Decreto Nº 23163

Número do decreto:23163

Ano do decreto:2007

Ajuda:

DECRETO Nº 23.163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e no art. 38 da Lei 16.776/2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares do Recife constante do anexo único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de Outubro de 2007.

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito da Cidade do Recife Em Exercício

PAULO ANTÔNIO GOMES DANTAS

Secretário de Assistência Social

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos Em Exercício

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DO RECIFE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Ética e Disciplina (CEDIS) dos Conselhos Tutelares é um órgão de instância colegiada e deliberativa, de natureza permanente, criado pela Lei Municipal nº 16.776 de 19 de Junho de 2002.

Art. 2º O CEDIS tem por finalidade atuar no controle da atividade pública exercida pelos conselheiros tutelares da cidade do Recife.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a função de membro do Conselho de Ética e Disciplina (CEDIS) dos Conselhos Tutelares não será remunerada e é considerada serviço público relevante para todos os fins e efeitos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CEDIS:

I - Fazer cumprir as normas, por parte dos Conselheiros tutelares, das diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pela Lei Municipal 16.776/2002 (alterada pela Lei nº 17.175/2006) e pelo Regimento Interno dos Conselhos Tutelares (Decreto nº 19.742/2003), em consonância com os direitos da criança e do adolescente;

II - Instaurar e proceder à sindicância para apurar eventuais faltas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

III - Notificar o Conselheiro Tutelar representado quando da instauração de Sindicância;

IV - Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e informar da sua decisão ao Conselheiro Tutelar indiciado;

V - Indicar ao chefe do Poder Executivo as penas a serem aplicadas ao Conselheiro infrator previstas nas disposições legais pertinentes;

VI - Remeter ao Ministério Público a sua decisão fundamentada;

VII - Indicar ao Chefe do Executivo suspensão em caráter cautelar das atividades do Conselheiro Tutelar nos casos previstos pelo inciso II do artigo 24 da Lei Municipal nº 16.776/2002;

VIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4º O CEDIS é composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo:

I - 01 (um) Conselheiro Tutelar escolhido em assembléia dos Conselheiros Tutelares do Recife.

II -02 (dois) representantes do COMDICA, sendo um representante da Secretaria de Assistência Social e o outro escolhido pelos conselheiros não governamentais entre si.

III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco.

IV - 01 (um) representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Secção de Pernambuco.

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos entre os membros do CEDIS, por meio de votação, sendo eleitos os que obtiverem a maioria dos votos.

Art. 6º O Plenário do CEDIS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 7º Os Representantes do CEDIS terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério dos órgãos aos quais estão vinculados.

Art. 8º Nas ausências e nos impedimentos dos titulares, os suplentes substituirão estes junto ao CEDIS.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 9º O CEDIS reunir-se-á, ordinariamente, às terças-feiras pela manhã e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples dos seus membros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 03 (três) membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º A presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias será restrita às partes constantes na representação e seus respectivos procuradores.

Art. 10. A pauta da reunião ordinária constará de:

I - Votação da ata anterior e julgamento dos processos disciplinares;

II - Informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;]

III - Deliberações;

IV - Definição da pauta da reunião seguinte;

V - Encerramento.

§ 1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.

§ 2º Os Conselheiros que desejarem apresentar informes, deverão se inscrever logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

§ 3º Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 05 (cinco) minutos improrrogáveis, e em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou será colocado em pauta para a próxima, sempre a critério do Plenário.

§ 4º A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, e das indicações dos Conselheiros ao final de cada reunião ordinária.

§ 5º O secretário poderá proceder a seleção de temas, obedecidos aos seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

§ 6º Cabe ao Secretário a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado.

Art. 11. As reuniões do CEDIS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - As matérias pautadas após o processo de exame preparatório, serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III - A recontagem dos votos deverá ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

Art. 12. As reuniões do Plenário devem ser registradas em ata, na qual constará:

I - Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade ao qual está vinculado;

II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - Relação dos temas abordados em ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria em gravação e/ou em cópia de documentos apresentados.

§ 2º A Secretaria providenciará a remessa de cópia da pauta e ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à pauta serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria até o início da reunião que a apreciará.

§ 4º Na ausência do Secretario, poderá ser designado Secretario "ad hoc" para o acompanhamento da reunião.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. O Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:

I - Conduzir as reuniões plenárias;

II - Encaminhar, para efeito de divulgação, as resoluções e decisões de interesse público;

III - Decidir em caso de empate na votação.

Art. 14. O Secretário terá as seguintes atribuições:

I - Contribuir com a elaboração das atas, resoluções e decisões do Conselho;

II - Acompanhar a manutenção do arquivo do Conselho.

Art. 15. O Presidente do CEDIS terá direito apenas ao voto nominal e a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 16. A perda do mandato de membros do CEDIS se dará nas seguintes hipóteses:

I - Por solicitação do próprio conselheiro;

II - Pelo não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano civil;

III - Condenação penal transitada em julgado;

IV - Descumprimento dos deveres inerentes a sua função ou conduta inidônea;

V - Por decisão judicial.

§ 1º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito na Sede do Conselho, no prazo de 48 horas úteis após a reunião.

§ 2º Em não havendo justificativa, deverá a Secretaria comunicar a sua falta ao órgão que o conselheiro representa.

§ 3º A perda do mandato será declarada por Comissão especialmente designada para apuração das hipóteses previstas no caput, e será declarada por decisão da maioria absoluta dos seus membros, comunicando-se o fato à autoridade competente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§ 4º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior será composta por três membros sendo dois membros do próprio conselho e um designado pela Administração Pública Municipal o qual a presidirá.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art.17. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação que não pode ser anônima, e deve estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas, até o máximo de três.

§ 1º Recebida a representação será efetuado sorteio automático e distribuída a um dos integrantes do Conselho, o qual funcionará como relator e presidirá a instrução processual.

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

Art.18. Instalado o processo, deverá a secretaria proceder a sua organização da seguinte forma:

I - Capa, com número do processo, nomes dos representantes e dos representados;

II - Termo de abertura constando número do processo, nomes do representado e representante, fato que ensejou a abertura do procedimento, bem como o nome do relator ao qual foi distribuído;

III - Todas as páginas deverão ser enumeradas.

Art. 19. Compete ao relator do processo disciplinar, determinar a notificação do representante para esclarecimentos.

§ 1º Havendo ou não esclarecimentos do representante, o relator abrirá vista dos autos ao representado para apresentar a defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o representado não for encontrado será publicado Edital de notificação no Diário Oficial do Município, por uma vez, para apresentação da defesa preliminar.

§ 3º Oferecida a defesa preliminar, o representado juntará os documentos que tiver e indicará outro que, em poder de terceiros, digam respeito à matéria em discussão, cabendo ao defendente arrolar testemunhas, no máximo 3 (três) para cada fato provar, indicando-lhes o local onde possa encontrá-las.

§ 4º O representante e o representado deverão trazer ao Conselho, na data aprazada, as testemunhas que arrolarem na representação e na defesa.

§ 5º O representante e o representado poderão requerer a convocação das testemunhas, que será realizada por carta expedida pelo Conselho, devendo ser solicitada na representação e na defesa preliminar e, em caso de recusa, as testemunhas devem ser conduzidas por via coercitiva, devendo o relator adotar as medidas necessárias perante os órgãos cabíveis.

§ 6º As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.

§ 7º O relator pode determinar a realização de diligencias que julgar conveniente.

§ 8º Concluída a instrução, as partes aduzirão razões finais no prazo comum de 05 (cinco) dias, após a juntada da intimação.

§ 9º Extinto o prazo das razões finais, o relator terá o prazo de 10 (dez) dias para elaboração de seu voto, apresentando-o na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 10. O relator proferirá seu voto e o distribuíra aos demais membros do Conselho.

Art. 20. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão.

Parágrafo único. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providenciará a distribuição do prazo proporcionalmente entre os interessados.

Art. 21. O julgamento disciplinar será realizado pela maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.

Art. 22. Consideradas a natureza da infração ética cometida, o conselho indicará ao Chefe do Executivo as penalidades previstas no artigo 21 da Lei 16.776/2002.

Art. 23. Da decisão que indica a penalidade caberá pedido de reconsideração, dirigido ao presidente e julgado pelo Conselho, por maioria absoluta, no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação da decisão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As providências tomadas pelo CEDIS não prejudicarão a instauração de processo administrativo iniciado pela Administração Pública Municipal ou apreciação judicial dos órgãos competentes, a teor do parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal 16.776/2002.

Art. 25. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado pelo quorum qualificado da maioria de seus membros.

Recife, 31 de Outubro de 2007.

PAULO ANTÔNIO GOMES DANTAS

Secretário de Assistência Social