Número do decreto:23506
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.506 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
Ementa: Regulamenta o Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município criado pela Lei nº 16.832, de 27 de dezembro de 2002.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições, e em face do contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 16.832/2002.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, criado pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 16.832/2002, será gerido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município do Recife.
Art. 2º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município é vinculado diretamente à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 3º Os recursos do Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município serão geridos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, cabendo ao Secretário:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II - encaminhar à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais do Fundo;
III - autorizar a emissão de notas de empenho e realizar pagamentos, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, podendo delegar essas atribuições;
IV - baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do Fundo.
Art. 4º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município será coordenado pelo Diretor de Administração e Finanças da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - assinar com o Secretário de Assuntos Jurídicos empenhos e demais documentos relativos aos pagamentos a serem feitos com os recursos do Fundo;
II - elaborar os relatórios contábeis mensais e os de execução financeira e orçamentária, a ser encaminhadas ao Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
IV - apresentar ao Secretário de Assuntos Jurídicos a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
V - tomar as demais providências necessárias a plena realização dos objetivos do Fundo.
Art. 6º São receitas do Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município os valores decorrentes da repartição mensal de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 16.832/2002, que deixarem de compor a remuneração de cada Procurador Judicial em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria do Município do Recife em virtude do teto remuneratório.
Parágrafo único. Também constituem receita do Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município:
I - auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados;
II - rendas decorrentes de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
III - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 7º Os recursos do Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município serão movimentados em conta especial específica no mesmo banco que administrar a conta única do Município do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos no art. 6º deste Decreto até o 15º dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º O saldo positivo existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º Os recursos da conta de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicadas em fundos de renda ou outra aplicação que assegurem rendimento efetivo aos referidos recursos.
Art. 8º O orçamento do Fundo de que trata este Decreto evidenciará o Plano de aplicação dos seus recursos em consonância com as políticas e o programa de melhorias da Procuradoria Geral do Município e recuperação da Dívida Ativa do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município do Recife, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar custos dos serviços, e de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. As demonstrações e os relatórios contábeis produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município do Recife.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através do órgão próprio do Município, realizar o balanço do Fundo, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 13. A despesa do Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, na forma do § 1° do art. 3° da Lei nº 16.832/2002, será constituída por:
I - Aquisição de materiais e equipamentos necessários para o perfeito funcionamento da Procuradoria Geral do Município do Recife;
II - Aquisição e publicação de livros e periódicos;
III - Promoção de estudos e pesquisas destinados ao aperfeiçoamento e incremento da arrecadação da dívida ativa;
IV - Investimentos em cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Judiciais;
V - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município do Recife;
VI - Contrapartida de projetos de financiamentos ou de convênios que visem à modernização dos equipamentos utilizados na Procuradoria Geral do Município do Recife; e,
VII - Outras ações, projetos, campanhas e atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão da Procuradoria Geral do Município do Recife.
Art. 14. A Secretaria de Finanças e a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas encaminharão à Secretaria de Assuntos Jurídicos relatórios contendo os valores de que trata o art. 6o deste Decreto até o 10o dia do mês subseqüente ao mês de referência.
Art. 15. O Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município tem prazo de vigência indeterminado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de fevereiro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos.