Decreto Nº 22725

Número do decreto:22725

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 22.725, DE 28 DE MARÇO DE 2007

Ementa: Autoriza a concessão de benefício eventual às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente do incêndio que destruiu as casas da Comunidade Pocotó, no bairro de Boa Viagem.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 15.893, de 10 de junho de 1994, e considerando:

1. a existência da situação de vulnerabilidade temporária de cerca de 60 famílias que tiveram suas moradias destruídas, já cadastradas pela CODECIR, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Habitação;

2. a necessidade de garantir o fornecimento de uma ajuda mínima, paralelamente ao compromisso da Administração municipal em garantir uma solução habitacional definitiva para as famílias;

3. o que preceitua o Capítulo XI, art. 141 e seguintes da Lei Orgânica da Política da Assistência Social, e dadas a relevância e o interesse social advindos do acidente;

4. o que dispõe o art. 15, IV, da Lei Orgânica da Assistência Social, quanto à responsabilidade do Município em relação ao sinistro ocorrido, sobretudo no que diz respeito ao atendimento emergencial.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a concessão de benefício especial-Auxílio Moradia, às famílias vítimas do incêndio que destruiu as casas da Comunidade Pocotó, no bairro de Boa Viagem, cadastradas pela Secretaria de Assistência Social e CODECIR.

Art. 2º Fica o valor do benefício, a que se refere o artigo anterior, estabelecido em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos em uma única parcela ao chefe de cada família cadastrada, além de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês, durante o período de 06 (seis)meses.

§ 1º Nos casos em que a família resumir-se a apenas um membro o benefício será de R$ 500,00 (quinhentos reais) em parcela única, e R$ 100,00 (cem reais) por mês durante (06) seis meses.

§ 2º O benefício de que trata este decreto será concedido, preferencialmente às mulheres, nos casos em que na unidade familiar coabitem o casal.

Art. 3º O Município, através das Secretarias competentes, promoverá no período de (06) seis meses, a inclusão das famílias, que preencham os requisitos, nos programas Bolsa Escola e Bolsa Família, bem como a qualificação profissional dos beneficiários, a fim de lhes proporcionarem inserção no mercado de trabalho.

Art. 4º Após o período seis meses, as Secretarias envolvidas promoverão a reavaliação socioeconômica das famílias beneficiadas, objetivando a prorrogação ou não do beneficio especial por período igual ao que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social o cadastramento e acompanhamento social de cada família, até a solução habitacional final, excluindo-as à medida que ocorra a referida solução ou, por qualquer motivo, a família deixe de preencher os requisitos que ensejaram a assistência social, nos termos da Lei 8.742/1993.

Art. 6º A manutenção do benefício especial de que trata este decreto fica condicionada à participação das famílias beneficiárias nos programas sociais e de requalificação profissional, manutenção e freqüência dos filhos na escola, bem como à não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5902.08.244.1.204.2.112 no Elemento de Despesa nº 3.3.90.48.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de Março de 2007.

Recife, 28 de Março de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO ANTÕNIO GOMES DANTAS

Secretário da Política de Assistência Social

JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI

Secretário de Habitação