Decreto Nº 23493

Número do decreto:23493

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.493 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

Ementa: Estabelece Normas para o recadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, referente ao exercício de 2008.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.856, de 17 de abril de 2003.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados todos os interessados para o Cadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife e, para o Recadastramento dos permissionários, do condutor auxiliar, se for o caso, e/ou do cobrador, bem como dos veículos, referente ao exercício de 2008, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período compreendido entre 01/04/2008 e 30/05/2008.

Parágrafo Único. O Cadastramento e Recadastramento previsto no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, neste município, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.

Art.2º O cadastramento e o recadastramento são efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para o permissionário:

a) Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome do permissionário ou, se tratando de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário;

b) cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

e) comprovante de quitação militar e eleitoral;

f) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

g) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;

h) comprovante de residência;

i) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

j) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12 inc. IX, deste Regulamento;

l) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, declaração expedida pelo sindicato, comprovação de pagamento da Contribuição Sindical, ou apresentação do cartão de inscrição Municipal - CIM - atualizado;

m) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal - CIM do Município do Recife;

n) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE

II - para o veículo:

a) laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal;

b) Certificado de Registro do Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV no Município do Recife, com quitação do licenciamento anual, seguro obrigatório e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -I PVA;

III - para o condutor auxiliar e eventual:

a) cédula de identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

c) quitação militar e eleitoral;

d) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

e) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;

f) comprovante de residência;

g) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

h) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;

i) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

j) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE

IV - para o cobrador:

a) cédula de identidade;

b) quitação militar e eleitoral;

c) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

d) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

e) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro do Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;

f) Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deve ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º A critério do Poder Publico Municipal, pode ser exigida a apresentação de outros documentos.

§ 3º A comprovação das exigências estabelecidas nos incisos III, IV e V deste artigo, é efetuada mediante vistoria e posterior emissão de laudo de liberação do veículo.

Art. 3º Para exclusão dos cadastros são exigidos:

I - quitação geral junto ao Poder Público Municipal;

II - devolução do contrato de adesão para o STCP/Recife;

III - retirada do selo de vistoria;

IV - baixa da placa de aluguel;

V - descaracterização da comunicação visual do STCP/Recife.

Art. 4º O permissionário quando do descredenciamento do condutor auxiliar, eventual e / ou cobrador, deve devolver ao Poder Público Municipal os documentos de cadastros destes operadores.

Art. 5º Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.

Art. 6º Após o recadastramento os veículos do STCP/Recife recebem o selo do credenciamento do exercício correspondente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de Fevereiro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

AMARO JOÃO DA SILVA

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos.