Número do decreto:23119
Ano do decreto:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
Ementa: Altera o Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A documentação exigida no artigo anterior será apresentada à Diretoria Geral de Cadastro e Folha de Pagamento da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife, em cópias autenticadas, para a respectiva conferência.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife, desde que atendidas as condições exigidas por este Decreto, aprovar e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio entre a Administração Pública Direta e Indireta e a Consignatária.”
Art. 2º O § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º ...
§ 1º Cada consignatária terá seu código e rubrica de identificação do desconto, criados pelo SICD, que não poderão ser transferidos a terceiros, observando-se o limite máximo de até 02 (dois) empréstimos pessoais por servidor ou empregado público.”
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O repasse financeiro mensal das prestações devidas por cada contrato existente de empréstimos pessoais, far-se-á, pelo consignante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.
§1º As consignatárias repassarão ao consignante a importância de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por linha impressa nos contra-cheques de cada servidor/empregado público, sendo este valor reajustado nos mesmos índices de correção dos tributos municipais e seu recolhimento deverá ser automaticamente processado.
§ 2º Para fins de processamento em folha de pagamento das consignações referentes a empréstimos pessoais, o contrato/proposta firmado entre a consignatária e o servidor ou empregado público deverá observar o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 3º A alteração do prazo de pagamento mencionado no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, por autorização expressa do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, ser estendido para até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, através de proposta firmada pelo servidor/empregado público e a consignatária, nas seguintes situações:
I - renegociação de dívidas;
II - aquisição de computadores;
III - realização de cursos em Instituição de Ensino, devidamente reconhecida pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura).”
Art. 4º Acrescenta-se ao art. 11 do Decreto nº. 20.627, de 03 de setembro de 2004, o parágrafo único:
“Art.11 ...
Parágrafo único. As dívidas vincendas assumidas pelo servidor ou empregado público mencionados no caput deste artigo, e desde de que se tratem de empréstimos pessoais, poderão ser absorvidos por outras consignatárias atendidas as especificações e exigências do art. 4º.”
Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As consignatárias que atuarem na área de concessão de empréstimos pessoais ficarão obrigadas a informar de forma atualizada e mensalmente, através do Sistema SICD, a taxa de juros a ser praticada naquele mês, sob pena de não efetivação de novos contratos pelo prazo de 30 (trinta dias).
§ 1º Não será admitida a cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), ou de qualquer outra taxa que, embora possua nomenclatura diversa, tenha a mesma natureza da citada.
§ 2º As Instituições Financeiras mencionadas no caput, desenvolverão mecanismos para colocar à disposição do servidor/ empregado público, terminais de auto-atendimento com software integrado ao Sistema de Consignações e Descontos da Prefeitura do Recife, a fim de que o beneficiário dos empréstimos pessoais possa simular e contratar empréstimos sem interferência de terceiros.
§ 3º o software mencionado no parágrafo anterior, deverá possibilitar ao usuário obter, a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha pessoal e intransferível, autorização de empréstimos pessoais a serem descontados em folha de pagamento.
§ 4º Quando a Instituição Financeira utilizar o meio eletrônico para autorização do desconto, deverá, sem prejuízo de outras informações, dar ciência prévia ao servidor/empregado público, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo.”
Art. 6º O caput do art. 17 do Decreto nº 20.627, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 17. Os convênios firmados com as consignatárias não permitirão as cessões das consignações a terceiros, bem como a intermediação e utilização, por parte de seus “correspondentes financeiros”, do código que trata o art. 8º, § 1º.”
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de outubro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
FERNANDO NUNES DE SOUZA
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos