Decreto Nº 22787

Número do decreto:22787

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 22.787, DE 09 DE MAIO DE 2007.

Ementa: Aprova o Estatuto e o Organograma da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nas Leis Municipais 17.108 de 27 de julho de 2005, e 17.160, de 28 de dezembro de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o ESTATUTO e o ORGANOGRAMA da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, de acordo com os anexos deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Recife, 28 de março de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO I

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, sucessora da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE, com fundamento na Lei nº 15.738 de 29 de dezembro de 1992 e na Lei nº 13.535 de 26 de abril de 1979, é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art. 2º A EMLURB tem sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da EMLURB.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º São objetivos da EMLURB:

I - Planejar, supervisionar e controlar a execução dos programas de obras e serviços públicos de restauração, manutenção e conservação da municipalidade e seus respectivos projetos;

II - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção dos sistemas viários e de drenagem urbana, compreendendo faixas de rolamento, pavimentos, passeios públicos, obras de artes, canais, canaletas e galerias;

III - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e administração dos logradouros, praças, parques e áreas verdes do Município do Recife;

IV - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e administração das necrópoles municipais;

V - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e ampliação dos sistema de iluminação pública;

VI - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de limpeza urbana no Município do Recife, compreendendo coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VII - Cadastrar e manter atualizado o cadastramento dos próprios municipais, para a finalidade de dispor, permanentemente, de elementos informativos preciosos quanto ao estado de cada edificação, seus equipamentos e instalações, como o registro cronológico detalhado das obras que haja realizado para reparação, manutenção e conservação de cada imóvel e da substituição de equipamentos e instalações que nela haja procedido;

VIII - Desenvolver pesquisa visando o estabelecimento dos custos unitários dos materiais e de mão de obra, empregados na execução dos projetos, construções e serviços públicos da municipalidade;

IX - Contratar com terceiros a execução dos serviços e obras que lhe sejam cometidos pelo Município, observados os critérios para licitação adotados por Lei do Poder Executivo.

Parágrafo único. Todos os serviços prestados para ou pela EMLURB, serão precedidos da celebração de termos de contrato, de convênio e de ajustes, através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração.

Art. 5º Os objetivos da EMLURB cumprir-se-ão, também, com referência às entidades da administração descentralizada e fundações do Município.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O Capital Social da EMLURB é de R$ 55.528.079,40 (cincoenta e cinco milhões quinhentos e vinte e oito mil, setenta e nove reais e quarenta centavos), pertencentes integralmente ao Município do Recife.

Parágrafo único. O Capital Social da EMLURB poderá ser aumentado mediante:

I - Incorporações de dotações orçamentárias transferidas à sua conta patrimonial;

II - Transferências e incorporações de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovido pelo Município do Recife;

III - Incorporação de lucros, reservas e outros recursos, que o Município destinar para esse fim;

IV - Reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º Constituem recursos financeiros da EMLURB:

I - O produto do faturamento dos serviços prestados;

II - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;

III - Créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;

IV - O produto de alienação de bens móveis inservíveis;

V - Recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em dinheiro de bens e direitos;

VI - Outras receitas.

Art. 8º Os bens e direitos da EMLURB, serão utitlizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.

Art. 9º A alienação de imóveis da EMLURB, dependerá da aprovação do Conselho de Administração e do referendo do Prefeito, obedecendo as normas sobre licitação estabelecidos na legislação competente em vigor.

Art. 10. A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação da Diretoria Executiva e obedecerá as normas sobre licitação estabelecidas, constituindo o seu resultado receita eventual da EMLURB.

Art. 11. Observada a legislação vigente, a EMLURB poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes as suas finalidades, desde que aprovados pelo Conselho de Administração, em reunião na qual tenha participado o Secretário de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS

Art. 12. A estrutura organizacional básica da EMLURB compreende:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da EMLURB, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Serviços Públicos do Município, seu Presidente nato;

II - Diretor Presidente da EMLURB;

III - Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV - Secretário de Finanças;

V - Secretário de Assuntos Jurídicos;

VI - Vereador indicado pelo plenário da Câmara de Vereadores do Recife.

§ 1º São demissíveis ad nutum os membros do Conselho de Administração e a competência para nomeá-los ou exonerá-los é do Prefeito da Cidade do Recife;

§ 2º Os membros do Conselho de Administração cumprirão o mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 4º As funções de membro do Conselho de Administração da EMLURB não serão remuneradas a qualquer título.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar as diretrizes de atuação da EMLURB, em consonância com as políticas estabelecidas nos Planos de Obras e Serviços para o Município do Recife;

II - Deliberar sobre alteração no Estatuto, encaminhando proposta para aprovação do Prefeito da Cidade;

III - Aprovar o Regimento Interno da EMLURB, bem como suas modificações;

IV - Aprovar, após análise do Secretário de Serviços Públicos, os programas de trabalho e proposta orçamentária da EMLURB;

V - Deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;

VI - Deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;

VII - Julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvindo o Conselho Fiscal;

VIII - Autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações;

IX - Deliberar sobre proposta de modificação do Orçamento Programa que envolvam alterações do Orçamento Analítico e quanto a créditos adicionais;

X - Apreciar os relatórios da Diretoria Executiva;

XI - Julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;

XII - Homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento de Capital Social, ouvindo o Conselho Fiscal;

XIII - Deliberar sobre Plano de Cargos, Carreira e Salários da EMLURB, ou equivalentes, observada a orientação da Edilidade;

XIV - Propor ao Prefeito da Cidade do Recife a remuneração do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria;

XV - Examinar e aprovar a prestação anual de contas da Diretoria Executiva, ouvindo o Conselho Fiscal;

XVI - Elaborar seu Regimento Interno;

XVII - Deliberar sobre casos omissos.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros, com a presença de no mínimo 03 (três) membros conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único. Nas deliberações referentes a relatórios e prestação de contas da Diretoria Executiva ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor Presidente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, embora sem direito a voto.

Art. 16. Os membros do Conselho de Administração não farão jús a jeton.

CAPÍTULO IX

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Promover os meios para se cumpram as deliberações do Conselho;

III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;

IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da EMLURB, compõe de 03 (três) membros efetivos, com formação compatível com as competências inerentes ao cargo e, igual número de suplentes, designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do cargo comissionado de Diretor da EMLURB - DS1.

Art. 19. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, para assessorar e orientar seus pareceres e análises quando necessário.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da EMLURB e emitir parecer sobre os mesmos;

II - Efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da EMLURB;

III - Examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da EMLURB;

IV - Emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes a EMLURB;

V - Eleger o seu Presidente;

VI - Elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21. À Diretoria Executiva cabe a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMLURB competindo-lhe, especificamente:

I - Cumprir as políticas de ação da EMLURB, determinadas pelo Conselho de Administração, e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;

II - Cumprir e fazer cumprir a Lei, o presente Estatuto e o Regimento Interno da EMLURB;

III - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano de Cargos, Carreira e Salários e demais vantagens atribuídas aos empregados da EMLURB;

IV - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens;

V - Baixar normas sobre a organização e funcionamento da EMLURB, através de Resoluções, Decisões, Instruções, Portarias e demais instrumentos administrativos;

VI - Fazer proposição para aumento do capital da EMLURB, ao Conselho de Administração, após análise do Conselho Fiscal;

VII - Submeter a apreciação do Conselho de Administração proposta para oneração de bens da EMLURB e igualmente quanto à alienação e aquisição de bens imóveis;

VIII - Elaborar e manter atualizado, o Regimento Interno da EMLURB, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração quando solicitado;

IX - Elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela EMLURB, submetendo-a à apreciação do Conselho de Administração;

X - Elaborar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da EMLURB, referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração;

XI - Encaminhar ao Conselho Fiscal, o relatório e o Balancete Mensal, no curso do mês imediatamente seguinte;

XII - Conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese e designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;

XIII - Propor a alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso, sbmetendo-os a autorização do Conselho de Administração;

XIV - Celebrar contratos e convênios relacionados com os objetivos a que se refere o artigo 4º do presente Estatuto.

Art. 22. A Diretoria Executiva compõe-se:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo e Financeiro

III - Diretor de Manutenção Urbana;

IV - Diretor de Limpeza Urbana.

Art. 23. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente além de seu voto, o de desempate.

Art. 24. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Prefeito e cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do mesmo, que os tenha nomeado, devendo todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.

Art. 25. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á através de termo, lavrado em livro próprio.

CAPÍTULO XIII

DO PRESIDENTE E DIRETORES

Art. 26 Compete privativamente ao Diretor Presidente:

I - Representar a EMLURB em juízo ou fora dele, ativa e passivamente juntamente com os outros Diretores;

II - Exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da EMLURB, ainda que sua execução esteja delegada a Diretoria específica;

III - Despachar pessoalmente com o Secretário de Serviços Públicos, o expediente de sua área de competência;

IV - Coordenar o levantamento e a avaliação dos problemas públicos a cargo da EMLURB e apresentar soluções no âmbito do planejamento governamental;

V - Encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária para o ano imediato;

VI - Movimentar os recursos da EMLURB, em conjunto com outro Diretor, como ordenadores de despesas;

VII - Solicitar a alienação de bens móveis considerados ociosos, em desuso ou inservíveis às atividades da EMLURB;

VIII - Submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da EMLURB, dentro do prazo previamente fixado;

IX - Encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura da Cidade do Recife, no prazo legal, as prestações de contas da EMLURB, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes;

X - Constituir procuradores da EMLURB;

XI - Comparecer as reuniões e manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EMLURB;

XII - Orientar, coordenar e supervisionar os estudos destinados a inserir matérias que, na forma estatutária, devem ser apreciados pelos Conselhos Fiscal e de Administração;

XIII - Praticar atos considerados de urgência ad referendum do Conselho de Administração, apresentando suas justificativas na primeira reunião que se seguir à prática de tais atos;

XIV - Admitir, promover, transferir, licenciar, aplicar medida disciplinar e demitir empregados da EMLURB, por proposta dos Diretores, observando o regulamento próprio;

XV - Elaborar e apresentar, aos demais Diretores, o plano anual de trabalho e as alterações no decorrer do exercício;

XVI - Celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;

XVII - Designar entre os demais Diretores o seu substituto eventual;

XVIII - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração.

Art. 27. Compete aos Diretores:

I - Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida pela EMLURB, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades por ela desenvolvida nos serviços executados e demandas da sua área de atuação;

II - Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido na Presidência, que permita a execução das ações determinadas;

III - Coordenar as equipes sob sua direção, avaliando desempenho e resultados das ações e projetos empreendidos;

IV - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações desenvolvidas, indicando falhas e possíveis soluções;

V - Elaborar e submeter ao Presidente, dentro da sua área de atuação, os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva;

VI - Movimentar recursos da EMLURB, em conjunto com outro Diretor;

VII - Propor a revisão períodica das tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de sua competência, junto a Presidência em conjunto com os demais Diretores;

VIII - Abrir contas bancárias em nome da EMLURB e movimentá-las mediante emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, emitir aceitação e endossar títulos de crédito, em conjunto, com outro Diretor;

IX - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes venham a ser atribuídas pelo Diretor Presidente, Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração.

Art. 28. É competência do Diretor Administrativo e Financeiro a elaboração, alteração, guarda ou divulgação do Regimento Interno da EMLURB, após aprovação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XIV

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIMENTO FINANCEIRO

Art. 29. O exercício social coincidirá com ano civil.

Art. 30. A EMLURB levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 31. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da EMLURB.

Art. 32. O Regimento Financeiro da EMLURB desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.

Art. 33. O Plano Geral de Contas da EMLURB, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará perfeito conhecimento da vida financeira da EMLURB, bem como a apuração de custos e resultados.

Art. 34. Anualmente, até a data fixada pela Prefeitura da Cidade do Recife , o Conselho de Administração decidirá quanto a aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária, apresentados para o exercício seguinte.

Art. 35. Anualmente, até a data fixada pela Prefeitura da Cidade do Recife, será submetida ao exame e parecer do Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a Prestação de Contas, acompanhada do Relatório das Atividades Desenvolvidas no respectivo exercício.

CAPÍTULO XV

DO PESSOAL

Art. 36. O Regimento Jurídico de pessoal da EMLURB será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, respectiva Legislação complementar.

Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao Regimento Jurídico de que trata este artigo.

CAPÍTULO XVI

DOS EMPREGADOS

Art. 37. Compõe o Quadro de Pessoal da EMLURB:

I - Empregados e cargos comissionados sem vínculos, por ela admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - Empregados e servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO XVII

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 38. A EMLURB, relativamente aos empregados, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:

I - Admissão mediante concurso de provas, de acordo com a Lei para admissão de pessoal, conforme vacância dos cargos e observando as normas e diretrizes da EMLURB;

II - Elaboração, manutenção e operacionalização de um Plano de Acesso e um Sistema de Avaliação de Desempenho, individual e coletivo;

III - Sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade e desempenho;

IV - Funções Gratificadas, símbolo FG, exclusivo à empregados da EMLURB, ou servidores municipais á disposição da EMLURB

V - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações.

Art. 39. A EMLURB não colocará empregados seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas salvo nos casos de:

I - Reciprocidade Técnica;

II - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios;

III - Por ordem expressa do Prefeito da Cidade do Recife.

CAPÍTULO XVIII

DOS EMPREGADOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMLURB COM ÔNUS

Art. 40. Os empregados postos à disposição da EMLURB, com ônus para esta, ficarão sujeitos aos regimes de trabalho, de remuneração e às normas por ela instituídas.

CAPÍTULO XIX

DOS EMPREGADOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMLURB SEM ÔNUS

Art. 41. Os empregados postos à disposição da EMLURB, sem ônus para esta, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão fazer jus a uma gratificação de valor equivalente a qualquer daquelas, a ser paga pela EMLURB.

CAPÍTULO XX

AS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A EMLURB, a partir do início das suas atividades, na qualidade de sucessora da OBRAS RECIFE, subrogar-se-á nos direitos e obrigações do Município relativamente às obras e serviços assumindo a supervisão, controle da execução ou acompanhamento das mesmas.

Art. 43. O Regimento Interno da EMLURB, será composto pelas atribuições e competências gerais e específicas, das unidades organizacionais e seus respectivos gerentes, descritas através de Instruções Normativas, Resoluções e Decisões de Diretoria vigentes.

Art. 44. Na hipótese de extinção da EMLURB, seus bens, seu passivo e diretos reverterão integralmente ao patrimônio da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

AMARO JOÃO DA SILVA

Presidente

ORGANOGRAMA SEGMENTADO MARÇO 2006 (1).doc

ANEXO II

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