Número do decreto:23009
Ano do decreto:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.009, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal 17.105 de 15 de julho de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Recife, 3 de Setembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO ROBERTO COSTA DO NASCIMENTO
Secretário de Cultura
ANEXO I
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO RECIFE
REGIMENTO INTERNO
ORGANIZAÇÃO GERAL
TÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE
TÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I - Da Composição
Capítulo II - Dos Órgãos
Capítulo III - Do Pleno
Capítulo IV - Das Câmaras
Capítulo V - Das Comissões
Capítulo VI - Dos Fóruns Permanentes
TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Capítulo I - Do Pleno
Capítulo II - Da Presidência
Capítulo III - Do Secretário Geral
Capítulo IV - Das Câmaras
Capítulo V - Das Comissões
Capítulo VI - Dos Fóruns Permanentes
TÍTULO IV - DOS CONSELHEIROS
Capítulo I - Da Eleição
Capítulo II - Dos Mandatos
Capítulo III - Das Licenças e das Substituições
Capítulo IV - Dos Direitos e dos Deveres dos Conselheiros
TÍTULO V - DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I - Das Resoluções, dos Pareceres e das Proposições.
Capítulo II - Do Sistema de Incentivo à Cultura do Recife - SIC
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é o órgão que, no âmbito da área cultural do Município, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração e do acompanhamento da política cultural do Recife, bem como da fiscalização do Fundo de Incentivo à Cultura.
Art. 2º Este Regimento Interno estabelece:
a) o funcionamento do CMPC do Recife;
b) a organização e a estrutura do CMPC regulando as suas relações com a sociedade civil e o Poder Público;
c) as disposições sobre o cumprimento das finalidades, funções, atribuições, competências do CMPC e demais deveres e faculdades que lhes conferem a lei nº 17.105 /2005.
Art. 3º As competências do CMPC do Recife estão definidas no art. 7º da lei nº 17.105 /2005.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 4º O CMPC é composto por 40 (quarenta) Conselheiros, sendo 20 (vinte) representantes da sociedade civil eleitos pelos Fóruns Permanentes, e 20 (vinte) representantes do Poder Público.
§ 1º Cada Conselheiro terá um Suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos em Lei e na forma deste Regimento.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre os seus membros, o Secretário Geral com o respectivo suplente que terão mandato de 1 (um) ano podendo ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos.
§ 3º A votação será por chapas, constituídas pelos candidatos à Secretaria Geral e suplente.
§ 4º A presença dos Conselheiros nas sessões será comprovada por assinatura em livro próprio.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 5º São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: o Pleno, as Câmaras, as Comissões e os Fóruns Permanentes.
Art. 6º As sessões do Pleno, das Câmaras e das Comissões, são de caráter interno e destinado à atividade livre e exclusiva dos Conselheiros.
§ 1º Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.
§ 2º Para efeito do Art. 10 da Lei nº 17.105 /2005, será considerada a participação dos membros titulares, e (ou) suplentes quando em substituição aos titulares, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Pleno, das Câmaras ou das Comissões, comprovadas através da assinatura da lista de presença.
CAPÍTULO III
Do Pleno e das Sessões
Art. 7º O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, da seguinte forma:
a) com a presença mínima de 21 (vinte e um) membros (metade mais um dos Conselheiros) nas sessões comuns;
b) quando das sessões que tratarem de alterações deste Regimento Interno, será exigido o quorum mínimo de 27 (vinte e sete) membros (dois terços dos Conselheiros).
§ 1º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
§ 2º Poderão ser realizadas, a cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por solicitação de uma ou mais Câmaras, de uma ou mais Comissões ou por iniciativa de, no mínimo, 8 (oito) Conselheiros, sendo convocadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e iniciadas, com a presença mínima de 21 (vinte e um) membros (metade mais um dos Conselheiros).
§4º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, se aguardará por até 30 (trinta) minutos para se atingir o quorum exigido.
§5º A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, compreendendo:
I - leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores;
II - leitura das correspondências recebidas e expedidas;
III - comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos;
IV - ordem do dia.
§ 6º Os Conselheiros poderão requerer, ao Presidente, desde que justificadamente, a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso, cabendo ao Presidente acatar ou submeter à aprovação em Plenário.
§ 7º A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.
Art. 8º As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 9º As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de interesse público, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 10. No encaminhamento, discussão e votação das matérias da ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o Conselheiro suscitante, requerente ou relator exporá o assunto.
Parágrafo único. Encerrada a exposição, o Presidente dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros inscritos.
Art. 11. Tratando-se de expediente administrativo ou Parecer que demandem exame mais aprofundado ou contiverem matéria polêmica, qualquer Conselheiro poderá pedir vista.
§ 1º O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia da segunda sessão ordinária ou extraordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, convocar-se sessão extraordinária, nos termos do § 4º do Artigo 7º deste Regimento.
§ 2º Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao Pleno o parecer original.
Art. 12. Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, o Presidente fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação.
§ 1º Após o resumo feito pelo Presidente, e antes da votação, é facultado aos Conselheiros reconsiderarem as suas posições em relação à matéria debatida.
§ 2º A reconsideração deverá ser justificada e resumida oralmente.
Art. 13. A votação será aberta.
Art. 14. O tempo de exposição e das intervenções nas sessões ordinárias ou extraordinárias deverão ser definidos pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Art. 15. As Câmaras constituem-se em órgãos técnicos permanentes do Conselho em suas áreas e serão em número de 06 (seis) com as seguintes denominações:
a) Câmara de Formação Cultural;
b) Câmara de Economia da Cultura;
c) Câmara de Patrimônio Cultural e Arquitetura;
d) Câmara de Cultura Popular;
e) Câmara de Artes visuais, Design e Artesanato;
f) Câmara de Áudio Visual, Artes Cênicas, Literatura e Música.
Art. 16. As Câmaras serão integradas por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 07 (sete) Conselheiros.
§ 1º No caso de mais de 07 (sete) Conselheiros pretenderem participar de uma mesma Câmara, caberá ao Pleno definir a sua composição tendo prioridade os Conselheiros que tenham maior identificação com a sua temática.
§ 2º Cada Câmara escolherá, entre os seus membros, um Coordenador e um Secretário.
§ 3º As reuniões das Câmaras serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros, e suas sessões não poderão coincidir com as sessões do Pleno.
§ 4º Os Conselheiros não poderão integrar mais de uma Câmara.
§ 5º A Câmara poderá, quando conveniente, convidar um ou mais Conselheiros de outras Câmaras para participar de suas sessões.
§ 6º Os Conselheiros convidados não terão direito a voto.
§ 7º As Câmaras poderão, quando conveniente, realizar sessões conjuntas.
§ 8º Os pareceres solicitados às Câmaras serão lavrados por um Relator e deverão, salvo justo motivo, ser submetidos ao Pleno no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Art.17. As Comissões serão divididas em:
I - Comissões Especiais que poderão funcionar por tempo determinado; e.
II - Comissões Permanentes que funcionarão de forma continuada.
§ 1º As respectivas comissões serão criadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Pleno, das Câmaras ou de, no mínimo, 8 (oito) Conselheiros com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do Conselho.
§ 2º No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento.
§ 3º As Comissões serão compostas de, no máximo, 05 (cinco) Conselheiros e deverão obedecer as normas estabelecidas para o funcionamento das Câmaras, previstas neste Regimento.
§ 4º O Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias internas.
§ 5º A pedido do Coordenador, o Presidente poderá prorrogar a duração da Comissão Especial, estabelecendo novo prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 6º Os trabalhos da Comissão Especial encerram-se com a leitura em plenário do expediente produzido nos termos do caput deste artigo, sendo que, os que dependerem de discussão em razão de sua matéria, terão suas conclusões observadas para os devidos efeitos somente após a aprovação pelo Pleno.
CAPÍTULO VI
Dos Fóruns Permanentes
Art.18. Funcionam no âmbito do CMPC os seguintes Fóruns Permanentes:
a) Artes visuais;
b) Design;
c) Artesanato;
d) Patrimônio e Arquitetura;
e) Áudio Visual;
f) Literatura;
g) Música;
h) Artes Cênicas;
i) Ciclos Culturais;
j) Região Político-Administrativa 01 - RPA 01;
k) Região Político-Administrativa 02 - RPA 02;
l) Região Político-Administrativa 03 - RPA 03;
m) Região Político-Administrativa 04 - RPA 04;
n) Região Político-Administrativa 05 - RPA 05;
o) Região Político-Administrativa 06 - RPA 06;
p) Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;
q) Produtores Culturais;
r) Trabalhadores da Cultura;
s) Instituições Culturais Não-Governamentais.
Art.19. Farão parte de cada Fórum Permanente todos os inscritos no Cadastro Cultural do Recife e no respectivo segmento ou RPA.
Parágrafo único. Os membros do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo eleitos anualmente na Plenária Temática de Cultura observarão os critérios definidos no Programa do Orçamento Participativo.
Art. 20. O proponente será considerado inscrito no Cadastro Cultural do Recife a partir do momento que sua proposta for aprovada pela Comissão Técnica da Secretaria de Cultura.
Art. 21. Terão direito a voz e voto em cada Fórum Permanente, os componentes que constarem na lista atualizada do Cadastro Cultural do Recife no respectivo segmento ou RPA.
Art. 22. Cada Fórum Permanente será coordenado pelo seu respectivo Conselheiro a quem caberá a condução das reuniões.
Art. 23. Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro haverá sua substituição pelo suplente.
Art. 24. Além do Coordenador, cada Fórum Permanente terá um Secretário eleito pelos componentes do mesmo.
Art. 25. Cada Fórum Permanente deverá estabelecer seu calendário de reuniões, tendo que realizar no mínimo uma reunião bimensal.
Art. 26. As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação caberá ao Coordenador o voto de Minerva.
Art. 27. Cada Fórum Permanente se reunirá com, no mínimo, 10 (dez) integrantes cadastrados.
TITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Do Pleno
Art. 28. O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções e atribuições legais e regimentais.
Art. 29. Compete ao Pleno:
I - cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento Interno, zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;
II - tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento Interno e forem apresentadas pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes ou pelos Conselheiros, fazendo-as encaminhar, junto ao Presidente, para os seus devidos efeitos;
III - escolher os membros das Câmaras;
IV - autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno;
V - manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pelo Presidente, pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes, pelos Conselheiros, pelas Autoridades, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;
VI - apreciar e decidir recursos em geral;
VII - dirimir conflitos de competência entre Câmaras, tendo em vista a unidade na diversidade;
VIII - alterar este Regimento Interno mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho reunido em sessão ordinária, devidamente convocada para este fim;
IX - fixar horário e local das sessões;
X - pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
XI - declarar impedimentos e suspeições;]
XII - disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das atribuições fiscalizadoras do Conselho;
XIII - promover a harmonia interna corporis, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão;
XIV - afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 30. Compete ao Presidente:
I - exercer a direção do Conselho, ouvido o Pleno quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do Colegiado;
II - representar o Conselho pessoalmente ou por delegação;
III - convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
IV - intervir livremente nos debates;
V - proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
VI - garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas;
VII - manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VIII - suspender ou interromper as sessões em casos de força maior;
IX - encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras, das Comissões e dos Conselheiros;
X - desempatar as votações, nos termos deste Regimento;
XI - distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Câmaras, às Comissões e individualmente aos Conselheiros;
XII - assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;
XIII - encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Diário Oficial do Município;
XIV - propor alterações no Regimento Interno;]
XV - participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das sessões das Câmaras, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
XVI - criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XVII - autorizar despesas e pagamentos, inclusive diárias, nos casos previstos em Lei;
XVIII - receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;
XIX - baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XX - submeter os casos omissos ao Pleno ou à consulta das Câmaras;
XXI - solicitar ao Pleno outros poderes não previstos neste Regimento Interno;
XXII - exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;
XXIII - presidir a Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura do Recife.
CAPÍTULO III
Do Secretário Geral
Art. 31. Compete ao Secretário Geral:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
III - exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
IV - passar a Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de Presidente em exercício;
V - supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;
VI - receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
VII - organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
VIII - tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
IX - proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
X - auxiliar o Presidente na distribuição de processos.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Art. 32. Compete às Câmaras:
I - formular políticas públicas de cultura no âmbito de sua competência;
II - promover a instrução dos processos que lhes forem distribuídos;
III - cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;
IV - dar parecer ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, sempre que solicitadas;
V - desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive com atividade externa, destinados ao uso do Conselho;
VI - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente, pelo Pleno, pelas Comissões, pelos Conselheiros ou pelos Fóruns Permanentes;
VII - As Câmaras não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno.
Art. 33. Compete aos coordenadores e secretários das Câmaras, respectivamente, dirigir e secretariar os trabalhos de suas Câmaras e observar, no que couber, as regras deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Art. 34. Compete às Comissões:
I - desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua constituição e dentro do prazo estabelecido para o seu funcionamento;
II - informar regularmente ao Presidente, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o andamento dos trabalhos;
III - apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final, submetendo-o à discussão e aprovação do plenário.
Art. 35. As Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno.
CAPÍTULO VI
Dos Fóruns Permanentes
Art. 36. Compete aos Fóruns Permanentes:
I - formular e submeter ao Pleno propostas de políticas públicas de cultura para a cidade do Recife;
II - formular, para as micro-regiões e segmentos culturais, políticas culturais específicas que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras;
III - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
IV - acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura.
TÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 37. O processo eleitoral para a escolha de Conselheiros será aberto 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo ao Presidente designar uma Comissão Especial Eleitoral para coordenar, padronizar, orientar, definir e fiscalizar as atividades relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, bem como definir as competências e procedimentos das Juntas Eleitorais.
Art. 38. O Conselho publicará no Diário Oficial do Município edital de convocação para as eleições, no qual constarão as regras do processo eleitoral elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 39. A Comissão Especial Eleitoral será constituída por 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) da Secretaria de Cultura - SECULT, 01 (um) da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR, 01 (um) da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil escolhidos pelo Pleno.
Parágrafo único. Não poderão fazer parte da Comissão Especial Eleitoral e das Juntas Eleitorais qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive o cônjuge.
Art. 40. Caberá à Comissão Especial Eleitoral a incumbência de dar conhecimento das normas do processo eleitoral a todos os Segmentos Culturais e RPAs, pelas formas possíveis de comunicação, e providenciar o registro das candidaturas.
Art. 41. As eleições para os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser realizadas em cada um dos dezenove (19) Fóruns, seguindo as normas abaixo:
§ 1º Para participar da Eleição será obrigatória a inscrição prévia no Cadastro Cultural do Recife, com o preenchimento do respectivo Formulário e a apresentação, em anexo, dos documentos especificados para cada segmento.
§ 2º Cada pessoa inscrita no Cadastro Cultural do Recife, e devidamente habilitado, poderá se inscrever em mais de um Fórum Permanente, podendo apenas votar e ser votado em um deles.
§ 3º Não poderá votar e ser votado como pessoa física em outro Fórum Permanente, aquele que fizer inscrição na qualidade de representante de pessoa jurídica.
§ 4º Cada pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cadastro Cultural do Recife deverá assinalar no preenchimento do Formulário de Inscrição qual o Fórum Permanente que deverá participar com direito a votar e ser votado.
§ 5º Os integrantes do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo, eleitos na Plenária Temática de Cultura, poderão se inscrever também nos Fóruns Permanentes, facultada a realização da votação no Fórum Temático de Cultura e num dos Fóruns Permanentes, podendo ainda os integrantes se candidatar em um dos respectivos Fóruns.
§ 6º Para votar e ser votado é necessário que o participante tenha validada sua solicitação de inscrição no Cadastro Cultural do Recife.
§ 7º A validação das solicitações de inscrição no Cadastro Cultural do Recife será feita por uma Comissão Técnica, composta por funcionários da Secretaria de Cultura e Fundação de Cultura Cidade do Recife designada através de Portaria pelo Secretário de Cultura.
Art. 42. As Inscrições no Cadastro Cultural do Recife deverão ser solicitadas até sessenta (60) dias antes da data de realização das Eleições.
Art. 43. A Secretaria de Cultura divulgará a relação das inscrições validadas até quarenta e cinco (45) dias antes da data de realização das Eleições, através do Diário Oficial do Município do Recife.
§ 1º Os solicitantes que não tiverem suas inscrições validadas terão um prazo de cinco (05) dias úteis, após a divulgação da lista, para impugnar esta decisão, através de recurso com justificativa e, se for o caso, anexando novos documentos.
§ 2º O recurso deve ser feito junto à Comissão Especial Eleitoral e entregue na sede do CMPC.
Art. 44. A Secretaria de Cultura, através da Comissão Técnica, definirá o acatamento ou não dos recursos até trinta (30) dias antes da data da realização das Eleições fazendo divulgar, através do Diário Oficial do Município do Recife, a relação final dos inscritos aptos a participar do processo eleitoral.
Art. 45. As inscrições de candidaturas deverão ser feitas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 46. No ato do registro os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Pedido de registro à Comissão Especial Eleitoral, assinado pelo candidato e subscrito por, pelo menos, cinco por cento (5%) dos integrantes do respectivo Fórum Permanente com os seus números de inscrição no Cadastro Cultural do Recife;
II - Declaração de que não é detentor de Cargo em Comissão ou Função de Confiança vinculada ao Município do Recife, conforme determina o § 3º do Artigo 5º, da Lei Nº 17.105/2005.
§ 1º Um mesmo participante de determinado Fórum, não pode votar nem se candidatar em mais de um Fórum Permanente, assim como subscrever o pedido de registro de mais de um candidato.
§ 2º Os participantes do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo, conforme o disposto no § 5º do art. 41, poderão votar neste Fórum e em um dos demais Fóruns Permanentes, onde estejam devidamente inscritos.
§ 3º Os participantes do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo, previstos no parágrafo anterior, só poderão se inscrever como candidatos, em 01 (um) dos Fóruns previstos no art. 41, §5º e subscrever o pedido de registro de apenas um candidato.
Art. 47. As Juntas Eleitorais dirigirão o processo eleitoral em cada Fórum Permanente e ao final dos trabalhos de apuração dos votos proclamará os eleitos.
Parágrafo único. O sufrágio é direto e o voto é secreto.
Art. 48. Será eleito como Representante Titular o candidato que ficar em primeiro lugar e como Representante Suplente o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo Fórum Permanente.
§ 1º Em caso de empate será eleito o candidato que possuir a inscrição mais antiga no Cadastro Cultural da Cidade do Recife.
§ 2º No caso das inscrições terem a mesma data prevalecerá a idade do candidato sendo eleito o mais velho.
§ 3º No caso do Fórum Permanente dos Ciclos Culturais serão eleitos como Representantes Titulares os candidatos que ficarem em primeiro e em segundo lugar e como Representantes Suplentes os candidatos que ficarem em terceiro e em quarto lugar na contagem dos votos deste Fórum.
Art. 48. Cada candidato deverá indicar um fiscal para acompanhar o processo de votação e de contagem dos votos.
§ 1º Cada fiscal deverá entregar à Junta Eleitoral documento com a sua indicação devidamente assinado pelo respectivo candidato.
Art. 49. A Ata Eleitoral deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário, pelos escrutinadores da Junta Eleitoral, pelos fiscais dos concorrentes e pelos candidatos presentes.
Art. 50. Após o encerramento das eleições os resultados serão publicados no Diário Oficial do Município do Recife.
Art. 51. Os eleitos tomarão posse como representantes da Sociedade Civil no CMPC, juntamente com os representantes do Poder Público, em até 30 dias após a publicação dos resultados das Eleições no Diário Oficial do Município do Recife, em Ato Público, presidido pelo Prefeito do Recife ou representante designado pelo mesmo.
Art. 52. Caso algum dos dezenove (19) Fóruns não realize o processo eleitoral, conforme previsto neste Decreto, o Presidente do Conselho determinará novas datas para a realização das eleições, devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste Regimento Interno.
§ 1º No caso de ocorrer a situação prevista no caput deste Artigo, os eleitos serão empossados, conforme previsto no Art. 51, e iniciará normalmente suas atividades, devendo o membro que for eleito posteriormente, tomar posse após concluído o novo processo eleitoral.
§ 2º Caso depois de eleito haja desistência de Conselheiro Titular, a vaga será preenchida pelo respectivo Suplente, devendo haver nova eleição se a desistência for tanto do Titular quanto do Suplente.
Art. 53 O Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo terá sua composição renovada anualmente e a eleição dos seus membros será realizada pela Plenária Temática de Cultura.
§ 1º se o Conselheiro Titular não for reconduzido como integrante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo quando da eleição prevista no caput, a representação deverá ser assumida pelo Suplente, devendo haver nova eleição se tanto o Titular quanto o Suplente não forem reconduzidos.
Art. 54. As eleições previstas no § 2º do art. 52 deverão ocorrer em até noventa (90) dias após a ocorrência do fato devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste Regimento Interno.
Art. 55. Os requisitos exigidos para inscrição no Cadastro Cultural do Recife, bem como para participação no processo eleitoral, com vistas à eleição dos representantes da Sociedade Civil são definidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 56. As situações que não forem reguladas por este Regimento Interno deverão ser objeto de deliberação da Comissão Especial Eleitoral, cabendo recurso em última instância ao Presidente do CMPC.
Art. 57. Os locais de votação nos dezenove (19) Fóruns Permanentes serão definidos e divulgados através de Portaria do Secretário de Cultura que será publicada no Diário Oficial do Município do Recife.
Art. 58. Não se efetivando nas épocas devidas as eleições dos sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão.
CAPÍTULO II
Dos Mandatos dos Conselheiros
Art. 59. Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e seu exercício será considerado função prioritária e de relevante interesse público.
§ 1º Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a cinco (5) reuniões consecutivas ou a dez (10) intercaladas, em cada período de um ano, perderão o mandato sendo substituídos pelos respectivos Suplentes.
§ 2º Em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato cabendo ao órgão representado fazer nova indicação.
§ 3º Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências previstas em lei para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
§ 4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Ausências, das Licenças e das Substituições.
Art. 60. No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Câmaras ou Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 48 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente.
Art. 61. Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.
Art. 62. É vedado ao Conselheiro em gozo de licença, participar das sessões do Pleno, das Câmaras ou das Comissões.
Art. 63. O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Câmara ou Comissão à qual este pertencer.
Parágrafo único. Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e dos Deveres dos Conselheiros
Art. 64. Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros:
I - tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, intervir nos debates de quaisquer de suas instâncias e apresentar proposições;
II - participar como Conselheiro convidado e sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras e das Comissões às quais não pertença;
III - votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
IV - solicitar vista de processos;
V - requerer diligências;
VI - oferecer parecer escrito sobre qualquer matéria em tramitação, o qual, a critério do Pleno, poderá ser anexado ao respectivo processo.
Art. 65. Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos próprios deveres relativos ao exercício da função, são ainda deveres dos Conselheiros:
I - Comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados;
II - permanecer em plenário no decurso das sessões retirando-se só em caso de justificada necessidade para não prejudicar o quorum;
III - encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de trinta (30) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
IV - concluir e devolver, dentro de quinze (15) dias, os expedientes que lhes forem distribuídos;
V - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
VI - representar o Conselho quando designado pelo Presidente;
VII - desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e dignidade;
VIII - zelar pela soberania, pelo bom nome e prestígio do Conselho.
TÍTULO V
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
Das Resoluções, dos Pareceres e das Proposições
Art. 66. São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres.
Art. 67. Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório, normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou externas.
§ 1º A Resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Câmaras, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo ser discutida e decidida de imediato pelo Pleno, independentemente da pauta, quando apresentada em sessão ordinária, ou apreciada em sessão extraordinária.
§ 2º Salvo a preferência estabelecida no parágrafo anterior, a Resolução terá o encaminhamento previsto neste Regimento Interno para as demais Proposições.
§ 3º Após aprovada, a Resolução receberá número de referência estabelecido na forma do Artigo 70 deste Regimento.
Art. 68. Parecer é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade de relator designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição.
§ 1º O Parecer, em razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo, eficácia vinculante ou meramente consultivo e opinativo, conforme determinar este Regimento ou entender o Pleno.
§ 2º Em qualquer caso, o Parecer limitar-se-á ao assunto trazido no expediente ao qual se referir e conterá ementa, relatório, análise do mérito e conclusão.
§ 3º Quando se referir a mérito exclusivamente cultural, o Parecer deverá examinar a relevância e a oportunidade da matéria em questão e, subsidiariamente, se for o caso, enquadrá-la nas prioridades definidas pelo Conselho.
§ 4º Em caso de controvérsia e pedido de vista, aplicar-se-á o disposto no Artigo 11 deste Regimento.
Art. 69. Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho.
Art. 70. Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Incentivo à Cultura do Recife - SIC
Art. 71. Conforme determina a lei nº. 16.215 /1996, que institui o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a Comissão Deliberativa do SIC, responsável por sua gestão, é subordinada ao CMPC e será presidida por seu Presidente.
Art. 72. Compete ao CMPC:
I - Implantar e manter o Cadastro Cultural do Recife, definindo os critérios e procedimentos para as inscrições das pessoas físicas e jurídicas;
II - convocar e credenciar as entidades culturais, para efeito da escolha dos representantes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC;
III - verificar as exigências legais dispostas no Artigo 19 da lei nº 16.215 /96, que institui o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;
IV - estabelecer prazos e normas para a escolha dos representantes das entidades culturais na Comissão Deliberativa do SIC;
V - publicar, no Diário Oficial do Município, as obrigações dispostas no Decreto nº 17.515 /96 que regulamenta a lei nº 16.215 /96, que institui o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
Art. 73. Cabe ao CMPC escolher entre os associados indicados pelas entidades culturais credenciadas os 04 (quatro) titulares e respectivos suplentes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 74. Conforme determina a lei nº 16.215 /1996, ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC os membros do CMPC e da Comissão Deliberativa do SIC, seus dependentes e familiares até 2º grau e as pessoas jurídicas nas quais esses membros façam parte, na condição de titular ou sócio.
Art. 75. Conforme Art. 29 da Lei nº 16.215 /1996, das decisões da Comissão Deliberativa do SIC cabem recursos ao CMPC.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 76. Os atos do CMPC, aos quais se deve dar publicidade, além da sua publicação no Diário Oficial do Município, devem ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e divulgados em páginas da Internet, facilitando o acesso público às informações.
Art. 77. As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.
Art. 78. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais anteriores.
Recife, 3 de Setembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
JOÃO ROBERTO COSTA DO NASCIMENTO
Secretário de Cultura
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos