Decreto Nº 23131

Número do decreto:23131

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 23.131, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

Ementa: Estabelece normas gerais relativas ao estágio probatório e à avaliação especial de desempenho dos servidores da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e,

CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 41 da Constituição Federal de 1988 e seu § 4º; a Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.728/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e a Seção II do Capítulo VI da Lei nº 16.520/99 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério,

DECRETA:

Art. 1º O estágio probatório de que trata a Seção IV, Capítulo II, Título II da Lei 14.728/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e a Seção II do Capítulo VI da Lei 16.520/99 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério-PCCR, bem como a avaliação especial de desempenho a que se refere o §4o da Constituição Federal de 1988 e o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei 16.520/99, serão regidos, no que se refere aos funcionários da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, pela legislação pertinente e por este decreto,

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, denominam-se:

I - Estágio Probatório: o período de adaptação, avaliação e treinamento em efetivo exercício a que estão sujeitos os funcionários que ingressarem em cargos públicos, em virtude de aprovação em concurso público;

II - Avaliação Especial de Desempenho: é a avaliação a que serão submetidos os servidores em estágio probatório, realizada por comissão ou comissões especiais constituída(s) com esta finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade.

Art. 2º O estágio probatório de que trata este decreto terá a duração de (03) três anos, a serem cumpridos exclusivamente na Secretaria de Educação, Esporte e Lazer e nas atividades do cargo para o qual o avaliando for nomeado, mediante concurso público.

§ 1º Salvo o repouso semanal remunerado e as férias anuais, somente serão computados no triênio mencionado no caput o tempo de efetivo exercício do servidor nas atividades do cargo para o qual prestou concurso, descontando-se todos os demais afastamentos ocorridos neste período, independente de sua natureza e no caso do professor também será considerado efetivo exercício o recesso escolar.

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos que não os excepcionados no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 3º O funcionário da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, em estágio

probatório, não poderá:

I - ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município ou de qualquer outro poder da federação, salvo para o exercício de serviços relevantes e obrigatórios previstos em leis específicas;

II - ser removido para outra Secretaria;

III - afastar-se para curso;

IV - ser nomeado para exercer cargo comissionado ou função gratificada.

Parágrafo único. Além das restrições constantes das alíneas I a IV é vedado ao professor em estágio probatório:

I - Ser remanejado da função de regência de classe para a técnico-pedagógica, mesmo em regime de substituição temporária;

II - Ser readaptado de função;

III - Assumir regência de classe em turmas de Educação de Jovens e Adultos e Itinerância na área de Educação Especial;

IV - Exercer atividades em grupos de berçário ou como animador cultural.

Art. 4º Durante o estágio probatório o servidor será submetido a avaliação especial, na forma estabelecida no § 4º do art. 41 da Constituição Federal de 1988 e no Parágrafo único do Art. 16 da Lei 16.520/99.

§ 1º A avaliação especial de que trata o caput será realizada em etapas semestrais, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, em Instruções Normativas publicadas em Diário Oficial do Município, para conhecimento de todos os interessados.

§ 2º O processo avaliativo referido no parágrafo anterior consta de três etapas, a saber:

a) A primeira etapa será realizada, de forma efetiva e permanente, na Unidade Educacional ou Administrativa onde o servidor estiver lotado, por comissão estruturada de acordo com as Instruções Normativas a que se refere o § 1º;

b) A segunda etapa, será efetuada na Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, por Comissão Especial criada para este fim, mediante Portaria da titular da pasta, à A esta Comissão caberá analisar os relatórios de avaliação encaminhados semestralmente pelas Unidades Educacionais ou Administrativas e sobre eles emitir parecer;

c) Terceira Etapa, efetuada por uma Comissão de Efetivação de Servidores da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, após o término do estágio probatório. Esta Comissão terá a estrutura e as atribuições previstas no Decreto Nº 22.644, de 14 de fevereiro de 2007, cabendo-lhe analisar o processo final de avaliação do servidor, considerando parecer da Comissão Especial a que se refere a alínea "b", e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivação ou exoneração do funcionário avaliado.

Art. 5º É condição para efetivação do servidor, ao final do estágio probatório, a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista nas médias semestrais de avaliação, apuradas de acordo com as normas e procedimentos mencionados no § 1º do Art. 4º deste decreto,

Art. 6º O Gestor da Unidade Administrativa convocará o avaliado, no final de cada semestre, para tomar conhecimento do resultado de sua avaliação no período e apor o seu "ciente" no relatório respectivo, antes do encaminhamento deste à Comissão Especial de Avaliação.

Parágrafo único. Se julgado necessário, o servidor poderá, no decorrer do processo avaliativo, ser convocado pela Comissão Avaliadora da Unidade ou pela Comissão Especial de Avaliação, para tratar de assuntos relativos à sua avaliação e receber informações e orientações sobre pontos que devem ser melhorados, se for o caso.

Art. 7º O funcionário que, ao final do estágio probatório, for considerado reprovado na avaliação especial, por não atingir o percentual mínimo de pontos estabelecido no Art. 5o, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação para, no prazo de máximo de 10 (dez) dias, apresentar recurso.

Parágrafo único. As razões do recurso a que se refere o caput serão juntadas aos autos do processo a serem encaminhados à apreciação e decisão da Comissão de Efetivação de Servidores da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 8º Os processos dos funcionários reprovados na Avaliação Especial serão encaminhados, com o parecer final da Comissão de Efetivação de Servidores da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, ao (à) titular da Pasta.

Parágrafo único. Recebidos os processos a que se refere o caput, o (a) Secretário (a) de Educação, Esporte e Lazer os encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para análise e parecer e, posteriormente, ao Prefeito, a quem cabe decidir sobre a exoneração do avaliado.

Art. 9º Da decisão final do Prefeito caberá pedido de reconsideração, em 15 (quinze) dias.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Efetivação de Servidores da Secretaria de Educação Esporte e Lazer.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de outubro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIA LUÍZA MARTINS ALÉSSIO

Secretária de Educação, Esporte e Lazer.