Número do decreto:22326
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 22.326, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
Ementa: Regulamenta a unidade de conservação de uso sustentável ZEPA 2 - Parque das Capivaras, criada pela Lei Municipal nº 16.719, de 01 de dezembro de 2001 e altera sua denominação declarando-a APA - Área de Proteção Ambiental das Capivaras.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) das Capivaras, unidade de conservação de uso sustentável, a ZEPA 2 - Parque das Capivaras, criada pela Lei Municipal nº 16.719, de 01 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A APA das Capivaras possui área total 20,75 ha (vinte inteiros e setenta e cinco centésimos de hectares), cujas áreas e perímetros estão delimitados em mapa no Anexo I e descritos no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O uso e ocupação do solo da APA das Capivaras obedecerão às normas contidas neste Decreto.
Art. 3º APA das Capivaras,constituída por terras públicas e privadas, está localizada em uma planície flúvio-lagunar da Várzea do Capibaribe, que se caracteriza pelo seu relevo plano e vegetação predominantemente arbustiva/herbácea, e tem por objetivos básicos a proteção da diversidade biológica, o disciplinamento do processo de ocupação humana e a garantia da sustentabilidade do uso dos recursos naturais disponíveis.
Art. 4º A APA das Capivaras será administrada pelo órgão gestão do meio ambiental do Município do Recife.
Art. 5º O parcelamento do solo, a construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção nos terrenos inseridos na APA das Capivaras dependem de análise do órgão de gestão ambiental municipal, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e objetivos de proteção ambiental e das unidades de conservação, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA SETORIZAÇÃO
Art. 6º A APA das Capivaras é dividida pelos seguintes setores:
I - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN;
II - Setor de Intervenção Controlada 1 - SIC. 1
III - Setor de Intervenção Controlada da 2 - SIC 2.
Seção I
Do SPAN
Art. 7º O SPAN é formado por áreas predominantemente alagadas, requerendo parâmetros urbanísticos capazes de promover a proteção e a recuperação dos atributos ambientais existentes em seu limite.
Seção II
Do SIC
Art. 8º O SIC é formado por áreas resultantes de aterro artificial, caracterizado por vegetação predominantemente natural e tem por objetivo disciplinar o uso e ocupação humana permitidos, de modo a compatibilizá-los com os objetivos gerais da APA.
§ 1º O SIC 1 é uma área formada predominantemente por campos abertos, sem pressão antrópica significativa, e objetiva disciplinar o uso e ocupação humana em espaço de transição entre o corredor viário metropolitano e o Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN, requerendo parâmetros urbanísticos que garantem o descortino da paisagem.
§ 2º O SIC 2 é uma área de campo aberto, com degradação ambiental significativa, e objetiva disciplinar o uso e ocupação humanas em seu espaço, requerendo parâmetros urbanísticos que minimizem o processo de degradação instalado.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 9º Fica vedado o loteamento dos terrenos situados em toda extensão da APA das Capivaras.
Art. 10. O remembramento e a demarcação são permitidos em toda a extensão da APA.
§ 1º Permite-se o desmembramento em terrenos situados em mais de um setor.
§ 2º Fica vedado o desmembramento de terrenos totalmente inseridos no Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN, bem como em área alagáveis ou alagadas em toda a extensão da APA, exceto quando necessário à implantação de equipamentos públicos ou particulares integrantes de Operações Urbanas Consorciadas, compatíveis com os objetivos da APA.
CAPÍTULO IV
DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
Art. 11. É vedada em toda a extensão da APA instalação de atividades classificadas como de alto potencial poluidor, conforme descrito no Anexo I da Lei Municipal 17.071, de 31 de dezembro de 2004, inclusive:
I - a caça e a pesca de seres vivos, bem como a exploração e comercialização de produtos e subprodutos oriundos da APA;
II - a criação, exploração e comercialização de animais domesticados e úteis ao homem.
Art. 12. No SPAN são permitidos:
I - atividades de pesquisa científica;
II - atividades de educação ambiental;
III - atividades de lazer;
IV - turismo ecológico;
V - usos e atividades de natureza institucional.
Art. 13. No SIC 1 e SIC 2, além dos usos e atividades admitidos no SPAN, também são permitidos:
I - fabricação artesanal: de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus); de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos; de artefatos de cortiça, de cartão e fibra prensada; de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, aparelhos de medida e precisão; de aparelhos utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico.
II - reciclagem artesanal de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos;
III - condomínios, de edificações uni ou multifamiliares;
IV - panificadoras com fornos elétricos;
V - florestamento com espécies nativas;
VI - empreendimentos hoteleiros até 100 (cem) quartos;
VII - laboratório de controle ambiental;
VIII - locais para feiras e exposições de pequeno porte e de duração temporária;
IX - recuperação de áreas antropizadas.
Parágrafo único. É vedado instalar no SIC 2 Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à Vizinhança - APGI, descritas no Anexo 9A da Lei Municipal nº 16.176, de 29 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 14 São parâmetros urbanísticos exigidos para a APA das Capivaras são:
I - gabarito máximo - Gm;
II - taxa de solo natural - TSN;
III - coeficiente de utilização do terreno - ?;
IV - afastamento frontal - Af;
V - afastamento lateral - Al;
VI - afastamento de fundos - Afu.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput, são definidos por setor, conforme tabela e requisitos contidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 15. Para efeito do cálculo de taxa de solo natural estabelecida no anexo III deste Decreto, poderá ser considerada a área de preservação permanente definida no artigo 75, §1º da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, desde que essa área esteja localizada no terreno objeto da intervenção.
Art. 16. Os terrenos voltados para a Rodovia Federal BR 101 devem obedecer a faixa de domínio de seu trecho.
Art. 17 As condições internas dos compartimentos das edificações serão regidas pela Lei Municipal nº 16.292/97,
Art. 18 Fica vedada a construção de pavimento semi-enterrado ou subsolo.
Art. 19 É permitida a construção de muros de alinhamento no SIC 2 desde que observado um afastamento mínimo frontal de 3m (três metros), devendo haver no paramento uma proteção com altura variável entre 30cm (trinta centímetros) e 50cm (cinqüenta centímetros), observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. Admite-se muro de alinhamento no paramento, desde que atenda a uma altura máxima de 2m (dois metros) e tenham pelo menos 70% (setenta por cento) de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.
Art. 20. Fica vedada a instalação de elementos divisórios nas áreas alagadas ou alagáveis em toda a extensão da APA.
Art. 21. Os elementos divisórios permitidos na APA e os muros de alinhamento do SIC 1 obedecerão a um dos modelos constantes no Anexo IV.
CAPÍTULO VI
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 22. Considera-se empreendimento de impacto na APA das Capivaras a obra ou atividades situada em terreno com área superior a 1ha (um hectare) ou aquele cuja área de construção exceda a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 23. A instalação de empreendimentos de impacto fica condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que considere o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.
§ 1º O Memorial referido no caput deste artigo será apreciado pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e as suas expensas, de obras ou serviços necessários a atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarrete.
§ 3º Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes e confinantes serão cientificados, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou jornal local de grande circulação, às custas do empreendedor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação devidamente fundamentada, a ser apreciada pela CCU.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 11 de outubro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretario de Assuntos Jurídicos
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DOS SETORES DA REA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS CAPIVARAS
(Carta de Zoneamento)
Ver imagem no Arquivo Original
ANEXO II
RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES APROXIMADOS DAS POLIGONAIS, POR SETOR DA APA DAS CAPIVARAS, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:
APA das Capivaras:
Coordenadas | ||
Pontos | X | Y |
0 | 285.928 | 9.112.239 |
1 | 285.948 | 9.112.692 |
2 | 285.950 | 9.112.734 |
3 | 285.958 | 9.112.737 |
4 | 285.996 | 9.112.721 |
5 | 286.005 | 9.112.703 |
6 | 286.030 | 9.112.697 |
7 | 286.039 | 9.112.698 |
8 | 286.047 | 9.112.898 |
9 | 286.026 | 9.112.910 |
10 | 286.081 | 9.112.911 |
11 | 286.081 | 9.112.931 |
12 | 286.148 | 9.112.933 |
13 | 286.154 | 9.112.924 |
14 | 286.147 | 9.112.920 |
15 | 286.213 | 9.112.910 |
16 | 286.154 | 9.112.898 |
17 | 286.201 | 9.112.861 |
18 | 286.188 | 9.112.866 |
19 | 286.178 | 9.112.837 |
20 | 286.212 | 9.112.819 |
21 | 286.220 | 9.112.850 |
22 | 286.232 | 9.112.878 |
23 | 286.433 | 9.112.818 |
24 | 286.372 | 9.112.700 |
25 | 286.379 | 9.112.684 |
26 | 286.388 | 9.112.675 |
27 | 286.395 | 9.112.657 |
28 | 286.402 | 9.112.646 |
29 | 286.419 | 9.112.633 |
30 | 286.424 | 9.112.613 |
31 | 286.418 | 9.112.579 |
32 | 286.412 | 9.112.569 |
33 | 286.401 | 9.112.560 |
34 | 286.389 | 9.112.553 |
35 | 286.378 | 9.112.550 |
36 | 286.374 | 9.112.538 |
37 | 286.350 | 9.112.515 |
38 | 286.328 | 9.112.498 |
39 | 286.304 | 9.112.481 |
40 | 286.287 | 9.112.472 |
41 | 286.270 | 9.112.463 |
42 | 286.248 | 9.112.443 |
43 | 286.232 | 9.112.423 |
44 | 286.206 | 9.112.400 |
45 | 286.188 | 9.112.387 |
46 | 286.174 | 9.112.383 |
47 | 286.161 | 9.112.380 |
48 | 286.128 | 9.112.371 |
49 | 286.122 | 9.112.370 |
50 | 286.101 | 9.112.366 |
51 | 286.085 | 9.112.351 |
52 | 286.073 | 9.112.339 |
53 | 286.064 | 9.112.334 |
54 | 286.047 | 9.112.317 |
55 | 286.029 | 9.112.308 |
56 | 286.026 | 9.112.307 |
57 | 286.024 | 9.112.305 |
58 | 286.019 | 9.112.299 |
59 | 286.011 | 9.112.296 |
60 | 286.003 | 9.112.296 |
61 | 285.996 | 9.112.292 |
62 | 285.995 | 9.112.282 |
63 | 285.980 | 9.112.271 |
64 | 285.972 | 9.112.266 |
65 | 285.962 | 9.112.261 |
66 | 285.952 | 9.112.258 |
67 | 285.939 | 9.112.254 |
68 | 285.932 | 9.112.249 |
69 | 285.928 | 9.112.239 |
Área Total 207.584,0 metros quadrados
Perímetro 2.343,5 metros.
Setor de Intervenção Controlada 1 - SIC 1
Coordenadas | ||
Pontos | X | Y |
0 | 285.944 | 9.112.607 |
1 | 286.043 | 9.112.577 |
2 | 286.120 | 9.112.493 |
3 | 286.045 | 9.112.477 |
4 | 285.977 | 9.112.426 |
5 | 285.949 | 9.112.405 |
6 | 285.935 | 9.112.394 |
7 | 285.944 | 9.112.607 |
Área Total 2,0 ha
Perímetro 645,5 metros
Setor de Intervenção Controlada 2 - SIC 2
Coordenadas | ||
Pontos | X | Y |
0 | 286.039 | 9.112.699 |
1 | 286.040 | 9.112.720 |
2 | 286.047 | 9.112.898 |
3 | 286.026 | 9.112.910 |
4 | 286.081 | 9.112.911 |
5 | 286.081 | 9.112.931 |
6 | 286.148 | 9.112.933 |
7 | 286.154 | 9.112.924 |
8 | 286.147 | 9.112.920 |
9 | 286.154 | 9.112.910 |
10 | 286.213 | 9.112.898 |
11 | 286.201 | 9.112.861 |
12 | 286.188 | 9.112.866 |
13 | 286.188 | 9.112.866 |
14 | 286.178 | 9.112.837 |
15 | 286.096 | 9.112.717 |
16 | 286.102 | 9.112.704 |
17 | 286.064 | 9.112.706 |
18 | 286.039 | 9.112.699 |
Área Total 2,46 ha
Perímetro 744,7 metros
Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN
Coordenadas | ||
Pontos | X | Y |
0 | 285.945 | 9.112.608 |
1 | 285.945 | 9.112.608 |
2 | 285.948 | 9.112.692 |
3 | 285.950 | 9.112.734 |
4 | 285.958 | 9.112.737 |
5 | 285.996 | 9.112.721 |
6 | 286.005 | 9.112.703 |
7 | 286.030 | 9.112.697 |
8 | 286.039 | 9.112.699 |
9 | 286.042 | 9.112.700 |
10 | 286.064 | 9.112.706 |
11 | 286.102 | 9.112.704 |
12 | 286.096 | 9.112.717 |
13 | 286.096 | 9.112.717 |
14 | 286.178 | 9.112.837 |
15 | 286.212 | 9.112.819 |
16 | 286.220 | 9.112.850 |
17 | 286.232 | 9.112.878 |
18 | 286.433 | 9.112.818 |
19 | 286.372 | 9.112.700 |
20 | 286.379 | 9.112.684 |
21 | 286.388 | 9.112.675 |
22 | 286.395 | 9.112.657 |
23 | 286.402 | 9.112.646 |
24 | 286.419 | 9.112.633 |
25 | 286.424 | 9.112.613 |
26 | 286.418 | 9.112.579 |
27 | 286.412 | 9.112.569 |
28 | 286.401 | 9.112.560 |
29 | 286.389 | 9.112.553 |
30 | 286.378 | 9.112.550 |
31 | 286.374 | 9.112.538 |
32 | 286.362 | 9.112.528 |
33 | 286.350 | 9.112.515 |
34 | 286.328 | 9.112.498 |
35 | 286.304 | 9.112.481 |
36 | 286.287 | 9.112.472 |
37 | 286.270 | 9.112.463 |
38 | 286.248 | 9.112.443 |
39 | 286.232 | 9.112.423 |
40 | 286.206 | 9.112.400 |
41 | 286.188 | 9.112.387 |
42 | 286.174 | 9.112.383 |
43 | 286.161 | 9.112.380 |
44 | 286.128 | 9.112.371 |
45 | 286.101 | 9.112.366 |
46 | 286.073 | 9.112.339 |
47 | 286.064 | 9.112.334 |
48 | 286.047 | 9.112.317 |
49 | 286.029 | 9.112.308 |
50 | 286.026 | 9.112.307 |
51 | 286.019 | 9.112.299 |
52 | 286.011 | 9.112.296 |
53 | 286.003 | 9.112.296 |
54 | 285.996 | 9.112.292 |
55 | 285.995 | 9.112.282 |
56 | 285.980 | 9.112.271 |
57 | 285.972 | 9.112.266 |
58 | 285.952 | 9.112.261 |
59 | 285.962 | 9.112.258 |
60 | 285.939 | 9.112.254 |
61 | 285.932 | 9.112.249 |
62 | 285.928 | 9.112.239 |
63 | 285.928 | 9.112.240 |
64 | 285.935 | 9.112.394 |
65 | 285.949 | 9.112.405 |
66 | 285.977 | 9.112.426 |
67 | 286.045 | 9.112.477 |
68 | 286.120 | 9.112.493 |
69 | 286.043 | 9.112.577 |
70 | 285.945 | 9.112.608 |
ANEXO III
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS CAPIVARAS
Tabela de parâmetros urbanísticos
SETORES | PARÂMETROS URBANÍSTICOS | REQUISITOS ESPECIAIS | ||||
TSN (%) | µ | Gm (m) | AFASTAM. MíNIMO | |||
Af (m) | Al e Afu (m) | |||||
SPAN | 90 % | 0,6 | 8,0m | 7,0m | 3,0m | - |
SIC 1 | 70 % | 1.0 | 8,0m | 15,0m | 3,0m | - Nº máximo de pavimentos: 2 - Extensão máxima do bloco: 10,0m - Afastamento mínimo entre blocos: 5m - Construção sobre pilotis com ocupação máxima de 50% |
SIC 2 | 60% | 1,6 | 24,0m | 7,0m | 3,0m | - Nº máximo de pavimentos: 7 - Afastamento mínimo entre blocos: 8,5m - Construção sobre pilotis com ocupação máxima de 50% |
ANEXO IV
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS CAPIVARAS
Modelos de fechamento de lotes ou terrenos
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