Decreto Nº 22289

Número do decreto:22289

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.289, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

Ementa: Regulamenta os artigos 17 a 39 da Lei nº 17.239, de 08 de julho de 2006.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta os artigos 17 a 39 da Lei nº 17.239, de 08 de julho de 2006, que dispõem sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e a Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF.

Art. 2º Para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, prevista no inciso I do artigo 21 da Lei n.° 17.239/2006, considera-se:

I - Realização de ação fiscal:

a) Lançamento dos tributos municipais;

b) Exercício de funções relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária;

c) Preenchimento regular de relatórios, termos e outros instrumentos necessários ao bom desempenho das atividades fiscalizadoras;

II - Realização de auditorias:

a) Execução de atividades de auditoria interna no âmbito municipal;

b) Apresentação de relatórios de auditoria e respectivos papéis de trabalho;

III - Análise e instrução de processos administrativos fiscais:

a) Exercício de atividades voltadas ao controle dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento de receitas municipais;

IV - Aperfeiçoamento operacional de atividades inerentes à Secretaria de Finanças:

a) Participação em cursos, congressos, simpósios ou similares que sejam do interesse da Secretaria de Finanças;

b) Realização de estudos, pesquisas, levantamento de dados e outros trabalhos de interesse da administração municipal;

c) Exercício de cargo de direção ou de chefia, bem como de funções de assessoramento e de coordenação de projetos;

d) Realização de atividades que objetivem otimização e racionalização dos procedimentos no âmbito municipal;

e) Proposição, supervisão e acompanhamento de ações e atividades relacionadas com os processos de aquisição de bens e serviços;

f) Supervisão das atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e distribuição dos materiais de uso ou consumo da Administração direta;

g) Promoção de medidas destinadas à uniformização procedimental para os processos de compras, licitações, contratos e gestão de estoques, no âmbito da Administração pública municipal;

h) Promoção de medidas de apoio ao Secretário de Finanças na coordenação dos processos de licitação, no âmbito da Administração direta, assim como os de dispensa e inexigibilidade de licitação;

i) Elaboração sistemática de relatórios gerenciais para subsidiar a Administração nas tomadas de decisões;

j) Avaliação das aplicações financeiras junto às instituições bancárias;

k) Participação em grupos de trabalho do interesse da administração municipal;

l) Participação em reuniões que objetivem o controle e o acompanhamento das atividades previstas neste artigo;

V - Exercício da função de julgador de processos administrativos fiscais:

a) Exercício da função de Julgador Tributário;

b) Exercício de funções relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária;

VI - Realização de quaisquer outras atividades inerentes às atribuições do cargo, tais como:

a) Coordenação e elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário, bem como as suas alterações;

b) Elaboração e acompanhamento da programação financeira do Município;

c) Acompanhamento e controle das entradas e saídas dos recursos financeiros do Município;

d) Realização das provisões financeiras destinadas aos pagamentos das despesas do Município;

e) Realização de atividades voltadas aos registros contábeis do Município;

f) Acompanhamento e cumprimento da legislação pertinente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

g) Elaboração periódica de balancetes, balanços e demais relatórios exigidos pela legislação;

h) Execução de atividades voltadas ao atendimento de demandas de órgãos externos;

i) Elaboração das prestações de contas do Município;

j) Acompanhamento e controle da situação patrimonial e financeira do Município;

k) Realização das demais atividades previstas no anexo XI da Lei n.° 17.239/2006 e outras de natureza específica da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 76, incisos I a IX e XI a XV e no artigo 95, incisos I e II, todos da Lei n° 14.728, de 8 de março de 1985.

Art. 3º Para efeito de concessão da Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF, prevista no inciso II do artigo 21 da Lei n.° 17.239/2006, consideram-se as seguintes hipóteses:

I - Realização de atividades que objetivem incremento na arrecadação;

II - Realização de atividades que objetivem recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo;

III - Realização de atividades que objetivem incremento real de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais.

Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e a Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF, percebidas mensalmente pelos Auditores do Tesouro Municipal, serão calculadas segundo a forma específica de sua apuração a seguir:

I - A GPF mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF apuradas individualmente pela realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, calculada pela média aritmética das UPF's relativas ao trimestre de produção;

II - A GSMF mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF apuradas coletivamente pela realização das atividades previstas no inciso I do artigo 3º deste Decreto, calculada pela média aritmética das UPF relativas ao trimestre de produção, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.° 17.239/2006;

III - A GSMF mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF apuradas coletivamente pela realização das atividades previstas no inciso II e III do artigo 3º deste Decreto, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.° 17.239/2006.

§1º Para efeito de concessão da GPF e da parcela da GSMF prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n° 17.239/2006, fica adotado o que se segue:

I - Trimestres de produção:

a) Primeiro trimestre: janeiro, fevereiro e março;

b) Segundo trimestre: abril, maio e junho;

c) Terceiro trimestre: julho, agosto e setembro;

d) Quarto trimestre: outubro, novembro e dezembro.

II - Meses de apuração:

a) abril, relativo ao primeiro trimestre de produção;

b) julho, relativo ao segundo trimestre de produção;

c) outubro, relativo ao terceiro trimestre de produção;

d) janeiro, relativo ao quarto trimestre de produção.

III - Trimestres de pagamento:

a) Primeiro trimestre: maio, junho e julho;

b) Segundo trimestre: agosto, setembro e outubro;

c) Terceiro trimestre: novembro, dezembro e janeiro;

d) Quarto trimestre: fevereiro, março e abril.

§ 2º Em decorrência de vacância, o valor correspondente ao saldo de pontos da GPF não surtirá quaisquer efeitos financeiros.

Art.5º Salvo as hipóteses previstas no art. 28 da Lei 17.239/2006, a apuração da GPF terá como base a pontuação aferida em UPF, limitada a 100 % (cem por cento) do previsto no inciso I do artigo 21 da referida Lei, pelo exercício das atividades previstas no artigo 2° deste Decreto, conforme as regras estabelecidas em Portaria do Secretário de Finanças, observado o artigo 59 da Lei n.° 17.239/2006.

Parágrafo único. No caso referido na alínea "b" do artigo 2 deste Decreto, a GPF será atribuída pelo seu valor total proporcionalmente ao período de afastamento.

Art. 6º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo anterior comporá um saldo de conta corrente passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.

§1º O saldo previsto neste artigo limitar-se-á ao valor de pontos correspondente a 1030,71 (um mil e trinta inteiros e setenta e um centésimos) UPFs.

§2 . O saldo a que se refere o caput deverá ser utilizado apenas para os fins de complementação prevista neste artigo.

Art. 7º . O Secretário de Finanças determinará, através de Portaria, a lotação dos Auditores do Tesouro Municipal, levando em conta as necessidades do seu Gabinete, das Diretorias e Gerências que compõem a Secretaria de Finanças.

§1] Para os auditores submetidos a regime de aferição de produtividade, lotados numa mesma unidade, poderão ser criados projetos vinculados ao exercício de determinado grupo de atividades.

§2º Entende-se por projeto o conjunto de atividades a serem desempenhadas com perfeita identificação dos recursos humanos e materiais disponíveis e necessários ao alcance dos objetivos definidos pelas gerências.

§3º Cada projeto poderá ter um coordenador que será indicado pelo gerente ou diretor da unidade a qual estiver vinculado.

§4º Os projetos e seus critérios de aferição de produtividade serão estabelecidos mediante Portaria do Secretário de Finanças.

§5º Para atividades que não comportem a criação de um projeto, o Secretário de Finanças, através de portaria específica, poderá atribuir tarefas em substituição às metas e critérios de aferição de produtividade inerentes a projetos, estabelecendo uma correlação entre as tarefas atribuídas e a GPF.

Art. 8º A apuração da parcela prevista no inciso I, do Art. 22, da Lei N.° 17.239/2006, será efetuada da seguinte forma:

I - Calcula-se a participação percentual e mensal de cada tributo, nos últimos três anos, em relação ao arrecadado, através da fórmula:

PM = (AM/AT) X 100

Onde,

PM = Participação percentual e mensal de um determinado tributo em um ano específico;

AM = Arrecadação mensal de um determinado tributo em um ano específico;

AT = Arrecadação total de um determinado tributo em um ano específico.

II - Calcula-se a média das participações percentuais e mensais por tributo nos três anos anteriores ao ano em que estiver sendo realizada a estimativa, através da fórmula:

M = (PM1 + PM2 + PM3)/3

Onde,

M = Média das participações percentuais e mensais nos três anos anteriores ao ano em que estiver sendo realizada a estimativa;

PM1 = Participação percentual média no ano anterior ao que estiver sendo realizada a estimativa;

PM2 = Participação percentual média no ano anterior àquele a que se refere PM1;

PM3 = Participação percentual média no ano anterior àquele a que se refere PM2.

III - Fixa-se o valor base mensal para arrecadação de um determinado tributo através da fórmula:

VB = M x Ploa

Onde,

VB = Valor base mensal para arrecadação de um determinado tributo;

M = Média das participações percentuais e mensais nos três anos anteriores ao ano em que estiver sendo realizada a estimativa;

Ploa = Previsão de arrecadação de determinado tributo na lei orçamentária anual do ano da estimativa.

IV - Calcula-se o valor base mensal total através da fórmula:

VBT = Vbi

Onde,

VBT= valor base mensal total;

VBi = Valor base mensal para arrecadação de um determinado tributo.

V- O Conselho de Política Financeira fixa a meta de arrecadação para cada mês do trimestre de produção com base nos valores calculados na forma do inciso anterior;

VI - Apura-se o valor efetivamente arrecadado dos tributos em cada mês do trimestre de produção.

VII - Verifica-se a variação percentual de arrecadação mensal através da seguinte fórmula:

IA1 = (A1 - MT1)*100/MT1

IA2 = (A2 - MT2)*100/MT2

IA3 = (A3 - MT3)*100/MT3

Onde,

IA1 = Variação percentual de arrecadação dos tributos no primeiro mês do trimestre de produção;

IA2 = Variação percentual de arrecadação dos tributos no segundo mês do trimestre de produção;

IA3 = Variação percentual de arrecadação dos tributos no terceiro mês do trimestre de produção;

A1 = Arrecadação dos tributos no primeiro mês do trimestre de produção;

A2 = Arrecadação dos tributos no segundo mês do trimestre de produção;

A3 = Arrecadação dos tributos no terceiro mês do trimestre de produção;

MT1 = Meta de arrecadação para o primeiro mês do trimestre de produção;

MT2 = Meta de arrecadação para o segundo mês do trimestre de produção;

MT3 = Meta de arrecadação para o terceiro mês do trimestre de produção;

VIII - Apuradas as variações na forma do inciso anterior, aplicam-se os dispostos no inciso I, §1 e §5 do artigo 23 da Lei n 17.239/2006, e calcula-se a média aritmética das UPF's obtidas nos meses de produção.

§1º Para a fixação das metas previstas no inciso V, o Conselho de Política Financeira observará a situação conjuntural da economia nacional e seus reflexos na economia municipal, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - expectativas e tendências em função do perfil da economia local;

II - comportamento histórico e recente da receita tributária própria do Município;

III - incentivos fiscais;

IV - data de vencimento dos tributos municipais.

§2º O Conselho de Política Financeira fixará as metas previstas no inciso V até o último dia útil do primeiro mês do trimestre de produção.

§3º Em não havendo a fixação, serão consideradas como metas os valores bases mensais calculados na forma do inciso IV, acrescidos da diferença percentual entre os valores da arrecadação provável do exercício anterior constantes do quadro da "EVOLUÇÃO DA RECEITA DO TESOURO" constante da lei orçamentária anual do ano corrente e os efetivamente realizados daquele exercício.

§4º Consideram-se receitas tributárias próprias todos os tributos de competência municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 9º O Secretário de Finanças, mediante portaria específica, constituirá grupo de trabalho para realização das atividades previstas nos incisos II e III do artigo 22 da Lei 17.239/2006.

§1º A portaria do Secretário de Finanças designará os integrantes do grupo, seu coordenador, o objeto e o prazo para conclusão das atividades.

§2º O grupo de trabalho previsto neste artigo apresentará relatórios das atividades ao Secretário de Finanças, o qual, após atesto, submeterá ao Conselho de Política Financeira para avaliação.

§3º Deverá constar do relatório a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso:

I - os valores de créditos tributários próprios e de créditos não tributários recuperados e efetivamente recebidos;

II - os valores efetivamente restituídos de tributos de competência da União e dos Estados;

III - o montante reduzido de tributos de competência da União e dos Estados em virtude de impugnações, transações ou compensações, reconhecidos definitivamente nas esferas administrativa ou judicial;

IV - o montante financeiro do incremento de transferências constitucionais.

§4º Consideram-se créditos não tributários, dentre outros, os valores decorrentes de:

I - Pagamentos indevidos relativos a pessoal e respectivos encargos;

II - Pagamentos indevidos a fornecedores de bens e serviços;

III - Impugnações de valores de prestações de contas de subvenção social, suprimentos individuais, convênios, dentre outros;

IV - Pagamentos efetuados a maior relativos aos juros e amortizações dos contratos de operações de crédito;

V - Revisão das concessões, permissões e autorizações de bens e serviços públicos municipais.

Art. 10. Para fins das previsões contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 23 da Lei 17.239/2006, consideram-se ocorridos o fato gerador e a consolidação do fato nas respectivas datas de consolidação do fechamento mensal dos seus registros contábeis.

Art. 11. O Auditor do Tesouro Municipal, nos casos de investidura no cargo, mudança de lotação e retorno ao exercício das atribuições do cargo efetivo do qual é titular, será treinado na forma e prazo definidos em portaria do Secretário de Finanças.

§ 1° O período de treinamento será considerado período de produção para fins de percepção da GPF e da GSMF correspondentes ao trimestre de pagamento seguinte ao treinamento, cujos critérios de produtividade referentes a esse período serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Finanças, sendo as UPF's atribuídas proporcionalmente ao período de treinamento para cálculo das referidas gratificações;

§ 2° O período de treinamento será considerado período de pagamentos da GPF e da GSMF com a percepção do valor correspondente a 100% (cem por cento) da GPF e da GSMF, apurada conforme os artigos 22 e 23 da Lei 17.239/2006;

§ 3° Na hipótese do período de treinamento coincidir com o trimestre de produção, será atribuída para o mês de apuração desse trimestre de produção a percepção do valor correspondente a 100% (cem por cento) da GPF e da GSMF, apurada conforme os artigos 22 e 23 da Lei 17.239/2006.

Art. 12. Para efeito da atribuição da GPF em face do exercício da Presidência em Sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal, prevista no inciso II , do artigo 28 da Lei 17.239/2006, o auditor deverá encaminhar documento comprobatório do exercício da Presidência.

§1º Quando dos casos de vacância e afastamento do exercício da Presidência do Sindicato, o auditor deverá informar o fato no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em falta funcional, punida nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

§ 2º Não sendo atribuída a gratificação prevista neste artigo, o auditor, ocupante da presidência do Sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal, perceberá a GSMF na mesma proporção da GPF percebida individualmente.

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 17.239/2006, os Auditores do Tesouro Municipal no exercício de suas atividades perceberão até 100 % ( cem por cento ) da GSMF, apurada conforme os artigos 22 e 23 da Lei 17.239/2006, no mesmo percentual da GPF percebida individualmente.

Art. 14. Aplica-se à Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação, no que couber, as disposições relativas à produção, apuração e percepção da parcela da GSMF prevista no inciso I, art. 22 da Lei n 17.239/2006.

Art. 15. O Secretário de Finanças, mediante portaria , determinará as metas e critérios de aferição da GPF do mês de setembro de 2006.

Art. 16. O início de aplicação das regras previstas no artigo 4º deste Decreto, relativas à GSMF, dar-se-á nos meses de julho, agosto e setembro de 2006 como trimestre de produção.

§1º O estabelecimento das metas de arrecadação para o trimestre previsto no caput será excepcionalmente fixada 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no §3 do artigo 8 deste Decreto.

§2° Para fixação das metas previstas no artigo 8º deste Decreto no exercício de 2006, deverá ser observado o reajuste da energia de iluminação pública ocorrido no ano de 2005 em relação à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

Art. 17. Para fins de percepção da GPF, considera-se o seguinte:

I - O pagamento da GPF dos meses de julho, agosto e setembro de 2006 será feito considerando-se a média aritmética dos pontos obtidos no trimestre de produção de março, abril e maio de 2006;

II - O pagamento da GPF do mês de outubro de 2006 será feito considerando-se a média aritmética dos pontos obtidos no trimestre de produção de Junho, Julho e Agosto de 2006;

III - O trimestre de produção de Julho, Agosto e setembro de 2006, previsto no artigo 4º deste Decreto, será aferido em outubro de 2006, considerando a média aritmética dos pontos obtidos no trimestre de junho, julho, agosto e a pontuação de setembro de 2006, observando o estabelecido no Art. 14 deste Decreto, calculado pela média dos dois valores;

Art. 18. Os saldos de conta corrente de auto de infração e relatório existentes na data da publicação da portaria prevista no artigo 59 da Lei n 17.239/2006 poderão ser utilizados da seguinte forma:

I - Os pontos de auto de infração serão utilizados preferencialmente nos casos de declaração de nulidade ou improcedência de autos de infração e notificação fiscal em tramitação na data da publicação da portaria referida neste artigo;

II - Os pontos de relatório e os remanescentes dos pontos previstos no inciso anterior serão convertidos em saldo único, aplicando-se o disposto no artigo 6 deste Decreto.

Parágrafo Único. Até a data de publicação da portaria referida neste artigo, mantém-se a regra prevista no Decreto 18.560/2000 relativa a utilização e acumulação de saldo em UPF, observado o disposto no artigo 59 da Lei n 17.239/2006.

Art. 19. No mês de outubro de 2006 será adiantada à GSMF o valor correspondente a 63 UPFs, que será descontado em três vezes, no trimestre de pagamento seguinte ou posterior quando não suficiente a GSMF daquele trimestre.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de julho de 2006.

Recife, 22 de setembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ELÍSIO SOARES CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

RÔMULO GUERRA DE MENESES

Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos, em exercício.