos de apoio deverão ser instalados, prioritariamente, nos paióis.

e) As intervenções deste setor deverão contemplar via local, de pedestres e/ou ciclovia e cerca divisória para permitir a integração paisagística com a APA.

f) Setor com acesso público controlado;

g) Análise especial para o Gabarito.