Decreto Nº 23619

Número do decreto:23619

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.619 DE 08 DE MAIO DE 2008

Ementa: Aprova alterações no regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, Decreto nº 20.895/2005, instituído pela Lei nº 17.082/2005, com base nas alterações procedidas pela Lei nº 17.326/2007 e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto nos nas leis nºs 17.082/05 e 17.326/07.

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento aprovado através do Decreto nº 20.895, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º [...]

§ 3º Na inexistência dos dependentes enumerados nos incisos I e II, do caput deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos parágrafos anteriores, os beneficiários titulares a que se referem os incisos I e III do art. 4º poderão inscrever como seus beneficiários dependentes do SAÚDE-RECIFE:

I - os pais, desde que a renda bruta do casal, ou de um deles, na ausência do outro, não seja superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores;

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não exerçam atividade remunerada;

b) não sejam credores de alimentos;

c) não recebam benefícios previdenciários do Município ou de outro sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

d) sejam menores de 18 (dezoito) anos ou, independentemente de idade, sejam definitiva ou temporariamente inválidos.”

“§ 11. Não serão abrangidos pela cobertura do SAÚDE-RECIFE, em qualquer hipótese, os dependentes dos beneficiários dependentes de que trata este artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que tratam os Incisos II e IV do Art. 4º deste regulamento, exceto quando se enquadrarem na condição de dependente suplementar, conforme previsto no Art. 5-A.”

“Art. 28. O Programa de Atenção Odontológica inclui ações preventivas e curativas nas áreas de dentística restauradora, endodontia, periodontia, odontopediatria e cirurgia bucomaxilofacial.”

“Art. 29. Não terão cobertura no Programa de Atenção Odontológica os seguintes procedimentos:

I - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos de caráter experimental;

II - reabilitação protética, ou procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos e exames complementares com finalidade protética;

III - ortodontia ou procedimentos clínicos ou cirúrgicos e exames complementares com finalidade ortodôntica;

IV - implante odontológico ou exames complementares com esta finalidade".

“Art. 31. A implantação de órteses e próteses poderá ocorrer durante o ato cirúrgico, após prévia autorização do órgão regulador, devidamente justificada com relatório médico circunstanciado.

Parágrafo Único. Não serão autorizadas as implantações de:

I - órteses (dispositivos não implantados cirurgicamente, como braço mecânico);

II - próteses com finalidade estética embelezadora".

“Art. 32. As situações consideradas excepcionais serão tratadas individualmente através da análise detalhada de cada caso e submetidas à supervisão médica e à apreciação da Diretoria de Assistência à Saúde”.

"Art. 35. O SAÚDE-RECIFE será custeado pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento, exclusive a gratificação natalina (13º salário);

II - contribuição mensal por cada beneficiário dependente, até o terceiro inscrito, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 8º do artigo 5º, nos percentuais constantes do Anexo I deste regulamento, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento, exclusive a gratificação natalina (13º salário);

III - contribuição mensal por cada beneficiário dependente adicional, observada a faixa etária correspondente, referido no § 9º do art. 5º, nos valores constantes do Anexo II deste regulamento, a ser descontada em folha de pagamento;

IV - contribuição dos beneficiários titulares, a título de fator moderador ou co-participação, sobre eventos e procedimentos no âmbito ambulatorial, urgência e emergência, realizados em benefício destes e de seus dependentes, nos percentuais e valores fixados neste regulamento;

V - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro, efetuadas com recursos do Sistema, na forma da legislação vigente;

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

§ 1º O sistema buscará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, entretanto até que a estabilidade seja atingida, o Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a cobrirem eventuais diferenças entre as receitas auferidas pelo Sistema e as despesas mensais com a assistência à saúde de seus respectivos servidores.

§ 2º A Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores será responsável pela movimentação dos recursos do SAÚDE-RECIFE, pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento do sistema de que trata este regulamento, vedada a transferência e a utilização de recursos para outras finalidades.

§ 3º O servidor detentor de mais de um vínculo com o serviço público municipal, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a contribuição será descontada em cada uma das respectivas folhas de pagamento.

§ 4º O servidor que possa inscrever como dependente outro servidor, a opção pela inscrição no Sistema será feita pelo de maior remuneração percebida junto ao Município.

“Art. 37. Os beneficiários titulares em gozo de licença sem vencimento, os dependentes suplementares, conforme previsto no Art. 5º-A, bem como os empregados públicos inativos e pensionistas, que percebam proventos de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, que pretenderem continuar vinculados ao SAÚDE-RECIFE, deverão recolher as contribuições de que trata o art. 35 deste regulamento, por meio de guia avulsa, na forma definida pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência a Saúde dos Servidores.”

Art. 2º O regulamento integrante do Decreto nº 20.895, de 19 de janeiro de 2005, é acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 5º-A. Fica criada a categoria de dependentes suplementares, podendo ser inscritos nesta condição, os parentes em linha reta dos beneficiários titulares do SAÚDE-RECIFE, tais como: avós, bisavós, netos e bisnetos, paternos e maternos, desde que estes últimos sejam menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada, bem como parentes colaterais de terceiro grau, tios e sobrinhos.

§ 1º Os segurados inseridos na categoria de dependentes suplementares contribuirão para o SAÚDE-RECIFE, conforme tabela de valores mensais de contribuição por faixa etária, constante no anexo III deste regulamento, observados os prazos de carência, conforme o disposto no Art. 15.

§ 2º A tabela prevista no parágrafo anterior terá seus valores atualizados, anualmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE.”

“Art. 5º-B. Os beneficiários dependentes que na condição de filhos, atingirem as idades máximas de dependência previstas nos alíneas "a" e "b", do Inciso II, do Art. 7º, da Lei nº 17.082, de 14 de janeiro de 2005, 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, poderão ser inscritos na condição de dependentes suplementares, conforme previsto no art. 5º-A, a requerimento dos servidores titulares a que estiverem vinculados.”

Art. 35-A. O fator moderador ou co-participação previsto no § 3º do art. 8º, bem como no Inciso IV, do Art. 11, da Lei nº 17.082, de 14 de janeiro de 2005, corresponderá a uma contribuição adicional de 10% (dez por cento), a ser paga pelo beneficiário titular, sobre os valores totais de consultas e exames ambulatoriais, urgências e emergências e tratamentos de caráter curativo em odontologia, realizados por este e pelos dependentes previstos nos Art. 4º e 5º deste regulamento, ocorridos a cada mês ou nos meses em que ocorrerem.

§ 1º O valor da contribuição adicional a título do fator moderador ou de co-participação previsto no caput, que será cobrado mensalmente ou nos meses em que for devido, na forma prevista neste artigo, terá como teto mensal um valor equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre a menor remuneração constante do quadro de remunerações pagas pelo Município do Recife.

§ 2º Embora devendo ser descontada da remuneração do beneficiário titular, a co-participação ou fator moderador será devida por cada beneficiário, incluindo os servidores titulares e cada um dos dependentes, devendo os descontos ocorrerem na remuneração do servidor titular.

§ 3º Ficará isento da co-participação o servidor titular ou dependente beneficiário nas situações abaixo indicadas:

I - Quando as consultas e exames forem encaminhados através do serviço do "ALÔ SAÚDE", através do nº “0800-2812345” ou outro que vier a substituí-lo;

II - Nas consultas de caráter preventivo, estabelecidas pelos programas de prevenção, inclusive em odontologia;

III - Nas consultas dos beneficiários escritos nos programas de promoção à saúde, conforme definido nas regras de utilização do plano.

Art. 3º Considerando o disposto no Art. 2º, da Lei 17.082/2005, alterado pela Lei nº 17.236, de 27 de julho de 2007, os requerimentos e demais atos e procedimentos relativos as inscrições e exclusões de beneficiários no SAÚDE-RECIFE serão realizados junto à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife.

Art. 4º Ficam revogados os Artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 33 e 34 do regulamento aprovado através do Decreto nº 17.082, de 14 de janeiro de 2005.

Art.5º Fica acrescido ao Regulamento previsto no Decreto nº 20.895 de 19 de janeiro de 2005, o Anexo III constante deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2007.

Recife, 8 de Maio de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos, (em exercício)

FERNANDO NUNES DE SOUZA

Secretário de Administração