Decreto Nº 22460

Número do decreto:22460

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.460, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.

Ementa: Regulamenta a Unidade de Conservação - UC Açude de Apipucos, instituída pela Lei Municipal Nº 16.609/2000, declarando-a Área de Proteção Ambiental - APA e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) Açude de Apipucos, a Unidade de Conservação Açude de Apipucos, situada no bairro de Apipucos, na Região Político- Administrativa - RPA 3, instituída pela Lei Municipal nº 16.609/2000.

Parágrafo único. A APA Açude de Apipucos é dividida em setores, cujos perímetros estão delimitados em mapa no Anexo I e descritos no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º A APA Açude de Apipucos, localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe, constituída de terras públicas e privadas, tem como objetivo básico proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos naturais.

Art. 3º A APA Açude de Apipucos será administrada pelo órgão gestor do meio ambiente do Município do Recife.

Art. 4º A construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade ou qualquer outra intervenção na APA Açude de Apipucos dependem de análise prévia dos Órgãos Gestores Municipais do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural, este último quando necessário.

Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e os objetivos de proteção e conservação ambientais, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.

Art. 5º. A APA Açude de Apipucos poderá contemplar empreendimentos privados ou parcerias público-privadas que visem atender aos objetivos estabelecidos nos seus setores de domínio público.

CAPITULO II

DA SETORIZAÇÃO

Art. 6º A APA Açude de Apipucos é dividida nos três seguintes setores:

I - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN 1

II - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN 2

III - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN 3

IV - Setor de Intervenção Controlada - SIC 1 e SIC 1ª

V - Setor de Intervenção Controlada - SIC 2

VI - Setor de Intervenção Controlada - SIC 3

VII - Setor de Intervenção Controlada - SIC 4 e SIC 4ª

VIII - Setor de Intervenção Controlada - SIC 5

IX - Setor de Intervenção Controlada - SIC 6

Seção I

Dos Setores de Proteção do Ambiente Natural - SPAN

Art. 7º Os setores de proteção do ambiente natural - SPAN, têm como objetivo principal a recuperação e conservação dos recursos ambientais, visando à proteção das nascentes, dos corpos e cursos d'água - Açude de Apipucos, Lagoa do Banho e canais tributários - e da vegetação remanescente da Mata Atlântica, de forma a compatibilizar atividades de educação ambiental, pesquisa cientifica e lazer em contato com a natureza.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá a valorização do Açude de Apipucos e da Lagoa do Banho em toda intervenção nestes Setores, com tratamento paisagístico e manutenção adequados.

Seção II

Dos Setores de Intervenção Controlada - SIC

Art. 8º Os setores de intervenção controlada - SIC têm como objetivo principal o ordenamento e o controle do espaço urbano, com prioridade para o uso habitacional, de forma a garantir a integridade de suas paisagens natural e cultural e aquelas do seu entorno, admitindo a renovação de forma compatível com as características da APA.

CAPITULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 9º Fica permitido o desmembramento do solo na APA Açude de Apipucos nos Setores de Intervenção Controlada, desde que os lotes resultantes tenham dimensões mínimas de 450 m² e face frontal não inferior a 15 metros.

Art. 10. Fica permitido o remembramento do solo nos Setores de Intervenção Controlada.

Art. 11. No SIC 6, o parcelamento do solo deverá obedecer às diretrizes específicas das Zonas Especiais de Interesse Social, em conformidade com o disposto neste Decreto.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES DE USO DO SOLO

Seção I

Dos Setores de Proteção do Ambiente Natural

Art. 12. No SPAN 1, além das atividades de educação ambiental, pesquisa cientifica e lazer em contato com a natureza, serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos da ação pública no Setor, e ainda:

I - restaurante e lanchonete;

II - parque infantil;

III - ciclovia, pista de cooper e trilha;

IV - guarita e área de estacionamento;

V - equipamento de apoio às atividades.

Art. 13. Os usos, as atividades e os equipamentos de apoio previstos no artigo anterior, deverão ser instalados, prioritariamente, de forma a potencializar a proteção, conservação e manejo sustentável da Lagoa do Banho.

Art. 14. A área de erosão laminar deverá receber tratamento de recuperação do solo e reflorestamento para usufruto das gerações presentes e futuras, podendo ser objeto de Projeto de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAV, conforme a Lei Municipal nº 16.930/2003.

Art. 15. No SPAN 2, além das atividades de educação ambiental, pesquisa cientifica e lazer em contato com a natureza, serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos da ação pública no Setor.

Art. 16. No SPAN 2, o Poder Público Municipal implantará o Parque de Apipucos, cujo projeto executivo prevê:

I - Pólo de Educação Ambiental;

II - Pólo Recreativo Cultural;

III - passeio, pistas de cooper e piers.

Art. 17. O Poder Público Municipal envidará esforços tendentes à despoluição do Açude de Apipucos de forma a garantir à população-usuária um bem de uso comum ecologicamente equilibrado.

Art. 18. No SPAN 3, além das atividades de educação ambiental, pesquisa cientifica e lazer em contato com a natureza, serão admitidos usos e atividades institucionais compatíveis com os objetivos da ação pública no Setor, e ainda:

I - serviços de educação;

II - centro cultural, museu, biblioteca ou similar;

III - restaurante, lanchonete, loja de artesanato e souvenir;

IV - estacionamento.

Art. 19. A erradicação vegetal só será permitida quando voltada ao resgate de visadas ou perspectivas que permitam a valorização de elementos naturais, históricos ou culturais, observada a legislação vigente.

Art. 20. Nos caminhos espontâneos, clareiras e entorno de edificações, quando necessária a utilização de revestimento, esse deverá ser do tipo permeável ou compatível com o ambiente natural e que atenda à legislação de acessibilidade.

Seção II

Dos Setores de Intervenção Controlada

Art. 21. Nos SIC 1 e SIC 1A, o uso permitido é o habitacional unifamiliar, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. No SIC 1, o uso referido no caput deste artigo não se aplica ao Lote 1 da Quadra I e ao Lote 11 da Quadra VIII, onde são permitidos o pequeno comércio e o uso habitacional multifamiliar, respectivamente, conforme definições no Regulamento de Uso e Ocupação do Solo do Loteamento Apipucos.

Art. 22. No SIC 2, os usos permitidos são o habitacional unifamiliar, o não habitacional e o misto, observada a legislação vigente.

Art. 23. No SIC 3, o uso permitido é o habitacional: unifamiliar e multifamiliar, observada a legislação vigente.

Art. 24. No SIC 4 e SIC 4A, os usos permitidos são o habitacional unifamiliar e multifamiliar e o não habitacional, observada a legislação vigente.

Art. 25. No SIC 5, os usos permitidos são o habitacional unifamiliar e o não habitacional: serviços públicos e de educação, observada a legislação vigente.

Art. 26. No SIC 6, o uso do solo deverá obedecer às diretrizes específicas das Zonas Especiais de Interesse Social, em conformidade com o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 27. São parâmetros urbanísticos exigidos na APA Açude de Apipucos:

a) gabarito máximo - Gm;

b) taxa de solo natural - TSN;

c) coeficiente de utilização do terreno - ;

d) afastamento frontal inicial - Afi;

e) afastamento lateral - Al;

f) afastamento de fundo - Afu.

Art. 28. Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput, são definidos por setor, conforme tabela e requisitos contidos no Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Público Municipal deverá promover tratamento específico para a Rua de Apipucos no trecho correspondente à APA, de forma a garantir: a integração entre os diversos setores e o Sítio Histórico de Apipucos, a acessibilidade e a segurança aos visitantes do Parque de Apipucos.

Art. 30. O Poder Público Municipal deverá propor ações de requalificação nos Setores de Preservação Permanente e/ou de Sustentabilidade Ambiental de forma a garantir as características peculiares da paisagem.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 1º de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DOS SETORES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA AÇUDE DE APIPUCOS

CARTA DE ZONEAMENTO

Ver imagem no Arquivo Original

 

 

ANEXO II

RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES APROXIMADOS DAS POLIGONAIS, POR SETOR DA APA AÇUDE DE APIPUCOS, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:

Setor de Intervenção Controlada 1 - SIC 1

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

287.307

9.113.319

1

287.298

9.113.331

2

287.198

9.113.353

3

287.279

9.113.295

4

287.214

9.113.258

5

287.225

9.113.243

6

287.222

9.113.223

7

287.180

9.113.179

8

287.165

9.113.164

9

287.124

9.113.127

10

287.107

9.113.115

11

287.093

9.113.111

12

287.073

9.113.107

13

287.049

9.113.109

14

286.955

9.113.156

15

286.972

9.113.198

16

286.972

9.113.199

17

286.972

9.113.205

18

286.970

9.113.208

19

286.967

9.113.211

20

286.962

9.113.213

21

286.889

9.113.212

22

286.876

9.113.213

23

286.869

9.113.215

24

286.861

9.113.218

25

286.854

9.113.222

26

286.847

9.113.229

27

286.754

9.113.319

28

286.748

9.113.326

29

286.745

9.113.331

30

286.738

9.113.344

31

286.736

9.113.352

32

286.734

9.113.366

33

286.734

9.113.374

34

286.734

9.113.379

35

286.743

9.113.433

36

286.744

9.113.439

37

286.747

9.113.446

38

286.750

9.113.454

39

286.757

9.113.466

40

286.761

9.113.471

41

286.789

9.113.507

42

286.791

9.113.512

43

286.792

9.113.515

44

286.793

9.113.519

45

286.793

9.113.525

46

286.786

9.113.566

47

286.786

9.113.572

48

286.787

9.113.579

49

286.788

9.113.583

50

286.791

9.113.591

51

286.805

9.113.620

52

286.724

9.113.651

53

286.707

9.113.656

54

286.685

9.113.578

55

286.667

9.113.551

56

286.659

9.113.549

57

286.647

9.113.548

58

286.633

9.113.551

59

286.619

9.113.583

60

286.616

9.113.592

61

286.609

9.113.620

62

286.608

9.113.620

63

286.603

9.113.654

64

286.600

9.113.661

65

286.577

9.113.694

66

286.637

9.113.691

67

286.637

9.113.708

68

286.728

9.113.697

69

286.824

9.113.657

70

286.833

9.113.672

71

286.843

9.113.717

72

286.923

9.113.695

73

286.951

9.113.330

74

287.133

9.113.350

75

287.262

9.113.454

76

287.450

9.113.269

77

287.379

9.113.206

78

287.374

9.113.195

79

287.367

9.113.180

80

287.347

9.113.165

81

287.343

9.113.176

82

287.307

9.113.319

Setor de Intervenção Controlada 1A - SIC 1ª

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

287.169

9.112.846

1

287.166

9.112.850

2

287.165

9.112.853

3

287.163

9.112.921

4

287.165

9.112.937

5

287.168

9.112.957

6

287.173

9.112.970

7

287.183

9.112.987

8

287.194

9.112.999

9

287.200

9.113.004

10

287.205

9.113.006

11

287.214

9.113.009

12

287.255

9.112.881

13

287.240

9.112.875

14

287.221

9.112.870

15

287.203

9.112.861

16

287.183

9.112.846

17

287.174

9.112.840

18

287.169

9.112.846

Setor de Intervenção Controlada 2 - SIC 2

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

287.314

9.112.900

1

287.255

9.112.881

2

287.214

9.113.009

3

287.273

9.113.031

4

287.314

9.112.900

Setor de Intervenção Controlada 3 - SIC 3

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

287179

9112768

1

287166

9112751

2

286974

9112516

3

286964

9112549

4

286969

9112590

5

286998

9112642

6

286997

9112680

7

286972

9112719

8

287051

9112850

9

287078

9112841

10

287107

9112827

11

287132

9112808

12

287179

9112768

Setor de Intervenção Controlada 4 - SIC 4

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.915

9.112.894

1

286.900

9.112.743

2

286.867

9.112.751

3

286.817

9.112.759

4

286.800

9.112.760

5

286.751

9.112.763

6

286.682

9.112.765

7

286.676

9.112.879

8

286.732

9.112.881

9

286.733

9.112.879

10

286.736

9.112.868

11

286.820

9.112.891

12

286.837

9.112.899

13

286.844

9.112.914

14

286.915

9.112.894

Setor de Intervenção Controlada 4A - SIC 4ª

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.531

9.112.956

1

286.533

9.112.784

2

286.390

9.112.825

3

286.392

9.112.934

4

286.435

9.112.937

5

286.531

9.112.956

Setor de Intervenção Controlada 5 - SIC 5

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.611

9.113.154

1

286.667

9.113.044

2

286.682

9.113.047

3

286.673

9.113.001

4

286.638

9.113.009

5

286.628

9.112.996

6

286.581

9.112.996

7

286.565

9.113.085

8

286.545

9.113.101

9

286.458

9.113.096

10

286.423

9.113.056

11

286.473

9.113.002

12

286.474

9.112.966

13

286.530

9.112.969

14

286.531

9.112.956

15

286.435

9.112.937

16

286.392

9.112.934

17

286.358

9.112.941

18

286.165

9.113.045

19

286.136

9.113.074

20

286.161

9.113.091

21

286.190

9.113.106

22

286.234

9.113.091

23

286.254

9.113.073

24

286.249

9.113.063

25

286.298

9.113.063

26

286.298

9.113.086

27

286.335

9.113.086

28

286.482

9.113.207

29

286.563

9.113.200

30

286.577

9.113.180

31

286.611

9.113.154

Setor de Intervenção Controlada 6 - SIC 6

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.511

9.113.576

1

286.513

9.113.574

2

286.514

9.113.571

3

286.516

9.113.566

4

286.516

9.113.561

5

286.517

9.113.555

6

286.517

9.113.550

7

286.519

9.113.541

8

286.518

9.113.534

9

286.519

9.113.525

10

286.529

9.113.515

11

286.533

9.113.507

12

286.541

9.113.497

13

286.546

9.113.486

14

286.548

9.113.481

15

286.549

9.113.478

16

286.550

9.113.465

17

286.553

9.113.459

18

286.555

9.113.452

19

286.559

9.113.430

20

286.563

9.113.424

21

286.563

9.113.420

22

286.562

9.113.416

23

286.564

9.113.403

24

286.601

9.113.378

25

286.602

9.113.375

26

286.602

9.113.372

27

286.594

9.113.367

28

286.590

9.113.343

29

286.590

9.113.337

30

286.588

9.113.331

31

286.588

9.113.326

32

286.589

9.113.320

33

286.589

9.113.315

34

286.592

9.113.297

35

286.596

9.113.288

36

286.604

9.113.280

37

286.604

9.113.252

38

286.616

9.113.219

39

286.621

9.113.217

40

286.634

9.113.197

41

286.640

9.113.194

42

286.658

9.113.164

43

286.666

9.113.146

44

286.676

9.113.127

45

286.689

9.113.122

46

286.702

9.113.125

47

286.712

9.113.115

48

286.708

9.113.108

49

286.701

9.113.101

50

286.704

9.113.090

51

286.708

9.113.084

52

286.716

9.113.080

53

286.730

9.113.080

54

286.743

9.113.084

55

286.760

9.113.071

56

286.785

9.113.045

57

286.856

9.113.013

58

286.860

9.113.002

59

286.849

9.112.964

60

286.838

9.112.963

61

286.823

9.112.983

62

286.771

9.113.002

63

286.758

9.113.018

64

286.748

9.113.021

65

286.729

9.113.013

66

286.687

9.113.008

67

286.684

9.113.000

68

286.673

9.113.001

69

286.682

9.113.047

70

286.667

9.113.044

71

286.611

9.113.154

72

286.577

9.113.180

73

286.563

9.113.200

74

286.554

9.113.215

75

286.543

9.113.259

76

286.538

9.113.324

77

286.500

9.113.373

78

286.464

9.113.348

79

286.434

9.113.312

80

286.396

9.113.345

81

286.402

9.113.357

82

286.456

9.113.439

83

286.498

9.113.503

84

286.483

9.113.550

85

286.470

9.113.544

86

286.461

9.113.545

87

286.447

9.113.557

88

286.439

9.113.562

89

286.396

9.113.559

90

286.344

9.113.591

91

286.361

9.113.615

92

286.315

9.113.635

93

286.322

9.113.647

94

286.460

9.113.576

95

286.488

9.113.557

96

286.500

9.113.563

97

286.511

9.113.576

Setor de Proteção do Ambiente Natural 1 - SPAN 1

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.843

9.113.717

1

286.833

9.113.672

2

286.824

9.113.657

3

286.728

9.113.697

4

286.637

9.113.708

5

286.637

9.113.691

6

286.577

9.113.694

7

286.538

9.113.753

8

286.526

9.113.945

9

286.508

9.114.022

10

286.505

9.114.045

11

286.528

9.114.141

12

286.554

9.114.186

13

286.579

9.114.200

14

286.608

9.114.198

15

286.627

9.114.186

16

286.825

9.113.980

17

286.889

9.113.939

18

286.954

9.113.912

19

286.841

9.113.831

20

286.843

9.113.717

Setor de Proteção do Ambiente Natural 2 - SPAN 2

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.860

9.113.002

1

286.856

9.113.013

2

286.785

9.113.045

3

286.760

9.113.071

4

286.743

9.113.084

5

286.730

9.113.080

6

286.716

9.113.080

7

286.708

9.113.084

8

286.704

9.113.090

9

286.701

9.113.101

10

286.708

9.113.108

11

286.712

9.113.115

12

286.702

9.113.125

13

286.689

9.113.122

14

286.676

9.113.127

15

286.666

9.113.146

16

286.658

9.113.164

17

286.640

9.113.194

18

286.634

9.113.197

19

286.621

9.113.217

20

286.616

9.113.219

21

286.604

9.113.252

22

286.604

9.113.280

23

286.596

9.113.288

24

286.592

9.113.297

25

286.589

9.113.315

26

286.589

9.113.320

27

286.588

9.113.326

28

286.588

9.113.331

29

286.590

9.113.337

30

286.590

9.113.343

31

286.594

9.113.367

32

286.602

9.113.372

33

286.602

9.113.375

34

286.601

9.113.378

35

286.564

9.113.403

36

286.562

9.113.416

37

286.563

9.113.420

38

286.563

9.113.424

39

286.559

9.113.430

40

286.555

9.113.452

41

286.553

9.113.459

42

286.550

9.113.465

43

286.549

9.113.478

44

286.548

9.113.481

45

286.546

9.113.486

46

286.541

9.113.497

47

286.533

9.113.507

48

286.519

9.113.515

49

286.529

9.113.525

50

286.518

9.113.534

51

286.519

9.113.541

52

286.517

9.113.550

53

286.517

9.113.555

54

286.516

9.113.561

55

286.516

9.113.566

56

286.514

9.113.571

57

286.513

9.113.574

58

286.511

9.113.576

59

286.577

9.113.694

60

286.600

9.113.661

61

286.603

9.113.654

62

286.608

9.113.620

63

286.609

9.113.620

64

286.616

9.113.592

65

286.619

9.113.583

66

286.633

9.113.551

67

286.647

9.113.548

68

286.659

9.113.549

69

286.667

9.113.551

70

286.685

9.113.578

71

286.707

9.113.656

72

286.724

9.113.651

73

286.805

9.113.620

74

286.791

9.113.591

75

286.788

9.113.583

76

286.787

9.113.579

77

286.786

9.113.572

78

286.786

9.113.566

79

286.793

9.113.525

80

286.793

9.113.519

81

286.792

9.113.515

82

286.791

9.113.512

83

286.789

9.113.507

84

286.761

9.113.471

85

286.757

9.113.466

86

286.750

9.113.454

87

286.747

9.113.446

88

286.744

9.113.439

89

286.743

9.113.433

90

286.734

9.113.379

91

286.734

9.113.374

92

286.734

9.113.366

93

286.736

9.113.352

94

286.738

9.113.344

95

286.745

9.113.331

96

286.748

9.113.326

97

286.754

9.113.319

98

286.847

9.113.229

99

286.854

9.113.222

100

286.861

9.113.218

101

286.869

9.113.215

102

286.876

9.113.213

103

286.889

9.113.212

104

286.962

9.113.213

105

286.967

9.113.211

106

286.970

9.113.208

107

286.972

9.113.205

108

286.972

9.113.199

109

286.972

9.113.198

110

286.955

9.113.156

111

287.049

9.113.109

112

287.073

9.113.107

113

287.093

9.113.111

114

287.107

9.113.115

115

287.124

9.113.127

116

287.165

9.113.164

117

287.180

9.113.179

118

287.222

9.113.223

119

287.225

9.113.243

120

287.214

9.113.258

121

287.198

9.113.295

122

287.279

9.113.353

123

287.298

9.113.331

124

287.307

9.113.319

125

287.343

9.113.176

126

287.347

9.113.165

127

287.332

9.113.156

128

287.315

9.113.152

129

287.299

9.113.153

130

287.286

9.113.156

131

287.271

9.113.160

132

287.259

9.113.162

133

287.247

9.113.161

134

287.239

9.113.156

135

287.224

9.113.141

136

287.199

9.113.030

137

287.214

9.113.009

138

287.205

9.113.006

139

287.200

9.113.004

140

287.194

9.112.999

141

287.183

9.112.987

142

287.173

9.112.970

143

287.168

9.112.957

144

287.165

9.112.937

145

287.163

9.112.921

146

287.165

9.112.853

147

287.166

9.112.850

148

287.169

9.112.846

149

287.174

9.112.840

150

287.132

9.112.808

151

287.107

9.112.827

152

287.078

9.112.841

153

287.051

9.112.850

154

286.972

9.112.719

155

286.967

9.112.723

156

286.960

9.112.727

157

286.952

9.112.730

158

286.900

9.112.743

159

286.915

9.112.894

160

286.916

9.112.903

161

286.886

9.112.961

162

286.890

9.112.972

163

286.860

9.113.002

Setor de Proteção do Ambiente Natural 3 - SPAN 3

Coordenadas

Pontos

X

Y

0

286.554

9.113.215

1

286.563

9.113.200

2

286.482

9.113.207

3

286.335

9.113.086

4

286.298

9.113.086

5

286.298

9.113.063

6

286.249

9.113.063

7

286.254

9.113.073

8

286.234

9.113.091

9

286.190

9.113.106

10

286.161

9.113.091

11

286.136

9.113.074

12

286.113

9.113.129

13

286.116

9.113.179

14

286.137

9.113.254

15

286.136

9.113.313

16

286.128

9.113.341

17

286.114

9.113.368

18

286.189

9.113.478

19

286.355

9.113.379

20

286.396

9.113.345

21

286.434

9.113.312

22

286.464

9.113.348

23

286.500

9.113.373

24

286.538

9.113.324

25

286.543

9.113.259

26

286.554

9.113.215

 

ANEXO III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS DA APA AÇUDE DE APIPUCOS

SETORES

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

REQUISITOS

ESPECIAIS

TSN(%)

µ

Gm (m)

AFST. MÍNIMO

Afi Al/Afu

?2p >2p

SPAN1

SPAN2

95

-

0,1

-

10,00

-

7,00 3,00

- -

3,00

-

D, e, l o, p

k, l, o

SPAN3

80

0,3

10,00

7,00 3,00

3,00

B,c,d,e,i,l,o,p,r

SIC 1

SIC 1A

SIC 2

60

60

20

1,5

1,5

1,5

7,00

7,00

7,00

5,00

5,00

5,00 nulo/1,50

-

-

-

a,d,e,l,n,o

a,d,l,o

a,d,j,l,o

SIC 3

60

1,5

24,00

7,00 1,50

3,00

A,b,d,e,j,l,o,q

SIC 4

60

1,5

10,00

7,00 1,50

3,00

a,d,e,j,l,o

SIC 4A

60

1,5

10,00

7,00 1,50

3,00

a,d,e,f,l,o

SIC 5

60

1,5

7,00

5,00 1,50

-

a,c,d,e,f,g,h,i,l,o

SIC 6

-

-

-

- -

-

l,m

 

REQUISITOS ESPECIAIS

a - Gabarito máximo medido a partir da cota de piso, fornecida pelo órgão competente, até o ponto máximo da platibanda; no caso de edificações em terreno inclinado, o gabarito poderá ser medido no ponto médio da edificação.

b - O gabarito máximo medido a partir da cota de piso do pavimento térreo até a platibanda da construção.

c - Preservação das edificações singulares neste setor.

d - As edificações deverão ter cobertura em telha cerâmica e/ou em telha na cor de barro.

e - Da TSN exigida para este setor será admitido o tratamento com revestimento permeável em 10% da área do terreno.

f - Os lotes confinantes com o Setor de Preservação Rigorosa da ZEPH 2 Apipucos não poderão ter construções coladas nas divisas com os Setores de seu entorno.

g - Sujeitos à análise especial pelo Órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, os empreendimentos com gabarito superior a sete metros, desde que sejam concebidos de forma integrada com a paisagem natural do setor e do seu entorno.

h - Setor sujeito à apreciação pelo IPHAN devido à existência de monumento tombado - Fundação Gilberto Freire.

i - Quando a linha de limite, que divide o perímetro de um dos setores, dividir o imóvel, o empreendimento será objeto de análise especial pelo Órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, objetivando a sua compatibilização com as diretrizes específicas de cada Setor.

j - Análise especial quanto ao uso misto.

k - Setor contemplado com Projeto executivo do Parque de Apipucos.

l - Não será permitida qualquer intervenção que implique em impacto negativo no meio ambiente ou na paisagem natural.

m - Análise especial pelo órgão competente quanto às recomendações para a Zeis Apipucos.

n - Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV) inseridos neste setor dispõem de recomendações especiais.

o - Deverão ser adotados, no que couber, os demais parâmetros urbanísticos e exigências para o Setor de Reestruturação Urbana 3 - SRU3 da Lei nº 16.719/2001 - ARU.

p - Utilizar cerca viva ou de elementos telados nos casos em que os limites entre propriedades sejam imprescindíveis.

q - Poderá exceder o gabarito máximo o pavimento cuja ocupação seja restrita apenas à(s) casa(s) de máquina e reservatório(s) superior(es).

r - Nas cotas superiores a 35m (trinta e cinco metros), para novas construções só será permitido o gabarito máximo de 10m (dez metros), desde que não ocorra supressão de vegetação arbórea.