Número do decreto:22423
Ano do decreto:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 22.423, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.
Ementa: Regulamenta o Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido nos artigos 40 e seguintes da Lei Municipal nº 17.239, de 07 de julho de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife, criado pelo art. 40 da Lei nº 17.239/2006, será gerido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de projetos e ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar a arrecadação, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, da Dívida Ativa do Município do Recife.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2º O Fundo é vinculado diretamente à Secretaria de Assuntos Jurídicos e por esta gerido.
Art. 3º Os recursos do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município serão geridos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, cabendo ao Secretário:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, observando os dispositivos da Lei nº 17.239/2006;
II - encaminhar à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais do Fundo;
III - autorizar a emissão de notas de empenho e realizar pagamentos, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, podendo delegar essas atribuições;
IV - baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º O Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife será coordenado pelo Diretor de Administração e Finanças da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - assinar com o Secretário de Assuntos Jurídicos empenhos e demais documentos relativos aos pagamentos a serem feitos com os recursos do Fundo;
II - elaborar os relatórios contábeis mensais e os de execução financeira e orçamentária, a ser encaminhadas ao Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município do Recife, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
V - apresentar ao Secretário de Assuntos Jurídicos a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
VI - tomar as demais providências necessárias a plena realização dos objetivos do Fundo.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Art. 6º São receitas do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife:
I - os valores a ele destinados no orçamento do Município;
II - parcela dos honorários advocatícios cobrados sobre os créditos tributários;
III - percentual do incremento da arrecadação da Dívida Ativa do Município:
IV - 30% (trinta por cento) nos próximos 12(doze) meses;
V - 20% (vinte por cento) para idêntico período posterior;
VI - 10% (dez por cento) a partir de então.
VII - auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados;
VIII - rendas decorrentes de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
IX - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º A parcela de que trata o inciso II deste artigo será obtida:
I - No caso de pagamento à vista dos créditos tributários:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no caso de ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) - no caso da não ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
II - No caso de pagamento parcelado dos créditos tributários:
a) 25,00% (vinte e cinco por cento) - no caso de ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
b) 50,00% (cinqüenta por cento) - no caso da não ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 2º O incremento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apurado mensalmente e obtido a partir da comparação dos valores arrecadados no mês de referência com a média dos valores arrecadados no mesmo mês dos 3(três) exercícios financeiros imediatamente anteriores ao de referência.
§3º Para atualização dos valores de referência da média a que se refere o parágrafo anterior será utilizado o mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 7º Para efeito de fixação dos valores de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 6º, será estabelecida pelo Secretário de Assuntos Jurídicos meta de arrecadação que tomará por base os valores mensais apurados na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto, submetido ao Conselho de Política Financeira para homologação.
Art. 8º Os recursos do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação de Dívida Ativa do Município do Recife serão movimentados em conta especial específica no mesmo banco que administrar a conta única do Município do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos no art. 6o deste Decreto até o 15o dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º O saldo positivo existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º Os recursos da conta de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicadas em fundos de renda ou outra aplicação que assegurem rendimento efetivo aos referidos recursos.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 9º O orçamento do Fundo de que trata este Decreto evidenciará o Plano de aplicação dos seus recursos em consonância com as políticas e o programa de recuperação da Dívida Ativa do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município do Recife, em obediência ao princípio da unidade e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 10. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar custos dos serviços, e de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12. As demonstrações e os relatórios contábeis produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município do Recife.
Art. 13. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através do órgão próprio do Município, realizar o balanço do Fundo, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Seção VI
Da Despesa
Art. 14. A despesa do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife, na forma do art. 44 da Lei nº 17.239/2006, será constituída por:
I. aquisição de materiais e equipamentos necessários para a cobrança da dívida ativa;
II. aquisição e publicação de livros e periódicos;
III. promoção de estudos e pesquisas destinados ao aperfeiçoamento e incremento da arrecadação da dívida ativa;
IV. investimentos em cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Judiciais;
V. aquisição ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI. aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária;
VII. contrapartida de projetos de financiamentos ou de convênios que visem à modernização dos equipamentos utilizados na cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária; e,
VIII. outras ações, projetos, campanhas e atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria de Finanças encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos relatórios com os valores arrecadados de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal até o 10o dia do mês subseqüente ao mês de referência.
Art. 16. O Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife tem prazo de vigência indeterminado.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, de setembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos