Decreto Nº 22154

Número do decreto:22154

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.154, DE 04 AGOSTO DE 2006

Ementa: Estabelece o zoneamento da APA Mata da Várzea, criada pelo Decreto nº 20.629, de 03 de setembro de 2004.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o zoneamento ecológico-econômico da APA Mata da Várzea, criada pela Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril de 1996 e categorizada pelo Decreto nº 20.629, de 3 de setembro de 2004, na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA SETORIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º A APA Mata da Várzea fica dividida em 5 (cinco) setores:

I - Setor de Conservação Ambiental - SCA;

II - Setor de Recuperação Ambiental - SRA;

III - Setor de Intervenção Limitada - SIL;

IV - Setor de Intervenção Planejada - SIP;

V - Setor de Intervenção Restrita - SIR.

Art. 3º Os setores da APA Mata da Várzea, definidos no Artigo anterior, possuem, respectivamente, as seguintes características:

I - Setor de Conservação Ambiental (SCA): área coberta por vegetação predominantemente florestal, constituindo expressivo remanescente de Mata Atlântica e por formas de vegetação típica de alagados.

II - Setor de Recuperação Ambiental (SRA): área coberta por vegetação campestre, intercalada por pequenos fragmentos de mata nativa, remanescente de exploração agro-silvo-pastoril.

III - Setor de Intervenção Limitada (SIL): área coberta por vegetação predominantemente campestre, com fragmentos de mata nativa localizadas em terra firme e alagados permanentes;

IV - Setor de Intervenção Planejada (SIP): área coberta por conjunto vegetacional misto, formado pela associação de tipos florestais e não florestais de origens diversas, principalmente decorrente da desativação de atividades agrícolas seguida de abandono;

V - Setor de Intervenção Restrita (SIR): área urbanizada, com predominância de uso residencial.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE USO DO SOLO

Art. 4º É permitido o parcelamento do solo na APA Mata da Várzea apenas nos Setores SIL e SIP.

Art. 5º Os setores da APA Mata da Várzea, caracterizados pelo Artigo 3º, possuem, respectivamente, as seguintes destinações:

I - O Setor de Conservação Ambiental - SCA destina-se prioritariamente à conservação e manutenção dos recursos naturais, com uso restrito ao desenvolvimento de pesquisas científicas, turismo ecológico e contemplativo, e atividades de educação ambiental, podendo em nas áreas degradadas, ser desenvolvido projetos de regeneração da mata nativa, alem de outros conforme seja aprovado no seu plano de manejo, além da instalação de mecanismos aéreos e subterrâneos que permitam que a fauna terrestre transponha barreiras físicas existentes;

II - O Setor de Recuperação Ambiental - SRA destina-se prioritariamente à recuperação e manutenção dos recursos naturais, através da implantação de projetos de recuperação da mata nativa original, sendo permitido o uso para o desenvolvimento de pesquisas científicas e de atividades de educação ambiental, o turismo ecológico e contemplativo e a instalação de equipamentos para observação da paisagem;

III - No setor de Intervenção Limitada - SIL, as áreas revestidas de vegetação do tipo campos abertos, bem como aquelas desprovidas de vegetação, de acordo com a imagem de satélite Quickbird/2002/Prefeitura do Recife, serão destinadas a empreendimentos de pequeno a médio porte inclusive do ramo funerário/ecumênico; e as áreas revestidas pelos demais tipos vegetacionais naturais não campestres, destinam-se, prioritariamente, à implantação de projetos de pesquisa, conservação e recuperação dos recursos naturais e ao desenvolvimento de atividades preservacionistas;

IV - O Setor de Intervenção Planejada - SIP destina-se à ocupação residencial e à instalação de atividades de comércio e serviços de pequeno porte, além do necessário sistema viário, observada legislação em vigor para a área;

V - No Setor de Intervenção Restrita - SIR, as áreas de terra firme, desprovidas de vegetação de preservação permanente, de acordo com a imagem de satélite Quickbird/2002/Prefeitura do Recife, destinam-se ao uso habitacional, comercial e de serviços de pequeno e médio porte, bem como atividades culturais e industriais de baixo potencial poluidor.

§ 1º O porte e o potencial poluidor das atividades e empreendimentos referidos neste artigo terão como referência a classificação definida pelo Anexo I da Lei Municipal n.º 17.071, de 31 de dezembro de 2004.

§ 2º Nos Setores SCA e SRA são permitidos a instalação de mecanismos, aéreos e/ou subterrâneos, para que a fauna terrestre possa transpor as barreiras físicas existentes.

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 6º Os perímetros de cada setor estão representados graficamente no Anexo I e suas poligonais detalhadas no Anexo II.

Art. 7º Os parâmetros urbanísticos exigidos para a APA Mata da Várzea são os seguintes:
I - gabarito máximo - Gm;

II - taxa de solo natural - TSN;

III - coeficiente de utilização do terreno -m;

IV - afastamento frontal - Af;

V - afastamento lateral - Al;

VI - afastamento de fundo - Afu.

Art. 8º Os requisitos de ocupação dos setores estabelecidos no artigo anterior estão definidos Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção na APA Mata da Várzea dependem de análise prévia dos órgãos responsáveis no âmbito da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e os objetivos de proteção e conservação ambientais, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.

Art. 10. No SCA da APA Mata da Várzea poderá ser criada Unidade de Proteção Integral.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 4 de agosto de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

MARCELO OLÍMPIO DOS SANTOS

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DOS SETORES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DA VÁRZEA

(Carta de Zoneamento)

Ver Imagem no Arquivo Original

 

ANEXO II

RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES APROXIMADOS DAS POLIGONAIS, POR SETOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DA VÁRZEA, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:

Setor de Conservação Ambiental - 1 (SCA1)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

282.992

9.110.984

1

283.272

9.111.209

2

283.300

9.111.217

3

283.319

9.111.222

4

283.357

9.111.248

5

283.383

9.111.254

6

283.404

9.111.249

7

283.425

9.111.244

8

283.448

9.111.230

9

283.463

9.111.230

10

283.480

9.111.222

11

283.486

9.111.226

12

283.502

9.111.234

13

283.515

9.111.234

14

283.535

9.111.232

15

283.545

9.111.238

16

283.562

9.111.248

17

283.573

9.111.257

18

283.590

9.111.271

19

283.601

9.111.281

20

283.609

9.111.298

21

283.628

9.111.317

22

283.648

9.111.333

23

283.667

9.111.351

24

283.668

9.111.376

25

283.668

9.111.394

26

283.664

9.111.414

27

283.640

9.111.490

28

283.618

9.111.522

29

283.610

9.111.538

30

283.600

9.111.548

31

283.597

9.111.573

32

283.596

9.111.609

33

283.594

9.111.633

34

283.622

9.111.639

35

283.598

9.111.652

36

283.652

9.111.662

37

283.671

9.111.665

38

283.685

9.111.669

39

283.688

9.111.682

40

283.683

9.111.691

41

283.676

9.111.690

42

283.675

9.111.690

43

283.658

9.111.693

44

283.655

9.111.692

45

283.648

9.111.690

46

283.630

9.111.692

47

283.574

9.111.703

48

283.559

9.111.702

49

283.528

9.111.709

50

283.499

9.111.729

51

283.244

9.111.891

52

283.171

9.111.889

53

283.170

9.111.889

54

283.108

9.111.936

55

283.091

9.111.649

56

283.027

9.111.710

57

282.669

9.111.808

58

282.657

9.111.898

59

282.862

9.112.152

60

282.995

9.112.105

61

283.316

9.112.229

62

283.359

9.112.134

63

283.434

9.112.131

64

283.778

9.112.183

65

283.901

9.112.181

66

284.020

9.112.178

67

284.160

9.111.938

68

284.027

9.111.837

69

283.871

9.111.641

70

283.862

9.111.511

71

283.781

9.111.328

72

283.738

9.111.265

73

283.677

9.111.181

74

283.579

9.111.163

75

283.508

9.111.129

76

283.439

9.111.038

77

283.355

9.111.075

78

283.309

9.111.080

79

283.234

9.111.049

80

283.154

9.111.000

81

283.089

9.110.960

82

283.039

9.110.969

83

282.992

9.110.984

Setor de Conservação Ambiental - 2 (SCA2)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

281.621

9.109.084

1

281.612

9.109.141

2

281.593

9.109.252

3

281.555

9.109.377

4

281.516

9.109.504

5

281.500

9.109.556

6

281.482

9.109.631

7

281.466

9.109.699

8

281.464

9.109.704

9

281.450

9.109.757

10

281.415

9.109.890

11

281.349

9.110.011

12

281.383

9.110.135

13

281.317

9.110.259

14

281.283

9.110.385

15

281.275

9.110.412

16

281.249

9.110.512

17

281.229

9.110.591

18

281.228

9.110.595

19

281.199

9.110.679

20

281.156

9.110.780

21

281.133

9.110.831

22

281.256

9.110.892

23

281.290

9.110.915

24

281.490

9.111.048

25

281.616

9.110.976

26

281.750

9.110.993

27

281.785

9.110.876

28

281.792

9.110.871

29

281.870

9.110.890

30

281.983

9.110.810

31

282.209

9.111.064

32

282.298

9.111.169

33

282.723

9.111.054

34

282.804

9.111.034

35

282.901

9.111.011

36

282.992

9.110.984

37

283.039

9.110.969

38

283.089

9.110.960

39

283.089

9.110.960

40

283.087

9.110.940

41

283.323

9.110.857

42

283.372

9.110.827

43

283.451

9.110.802

44

283.490

9.110.787

45

283.519

9.110.785

46

283.564

9.110.766

47

283.658

9.110.725

48

283.663

9.110.705

49

283.666

9.110.674

50

283.659

9.110.646

51

283.649

9.110.631

52

283.625

9.110.615

53

283.565

9.110.585

54

283.525

9.110.562

55

283.486

9.110.522

56

283.430

9.110.440

57

283.430

9.110.440

58

283.415

9.110.426

59

283.364

9.110.369

60

283.333

9.110.343

61

283.316

9.110.325

62

283.294

9.110.265

63

283.306

9.110.245

64

283.333

9.110.227

65

283.354

9.110.201

66

283.348

9.110.149

67

283.333

9.110.112

68

283.307

9.110.085

69

283.307

9.110.085

70

283.286

9.110.066

71

283.258

9.110.047

72

283.226

9.110.028

73

283.186

9.110.010

74

283.157

9.109.994

75

283.119

9.109.961

76

283.092

9.109.938

77

283.010

9.109.882

78

282.987

9.109.921

79

282.908

9.109.913

80

282.897

9.109.898

81

282.868

9.109.898

82

282.870

9.109.840

83

282.844

9.109.860

84

282.824

9.109.811

85

282.747

9.109.820

86

282.664

9.109.821

87

282.654

9.109.789

88

282.654

9.109.766

89

282.666

9.109.745

90

282.709

9.109.723

91

282.625

9.109.596

92

282.575

9.109.631

93

282.557

9.109.576

94

282.537

9.109.581

95

282.473

9.109.548

96

282.238

9.109.600

97

282.225

9.109.652

98

282.174

9.109.672

99

282.023

9.109.551

100

281.982

9.109.448

101

282.044

9.109.393

102

282.091

9.109.291

103

282.154

9.109.230

104

282.048

9.109.200

105

281.964

9.109.177

106

281.871

9.109.070

107

281.820

9.109.047

108

281.783

9.109.048

109

281.755

9.109.078

110

281.750

9.109.209

111

281.726

9.109.238

112

281.648

9.109.077

113

281.621

9.109.084

114

281.621

9.109.084

Setor de Conservação Ambiental - 3 (SCA3)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

280.555

9.110.479

1

280.555

9.110.480

2

280.555

9.110.479

3

280.555

9.110.479

4

280.412

9.109.918

5

280.401

9.109.967

6

280.395

9.109.991

7

280.393

9.110.041

8

280.392

9.110.063

9

280.392

9.110.083

10

280.392

9.110.085

11

280.394

9.110.115

12

280.394

9.110.116

13

280.402

9.110.153

14

280.408

9.110.185

15

280.409

9.110.186

16

280.420

9.110.224

17

280.436

9.110.267

18

280.445

9.110.291

19

280.460

9.110.331

20

280.472

9.110.374

21

280.479

9.110.412

22

280.485

9.110.452

23

280.489

9.110.496

24

280.487

9.110.552

25

280.480

9.110.593

26

280.461

9.110.661

27

280.536

9.110.707

28

280.699

9.110.789

29

280.747

9.110.728

30

280.879

9.110.812

31

280.935

9.110.843

32

280.975

9.110.787

33

281.054

9.110.846

34

281.078

9.110.803

35

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45

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280.416

9.109.900

106

280.412

9.109.918

Setor de Intervenção Limitada (SIL)

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Coordenadas

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Y

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9.111.209

61

282.992

9.110.984

Setor de Intervenção Planejada - 1 (SIP1)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

282.672

9.109.271

1

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2

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3

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143

282.672

9.109.271

Setor de Intervenção Planejada - 2 (SIP2)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

281.558

9.109.107

1

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2

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281.584

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5

281.591

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9.108.818

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9.108.818

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20

281.378

9.108.652

21

281.366

9.108.644

22

281.343

9.108.629

23

281.078

9.108.916

24

281.117

9.108.924

25

281.134

9.108.926

26

281.150

9.108.922

27

281.186

9.108.913

28

281.234

9.108.899

29

281.280

9.108.881

30

281.310

9.108.870

31

281.340

9.108.861

32

281.374

9.108.857

33

281.391

9.108.853

34

281.392

9.108.865

35

281.359

9.109.009

36

281.380

9.109.023

37

281.381

9.109.042

38

281.365

9.109.080

39

281.367

9.109.114

40

281.401

9.109.141

41

281.428

9.109.145

42

281.444

9.109.148

43

281.466

9.109.141

44

281.489

9.109.134

45

281.500

9.109.130

46

281.516

9.109.123

47

281.554

9.109.105

48

281.558

9.109.103

49

281.558

9.109.107

Setor de Intervenção Restrita (SIR)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

284.160

9.111.938

1

284.234

9.111.896

2

284.184

9.111.786

3

284.157

9.111.737

4

283.932

9.111.449

5

283.617

9.111.029

6

283.475

9.110.833

7

283.638

9.110.761

8

283.658

9.110.725

9

283.658

9.110.725

10

283.564

9.110.766

11

283.519

9.110.785

12

283.490

9.110.787

13

283.451

9.110.802

14

283.372

9.110.827

15

283.323

9.110.857

16

283.087

9.110.940

17

283.089

9.110.960

18

283.154

9.111.000

19

283.234

9.111.049

20

283.309

9.111.080

21

283.355

9.111.075

22

283.508

9.111.038

23

283.439

9.111.129

24

283.579

9.111.163

25

283.677

9.111.181

26

283.738

9.111.265

27

283.781

9.111.328

28

283.862

9.111.511

29

283.871

9.111.641

30

284.027

9.111.837

31

284.160

9.111.938

Setor de Recuperação Ambiental (SRA)

Pontos

Coordenadas

X

Y

0

280.661

9.109.326

1

280.661

9.109.326

2

280.661

9.109.326

3

280.661

9.109.326

4

280.661

9.109.326

5

280.661

9.109.326

6

280.692

9.109.283

7

280.861

9.109.107

8

281.040

9.108.913

9

281.216

9.108.724

10

281.328

9.108.610

11

281.279

9.108.615

12

281.252

9.108.631

13

281.118

9.108.673

14

281.204

9.108.739

15

281.039

9.108.780

16

280.937

9.108.820

17

280.876

9.108.828

18

280.816

9.108.823

19

280.738

9.108.878

20

280.687

9.108.920

21

280.652

9.108.974

22

280.649

9.109.021

23

280.599

9.109.167

24

280.601

9.109.203

25

280.604

9.109.247

26

280.590

9.109.272

27

280.592

9.109.320

28

280.589

9.109.370

29

280.569

9.109.430

30

280.541

9.109.465

31

280.509

9.109.493

32

280.453

9.109.520

33

280.397

9.109.540

34

280.379

9.109.564

35

280.362

9.109.649

36

280.362

9.109.676

37

280.367

9.109.695

38

280.381

9.109.720

39

280.389

9.109.764

40

280.376

9.109.815

41

280.309

9.109.934

42

280.267

9.110.009

43

280.253

9.110.041

44

280.217

9.110.067

45

280.197

9.110.095

46

280.202

9.110.118

47

280.277

9.110.342

48

280.330

9.110.379

49

280.359

9.110.398

50

280.375

9.110.416

51

280.385

9.110.427

52

280.382

9.110.455

53

280.382

9.110.490

54

280.376

9.110.538

55

280.374

9.110.615

56

280.428

9.110.644

57

280.450

9.110.592

58

280.458

9.110.538

59

280.458

9.110.484

60

280.455

9.110.455

61

280.450

9.110.418

62

280.443

9.110.381

63

280.432

9.110.340

64

280.417

9.110.302

65

280.391

9.110.234

66

280.379

9.110.192

67

280.372

9.110.159

68

280.364

9.110.120

69

280.362

9.110.086

70

280.362

9.110.062

71

280.362

9.110.040

72

280.363

9.109.987

73

280.366

9.109.943

74

280.375

9.109.906

75

280.384

9.109.853

76

280.397

9.109.809

77

280.409

9.109.778

78

280.419

9.109.662

79

280.473

9.109.604

80

280.499

9.109.517

81

280.541

9.109.477

82

280.563

9.109.446

83

280.581

9.109.435

84

280.588

9.109.416

85

280.600

9.109.364

86

280.634

9.109.326

 

ANEXO III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DA VÁRZEA

SETOR

PARÂMETROS

PLANEJAMENTO

CUT (m)

TSN %

AFASTAMENTO (m)

GABARITO

(pavimentos)

SN

SP

frontal

lateral

fundos

SCA

0,01

99

10,0

5,0

5,0

1

+mirante

proibido desmembrar

89

1

SRA

0,05

95

10,0

5,0

5,0

2

proibido desmembrar

90

5

SIL

0,40

80

7,0

3,0

3,0

4

Permitido lotear ou desmembrar / lote mínimo 2.000m2

70

10

 

SIP

1,20

30

7,0

3,0

3,0

Máximo 15

Permitido lotear ou desmembrar / lote mínimo 1.000m2

25

05

 

SIR

1,50

50

7,0

A

B

8

De acordo com a Lei 16.286/96

30

30

 

3,0

3,0

A. Térreo = Nulo / 1,5m, acima de 2 pavimentos = 3,0m

B. Térreo = Nulo / 1,5m, acima de 2 pavimentos = 3,0m