Decreto Nº 22966

Número do decreto:22966

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 22.966, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

Ementa: Regulamenta o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária de trata o art. 49 da Lei Nº 17.239/2006.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos artigos 46 e seguintes da Lei Municipal nº 17.239, de 07 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária, criado pelo art. 46 da Lei nº 17.239/2006, será gerido pelo Secretário de Finanças e destinado ao desenvolvimento de ações e atividades da Administração Tributária.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I

Da Vinculação do Fundo

Art. 2º O Fundo é vinculado diretamente à Secretaria de Finanças e por esta gerido.

Art. 3º Os recursos do Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária serão geridos pela Secretaria de Finanças, cabendo ao Secretário:

I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, observando os dispositivos da Lei nº 17.239/2006;

II - encaminhar à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais do Fundo;

III - autorizar a emissão de notas de empenho e realizar pagamentos, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, podendo delegar essas atribuições;

IV - baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do Fundo.

Seção II

Da Coordenação do Fundo

Art. 4º O Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária será coordenado pelo Diretor Geral de Administração Tributária.

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - assinar com o Secretário de Finanças empenhos e demais documentos relativos aos pagamentos a serem feitos com os recursos do Fundo;

II - elaborar os relatórios contábeis mensais e os de execução financeira e orçamentária, a serem encaminhados ao Secretário de Finanças;

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município do Recife, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

V - apresentar mensalmente ao Secretário de Finanças a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

VI - tomar as demais providências necessárias a plena realização dos objetivos do Fundo.

Seção III

Dos Recursos do Fundo

Art. 6º São receitas do Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária:

I - os valores a ele destinados no orçamento do Município;

II - os valores correspondentes aos montantes a seguir especificados, limitados a 27.815 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze) UPF, calculados mensalmente:

a) do montante que exceder a meta de incremento de arrecadação previsto no inciso I do artigo 23 da Lei 17.239/2006, o valor equivalente a 494 (quatrocentos e noventa e quatro) UPF por cada 0,1 % (um décimo por cento) de superação;

b) do montante da recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo prevista no inciso III do artigo 23 da Lei 17.239/2006, o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF por cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de recuperação;

c) do montante do incremento de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais previstos no inciso IV do artigo 23 da Lei 17.239/2006, o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF por cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de incremento.

Art. 7° Os recursos do Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária serão movimentados em conta especial e específica no mesmo banco que administrar a conta única do Município do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos no art. 6° deste Decreto até o 15° dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1° O saldo positivo existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

§ 2° Os recursos da conta de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em fundos de renda ou outra aplicação que assegurem rendimento efetivo aos referidos recursos.

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

Art. 8° O orçamento do Fundo de que trata este Decreto evidenciará o Plano de aplicação dos seus recursos em consonância com as políticas e o programa de incremento de arrecadação do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município do Recife, em obediência ao princípio da unidade e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Subseção II

Da Contabilidade

Art. 9° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar custos dos serviços, e de interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. As demonstrações e os relatórios contábeis produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município do Recife.

Art. 12. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a Secretaria de Finanças, através do órgão próprio do Município, realizar o balanço do Fundo, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Seção V

Da Despesa

Art. 13. As despesas do Fundo Especial de Incremento à Arrecadação, conforme art. 48 da Lei nº 17.239/2006, serão executadas nas seguintes atividades:

I - aprimoramento tecnológico das ações e atividades de Administração Tributária;

II - contrapartida de projetos de financiamentos da modernização dos equipamentos utilizados na gestão tributária;

III - aperfeiçoamento do quadro especial Grupo Pessoal Fazendário;

IV - outras atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão tributária do Município.

Art. 14. Os recursos do Fundo, aplicados nas atividades previstas no artigo anterior, poderão ser destinados para os seguintes tipos de despesas:

I - aquisição de materiais, equipamentos e sistemas de informática;

II - contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informática;

III - aquisição e publicação de livros e periódicos;

IV - promoção de estudos e pesquisas destinados ao aperfeiçoamento e incremento da arrecadação, controle da despesa pública e incremento de transferência;

V - investimentos em cursos, seminários e outros treinamentos que objetivem o aperfeiçoamento profissional dos Auditores do Tesouro Municipal e servidores lotados na Secretaria de Finanças;

VI - aquisição de serviços, bens e locação de bens móveis e imóveis;

VII - Aquisição de passagens aéreas, hospedagens, diárias e deslocamentos relativos às atividades previstas no artigo anterior;

VIII - contrapartida de projetos de financiamentos ou de convênios que visem à modernização dos equipamentos utilizados na gestão tributária;

IX - outros tipos de despesas que permitam a execução das atividades previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Fundo Especial de Incremento à Arrecadação tem prazo de vigência indeterminado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de julho de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos