Decreto Nº 23120

Número do decreto:23120

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 23.120, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

Ementa: Altera o art. 5º e Anexos I e II e revogam-se os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º do Decreto nº 17.236 de 22 de janeiro de 1996, bem como altera o art. 8º, inciso I e Anexo I do Decreto nº 18.403 de 29 de outubro de 1999.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.914, de 09 de novembro de 1977;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.662 de 19 de junho de 2001, alterada pela Lei nº 17.108 de 30 de julho de 2005;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequações a serem feitas nos autos de infração do Serviço de Táxi do Município e do Transporte Irregular realizado nesta Municipalidade;

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 1º e 5º do Decreto nº 17.236/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A fiscalização dos Serviços de Táxi, será exercida pelo Município do Recife, através da Secretaria de Serviços Públicos, sem prejuízo às atribuições de competência do Departamento Estadual de Trânsito.”

“Art. 5º O processo será promovido e julgado em primeira instância pela Comissão de Disciplina do Sistema de Transporte Municipal - CDSTM/Recife.”

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 17.236, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 18.403/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O proprietário do táxi infrator, deverá dirigir-se ao órgão gestor do Serviço de Táxi do Município do Recife, portando o auto de infração, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para emissão da guia de pagamento da multa e após a quitação da guia de multa pelo infrator ou seu procurador, será expedido Termo de Autorização de Liberação do veículo.”

Art. 4° Os Anexos I e II do art. 13 do Decreto nº 18.403/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, de outubro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

AMARO JOÃO DA SILVA

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

ANEXO I

TABELA DE MULTAS

GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros:

a. Lavar o veículo nos pontos de táxis;

b. Abandonar o veículo nos pontos de táxis;

c. Prestar serviço, trajando e/ou asseado, inadequadamente;

d. Operar sem a caixa luminosa sobreposta no local adequado do veículo;

e. Prestar serviço com taxímetro não aferido;

f. Usar adesivos não oficiais no pára-brisa dianteiro do veículo;

g. Operar com taxímetro sem impressora.

GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros:

a. Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento;

b. Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em lei;

c. Tratar os passageiros com desrespeito;

d. Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente;

e. Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

f. Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros;

g. Fumar no interior do veículo quando em operação;

h. Abastecer o veículo durante a realização de viagem;

i. Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;

j. Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário;

GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros:

a. Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento -FIC e/ou Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Sistema de Táxi do Município;

b. Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos regulamentares de uso e porte obrigatórios;

c. Operar com veículo sem a padronização visual exigida;

d. Tratar a fiscalização com desrespeito;

e. Praticar tarifa extra oficial;

f. Utilizar Bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente;

g. Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado;

h. Estacionar veículo acima do número de vagas estabelecidas para o ponto;

i. Veicular propaganda político-partidária;

j. Veicular propaganda sem autorização do órgão gestor."

 

ANEXO II

Auto de Infração

ANEXO II A

Ver Anexo II A no Arquivo Original.

 

ANEXO II B

Ver Anexo II B no Arquivo Original.