Decreto Nº 22124

Número do decreto:22124

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.124 DE 21 DE JULHO DE 2006.

Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.237, de 06 de julho de 2006.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.237, de 05 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial do Município de 06 de julho de 2006, definindo os procedimentos para a sua aplicação.

Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:

I - estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;

II - estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;

III - a empresa requerente exercer as atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.237/2006;

IV - Prestar as informações sobre o faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife relativos às atividades do inciso anterior.

Parágrafo único. Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.

Art. 3º As empresas com interesse em participar do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.

§ 1º O requerente que atender aos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento.

§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:

I - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

II - Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;

III - Cópia do C.N.P.J.;

IV - Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;

V - Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;

VI - Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;

VII - Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;

VIII - Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no art. 1º da Lei nº 17.237/2006, ocorridas no ano de 2005.

Art. 4º Os participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão, a partir de janeiro de 2007, prestar as informações relativas aos seus faturamentos para o cálculo da alíquota prevista no art. 4º da mesma lei.

Art. 5º A prestação de informações sobre o faturamento e recolhimento mencionados neste Decreto deverão ser feitos mediante a entrega da Declaração de Serviços - DS- conforme definido no Decreto nº 20.298/2004.

Art. 6º Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006, deverá ser comparado o período julho a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do ano paradigma previsto no art. 2º da mesma lei.

Parágrafo único. Os participantes do programa instituído pela Lei nº 17.237/2006 deverão entregar a Declaração de Serviços - DS - para o período previsto neste artigo até o dia 15 de janeiro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de julho de 2006.

Recife, 21 de Julho de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças