Decreto Nº 22917

Número do decreto:22917

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 22.917, DE 13 DE JULHO DE 2007.

Aprova o Regulamento do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais, e considerando a criação, pela Lei Municipal 16.290, de 29 de janeiro de 1997, do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, anexo ao presente decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de julho de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Secretário de Planejamento Participativo Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

 

FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE

REGULAMENTO

Art. 1º O Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, de natureza contábil, instituído pela Lei Municipal nº 16.290 de 29 de janeiro de 1977, e alterada pela Lei Municipal nº 16.652, de 26 de janeiro de 2000, reger-se-á pelas disposições das referidas Leis e por este Regulamento.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do fundo:

I - Apoiar, com recursos financeiros, o processo de revitalização e desenvolvimento do Bairro do Recife;

II - Prover, com recursos financeiros, o processo de revitalização e melhoria da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços urbanos;

III - Contribuir para o aperfeiçoamento das aplicações de recursos públicos, tanto federal, estadual quanto municipal, destinados à revitalização e ao desenvolvimento do Bairro do Recife, tornando-se um instrumento de capacitação de recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros para os agentes públicos que atuam no Bairro do Recife;

IV - Consolidar uma sistemática rotativa de empréstimos e subempréstimos, que permita manter o fluxo de investimentos em projetos de interesse municipal;

V - Incentivar os agentes públicos e particulares a participarem da formulação da política de desenvolvimento do Bairro e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-lo;

VI - Consolidar o sistema gestor da revitalização do Bairro do Recife.

CAPITULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º Constituem recursos financeiros do fundo:

I - Recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelo Município;

II - Recursos decorrentes da celebração de convênio e contratos com instituições nacionais ou internacionais, destinados às ações de revitalização do Bairro do Recife;

III - Recursos decorrentes de doações;

IV - Rendas auferidas com a aplicação dos seus recursos no mercado financeiro;

V - Retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos destinados aos investimentos em obras e serviços executados no Bairro;

VI - Recursos provenientes de receitas tributárias especificas, assim como taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Município, decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse do Bairro do Recife;

VII - Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada no perímetro da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife - ZEPH 09, gerados de conformidade com os artigos 21 e 22 da Lei 16.290/1997.

VIII - Rendas líquidas auferidas pela eventual cobrança de ingressos para eventos culturais promovidos pelo Poder Público na área da ZEPH 09, excetuando-se aqueles realizados nos teatros Apolo e Hermilo Borba Filho, quando promovidos pela Fundação de Cultura da Cidade do Recife;

IX - Rendas auferidas pelos aluguéis e ou pelas permissões de uso dos imóveis públicos restaurados ou recuperados;

X - Rendimentos provenientes da remuneração pela concessão ou permissão de serviços públicos no perímetro da ZEPH 09;

XI - Outros recursos que lhe sejam destinados.

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife serão destinados, quando previamente aprovados pelo Conselho Curador, à implantação de planos, programas, projetos e atividades voltados para a revitalização e o desenvolvimento do Bairro do Recife.

§ 1º O Fundo não poderá repassar recursos através de empréstimos ou subempréstimos a taxas de juros subsidiada;

§ 2º O Fundo poderá aplicar até 40% (quarenta por cento) dos resultados líquidos auferidos no exercício financeiro anterior, através da contratação de empréstimos ou subempréstimos com recursos não reembolsáveis, em intervenções aprovadas previamente pelo Conselho Curador;

§ 3º O Manual de Procedimentos e Instruções Operacionais do Fundo estabelecerá os critérios para o enquadramento das demandas de apoio financeiro, e será objeto de deliberação do Conselho Curador;

§ 4º Os empréstimos ou subempréstimos a que se refere o caput desse artigo, serão repassados através de agentes financeiros do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO DAS INTERVENÇÕES

Art. 5º As intervenções a serem beneficiadas com recursos do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, deverão estar em consonância com os seguintes aspectos:

I - Ter por beneficiários os órgãos públicos ou privados, quando atuando em projetos de interesse do Bairro do Recife;

II - Demonstrarem ser viáveis econômica e financeiramente, dentro de critérios e conceitos de viabilidade e rentabilidade definidos pelo Conselho Curador;

III - Ter parecer favorável do Órgão Gestor da ZEPH-09;

IV - Obedecerem ao Manual de Procedimentos e Instruções Operacionais.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Seção I

Da Administração Superior

Art. 6º O Fundo de Revitalização do Bairro do Recife será administrado pelo órgão gestor da ZEPH, sob a supervisão de um Conselho Curador, segundo a Lei Municipal nº 16.290/97 e suas modificações.

Parágrafo único. Além das competências gerais fixadas em Lei cabe, ainda ao Conselho Curador:

I - Aprovar as intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades a serem financiados;

II - Fixar semestralmente, de acordo com as disponibilidades do Fundo, o montante dos recursos a serem colocados à disposição dos interessados, bem como o montante da reserva técnica destinada aos pagamentos das entidades financiadoras;

III - Baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - Delegar competência ao Órgão Gestor do Fundo, para a prática de atos concernentes às atividades operacionais;

V - Fixar as condições dos repasses dos empréstimos ou subempréstimos aos beneficiários;

VI - Definir critérios de utilização e repasse de recursos não reembolsáveis;

VII - Definir objeto de auditoria interna e externa para a operação do Fundo;

VIII - Aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

IX - Analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções;

X - Aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos;

XI - Aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros do Fundo, apresentados pelo seu Órgão Gestor e pelo Agente Financeiro;

XII - Exercer as demais atribuições indispensáveis à administração do Fundo.

Seção II

Da Gestão Contábil - Financeira

Art. 7º O Órgão Gestor do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, exercerá a administração contábil - financeira do Fundo, nos termos das Leis Municipais nº 16.290/97 e suas modificações.

§ 1º Cabe ao Órgão Gestor, além das atribuições gerais estabelecidas em Lei:

I - Analisar e selecionar, dentro dos critérios estabelecidos previamente as intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades que poderão ser executadas com recursos do Fundo;

II - Autorizar a contratação e liberação, pelo agente financeiro, de recursos para empréstimos ou subempréstimos;

III - Autorizar a liberação de recursos não reembolsáveis previamente definidos e ouvido o Conselho Curador;

IV - Acompanhar as atividades de gestão financeira e contábil do Fundo;

V - Acompanhar as atividades de agenciamento financeiro do Fundo;

VI - Acompanhar o andamento físico e financeiro da implementação das intervenções, através de relatórios;

VII - Elaborar e executar o orçamento do Fundo;

VIII - Movimentar a conta bancária do Fundo, emitindo, empenhos, guias de recolhimento e ordens de crédito;

IX - Gerir os recursos financeiros disponíveis do Fundo, de conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador;

X - Realizar a contabilidade do Fundo, organizando e emitindo, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;

XI - Fiscalizar e acompanhar o andamento físico e financeiro da implementação das intervenções financiadas pelo Fundo;

XII - Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da gestão do Fundo ao final de cada exercício;

XIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a gestão contábil - financeira do Fundo.

§ 2º O Manual de Procedimentos e Instruções Operacionais do Fundo, poderá estabelecer atribuições complementares ao Órgão Gestor, no intuito de dar maior eficiência à gestão do Fundo.

CAPÍTULO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 8º Ao Agente Financeiro do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, compete:

I - Firmar contratos de empréstimos ou subempréstimos com tomadores previamente aprovados pelo Órgão Gestor;

II - Abrir uma ou mais contas vinculadas, em nome do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, destinadas a receber e repassar os recursos vinculados a programas de interesse do Bairro do Recife;

III - Abrir uma ou mais contas vinculadas em nome do tomador do empréstimo ou subempréstimo, destinadas a receber os recursos objeto de operação de crédito;

IV - Repassar os recursos de operação de crédito aos tomadores, em montantes previamente determinados pelo Órgão Gestor;

V - Fiscalizar a exata aplicação dos créditos pelos tomadores, através de contas vinculadas, com o fim específico de acompanhamento do cronograma financeiro de cada contrato de empréstimo fornecendo, ao Órgão Gestor, relatórios periódicos de acompanhamento;

VI - Realizar a contabilização dos empréstimos e subempréstimos do Fundo emitindo, nos padrões e prazos determinados, balancetes e outros demonstrativos contábeis;

VII - Cobrar aos mutuários finais, nos vencimentos avençados, os valores mutuados e creditar, automaticamente, em conta especial do Fundo;

VIII - Comunicar ao Órgão Gestor, no prazo de 10 (dez) dias, as apresentações não resgatadas pelos mutuários finais nos respectivos vencimentos.

CAPÍTULO VII

DOS COMPROMISSOS DOS AGENTES

Art. 9º Os agentes públicos beneficiários do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, serão responsáveis:

I - Pelo provimento de recursos indispensáveis à execução das intervenções em que lhes cabiam a contrapartida em operações de empréstimos, nos prazos adequados aos cronogramas de liberação, compatibilizados com os respectivos orçamentos;

II - Pelo repasse, nos mesmos montantes, dos recursos integralizados nos respectivos Tesouros, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiamento das intervenções implementadas através do Fundo;

III - Pelo repasse ao Fundo, dos montantes recebidos como reembolso de empréstimos ou subempréstimos realizados para financiamento das intervenções implementadas com recursos do Fundo.

Art. 10. O Órgão Gestor do Fundo deverá:

I - Repassar, à conta do Tesouro dos agentes tomadores e nas datas pactuadas, recursos financeiros destinados ao pagamento do principal e encargos decorrentes dos contratos de empréstimos, no montante correspondente aos valores que forem transferidos ao Fundo para subempréstimos;

II - Informar ao Conselho Curador, quando solicitado e nos prazos estabelecidos, a posição da movimentação financeira do Fundo;

III - Gerir os recursos financeiros com proficiência e zelo, dentro do estabelecido pelo Manual de Procedimentos e Instruções Operacionais do Fundo, aprovado pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. Os contratos de empréstimo ou subempréstimo para a execução de intervenções com recursos do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife indicarão, obrigatoriamente, a quem caberá o risco da variação cambial e das taxas de compromisso das operações de empréstimos contratadas em moeda estrangeira e o valor da comissão a ser incorporada à taxa de juros que for repassada aos tomadores beneficiários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Em caso de liquidação do Fundo, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Finanças do Município, sendo obrigatória a anuência do Conselho Curador, para todas as decisões.

Art. 12. O Fundo deverá atender às disposições da Lei Municipal nº 16.290/97 e suas modificações, bem como a toda a legislação aplicável.

Recife, 13 de julho de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Secretário de Planejamento Participativo Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.