Decreto Nº 22583

Número do decreto:22583

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 22.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Ementa: Regulamenta o art. 69 do Código Tributário do Município do Recife, Lei nº 15.563/91, com a redação dada pela Lei nº 16.833/2002.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 3º de Lei nº 16.833/2002,

DECRETA:

Art.1º Ficam isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, e os imóveis que estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.

Art. 2º Os contribuintes das classes residencial e comercial/industrial, que se enquadram nas faixas de consumo de que trata que o art. 1º deste Decreto, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela concessionária de energia elétrica.

Parágrafo único. O cancelamento da isenção prevista no caput dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo previstas no artigo 1º e deverá ser realizado pela concessionária de energia.

Art. 3º O templo religioso interessado em usufruir o benefício fiscal previsto na Lei 16.833, de 27 de dezembro de 2002, deverá protocolar petição junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC solicitando a isenção tributária.

Art. 4º A petição que trata o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cartão de Inscrição Municipal - CIM;

II - cópia do C.N.P.J;

III - estatuto ou contrato social da instituição beneficiada;

IV - contrato de locação, no caso de imóvel alugado;

V - declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente como templo religioso;

VI - conta recente da concessionária de energia elétrica em nome do beneficiado;

VII - certidão Negativa de débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS;

VIII - identidade e CPF do representante e do responsável pela entidade;

IX - procuração ou autorização para o representante atual em nome da entidade.

Parágrafo único. Para o gozo do benefício o requerente deve estar adimplente com os tributos municipais e na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000.

Art. 5º O processo será encaminhado para a Gerencia Operacional de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças que analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento do contribuinte nos requisitos da Lei 16.833/02.

§ 1º No caso de imóveis alugados por tempo determinado a isenção concedida terá o prazo do contrato de locação, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua a funcionar o templo religioso.

§ 2º No caso de imóveis alugados por tempo indeterminado a isenção concedida terá o prazo máximo 4(quatro) anos, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua a funcionar o templo religioso.

Art. 6º A Diretoria Geral de Administração Tributária - DGAT enviará relatório mensal ao Gabinete do Secretário de Finanças detalhando as isenções concedidas.

Parágrafo único. A DGAT enviará correspondência à concessionária de energia elétrica informando os contribuintes agraciados com o benefício fiscal.

Art. 7º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados pela Lei 16.833 de 27 de dezembro de 2002 e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do benefício.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos