Número do decreto:23493
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.493 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Ementa: Estabelece Normas para o recadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, referente ao exercício de 2008.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.856, de 17 de abril de 2003.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
DECRETA:
Art. 1º Ficam convocados todos os interessados para o Cadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife e, para o Recadastramento dos permissionários, do condutor auxiliar, se for o caso, e/ou do cobrador, bem como dos veículos, referente ao exercício de 2008, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período compreendido entre 01/04/2008 e 30/05/2008.
Parágrafo Único. O Cadastramento e Recadastramento previsto no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, neste município, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.
Art.2º O cadastramento e o recadastramento são efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para o permissionário:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome do permissionário ou, se tratando de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário;
b) cédula de identidade;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;
e) comprovante de quitação militar e eleitoral;
f) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;
g) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;
h) comprovante de residência;
i) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;
j) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12 inc. IX, deste Regulamento;
l) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, declaração expedida pelo sindicato, comprovação de pagamento da Contribuição Sindical, ou apresentação do cartão de inscrição Municipal - CIM - atualizado;
m) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal - CIM do Município do Recife;
n) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE
II - para o veículo:
a) laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal;
b) Certificado de Registro do Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV no Município do Recife, com quitação do licenciamento anual, seguro obrigatório e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -I PVA;
III - para o condutor auxiliar e eventual:
a) cédula de identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;
c) quitação militar e eleitoral;
d) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;
e) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;
f) comprovante de residência;
g) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;
h) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;
i) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
j) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE
IV - para o cobrador:
a) cédula de identidade;
b) quitação militar e eleitoral;
c) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;
d) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;
e) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro do Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;
f) Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deve ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º A critério do Poder Publico Municipal, pode ser exigida a apresentação de outros documentos.
§ 3º A comprovação das exigências estabelecidas nos incisos III, IV e V deste artigo, é efetuada mediante vistoria e posterior emissão de laudo de liberação do veículo.
Art. 3º Para exclusão dos cadastros são exigidos:
I - quitação geral junto ao Poder Público Municipal;
II - devolução do contrato de adesão para o STCP/Recife;
III - retirada do selo de vistoria;
IV - baixa da placa de aluguel;
V - descaracterização da comunicação visual do STCP/Recife.
Art. 4º O permissionário quando do descredenciamento do condutor auxiliar, eventual e / ou cobrador, deve devolver ao Poder Público Municipal os documentos de cadastros destes operadores.
Art. 5º Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.
Art. 6º Após o recadastramento os veículos do STCP/Recife recebem o selo do credenciamento do exercício correspondente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de Fevereiro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
AMARO JOÃO DA SILVA
Secretário de Serviços Públicos
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos.