Número do decreto:23391
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.391 DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2008.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º, “caput”, da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação determinada pela Lei nº 17.224, de 01 de junho de 2006.
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER e, para o recadastramento, os autorizatários e respectivos condutores substitutos e eventuais, referente ao exercício de 2008, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período compreendido entre 07/01/2008 à 12/02/2008.
Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento previstos no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, neste município, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.
Art. 2° Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os seguintes documentos:
I - para os agentes autônomos:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal que comprove a necessidade da prestação do serviço por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, como profissional autônomo;
c) comprovante de inscrição no Município do Recife, como profissional autônomo;
d) carteira de identidade;
e) cadastro de pessoa física;
f) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de quitação militar;
i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
j) comprovante de residência;
k) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
l) atestado médico de sanidade física e mental;
m) 02 (duas) fotos 3x4 coloridas;
n) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal junto à Prefeitura do Recife;
o) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
p)comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao Sindicato da Categoria;
q) pagamento da taxa no valor de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
II - para as empresas:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que preste o serviço de transporte aos seus alunos;
b) contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas;
c) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do Recife;
d) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
e) certidão negativa do INSS; e
f) pagamento da taxa no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) por veículo.
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b)declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
c) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;
d) registro junto à Secretaria de Educação do Município;
e) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do Recife;
f) certificado de registro junto ao MEC;
g) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
h)contratos de terceirização do serviço, quando couber; e
i) pagamento da taxa no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) por veículo.
IV - para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou Sindicato da categoria;
b) carteira de identidade;
c) cadastro de pessoa física;
d) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
e) comprovante de quitação eleitoral;
f) comprovante de quitação militar;
g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
h) comprovante de residência;
i) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
j) atestado médico de sanidade física e mental;
k) 02 (duas) fotos 3x4 coloridas;
l) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
m) comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao Sindicato da Categoria;
n) pagamento da taxa no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos).
V - para os veículos dos operadores:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;
b) laudo de vistoria, expedido pelo DETRAN/PE;
c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3 (três);
d) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV;
e) pagamento da taxa no valor de R$ 64,51 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).
Parágrafo único. As taxas decorrentes do ato de cadastramento serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento - TSD, no valor de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos).
Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários os seguintes documentos:
I - para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal-CIM do Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) pagamento da taxa no valor de R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos);
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;
i) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal junto ao Município do Recife;
j)comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao Sindicato da Categoria.
II - para as empresas:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) pagamento de taxa no valor de R$ 24,19 (vinte e quatro reais e dezenove centavos) por veículo;
c) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
d) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) pagamento da taxa no valor de R$ 24,19 (vinte e quatro reais e dezenove centavos) por veículo;
b) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal; e
c) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.
IV - para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;
b) comprovante de residência;
c) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) pagamento da taxa no valor de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos);
f) crachá de identificação;
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;
i) comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao Sindicato da Categoria.
Art. 4º No ato de recadastramento, também serão exigidos os seguintes documentos relativos aos veículos:
I - Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE como veículo escolar;
II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3;
III - Certificado de Segurança Veicular emitido pelo INMETRO em caso de veículo convertido para GNV;
IV - pagamento da taxa no valor de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos);
V - laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE, atualizado;
VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
VII - adesivos de identificação apostos nas portas; e
VIII - termo de credenciamento, exercício 2007.
Parágrafo único. As taxas decorrentes do ato de recadastramento serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento - TSD, no valor de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos).
Art. 5° Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos, nos termos do art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 16.600/2000, na redação da Lei n° 17.224/2006, às seguintes sanções:
I - multa no valor equivalente a R$ 129,02 (cento e vinte e nove reais e dois centavos);
II - medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou Ficha de Identificação e Credenciamento- FIC, até a devida regularização.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação perante a CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período de recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.
§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do calendário estabelecido neste Decreto, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.
Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após o cadastramento e recadastramento, os seguintes documentos, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.600/2000, na redação da Lei n° 17.224/2006:
I - Termo de Credenciamento - TC;
II -Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC.
Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000, na redação da Lei n° 17.224/2006.
Art. 8º Os condutores substitutos e eventuais recebem a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000, na redação da Lei n° 17.224/2006.
Art. 9º Os veículos após o cadastramento e recadastramento, devem portar, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 16.600/2000, na redação da Lei n° 17.224/2006, o seguinte:
I - Selo de Credenciamento- SC;
II - Adesivos de Identificação - AI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 9 de janeiro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos em Exercício
AMARO JOÃO DA SILVA
Secretário de Serviços Públicos