Decreto Nº 23675

Palavra-chave:23.675

Número do decreto:23675

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.675 DE 30 DE MAIO DE 2008

Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.407 de 02 de janeiro de 2008, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, NFS-e e a Le nº 17.408 de 20 de marco de 2008, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviço.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e que dispõe o § 2º do artigo 131 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, bem como o disposto nas Leis nºs 17.407, de 02 de janeiro de 2008 e 17.408, de 20 de marco de 2008.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS - e

Seção I

Da Definição da NFS-e

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Recife, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II

Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo integrante deste decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:

I - número seqüencial;

II - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso seja utilizado;

III - código de verificação de autenticidade;

IV - data e hora da emissão;

V - identificação do prestador de serviços:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

VI - identificação do tomador de serviços:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail", se houver;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo;

XI - código nacional de atividade econômica (CNAE) do serviço prestado;

XII - alíquota e valor do ISS;

XIII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XIV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município do Recife, quando for o caso;

XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Recife" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e".

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI deste artigo é opcional para as pessoas físicas;

Seção III

Da Emissão da NFS-e

Art. 3º Os contribuintes que exerçam as atividades definidas pelo Secretário de Finanças cuja receita bruta anual de serviços no exercício anterior seja igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigados à emissão da NFS-e.

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta que trata o caput, considerar-se-ão, apenas, os valores auferidos pelos estabelecimentos localizados no Município do Recife.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade com inicio mais próximo definido no cronograma de implementação.

§ 3º A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria de Finanças, que deve ser solicitada no endereço eletrônico "https://nfse.recife.pe.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital ICP Brasil.

§ 4º Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês na conformidade do dispõe este decreto.

§ 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e :

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do artigo 117-A, da Lei nº 15.563/91;

III - cooperativas criadas conforme a Lei federal 5764/71.

Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os previstos no §5º do art.3º.

§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "https://nfse.recife.pe.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital ICP Brasil.

§ 2º A Secretaria de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

Art. 5º A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "https://nfse.recife.pe.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do Recife, mediante a utilização da Senha Web ou do Certificado Digital ICP Brasil.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.

Art. 6º No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.

Art. 7º O prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão dos RPS emitidos.

Art. 8º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º A critério do contribuinte as notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término dos blocos impressos mediante aposição de carimbo contendo a expressão "RPS", ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria de Finanças.

§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5(cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 10. O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§ 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.

§ 4º No primeiro mês da obrigatoriedade da emissão da NFS-e o prazo do caput deve ser contado a partir da autorização prevista no §3º do art.3º.

Seção IV

Do Documento de Arrecadação

Art. 11. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput":

I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 111 da Lei nº 15.563/91, quando o

prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM convencional;

II - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 111, I, b da Lei nº 15.563/91, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM convencional;

III - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

IV - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando incluídas no limite determinado pelos artigos 19 e 20 da retrocitada Lei.

Seção V

Do Cancelamento da NFS-e

Art. 12. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 13. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas,

III - 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais e comerciais localizados no Município do Recife.

§ 1º O percentual referido no inciso II e III do "caput" deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando os tomadores de serviços forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 111 da Lei nº 15.563/91.

§ 2º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei.

§ 3º No caso de serviço de construção civil, o percentual referido no parágrafo anterior é aplicado sobre o valor total da nota abatido das deduções legais.

§ 4º O tomador de serviços a que se refere o "caput" deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

§ 5º Os tomadores de serviços a que se refere o inciso III deste artigo fica obrigado a proceder a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 14. O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS na forma do "caput" do artigo 11 deste decreto.

§ 1º No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do § 2º do art. 13 deste Decreto, o credito torna-se efetivo após o recolhimento do ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o credito torna-se efetivo com o recolhimento.

Art. 15. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;

II - as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco;

III - As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Recife.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo:

I - considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência habitual;

II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município do Recife aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 16. O crédito a que se refere o artigo 13 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado em cada unidade.

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 50% do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha debito em atraso na data da indicação de que trata o § 2º.

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º A validade dos créditos será de 5(cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

§ 7º Os créditos mencionados no art. 13 deste decreto eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capitulo, em especial, o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 17. Os tomadores de serviços com débitos em atraso com o Município do Recife não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 13.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 18. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor a pagar, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação do saldo remanescente do IPTU

§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente do IPTU implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 19. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 20. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base na receita de serviços.

Parágrafo único. O regime especial de estimativa deixa de ser aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.

Art. 21. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Recife até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no "caput", a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 22. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração de Serviços - DS, as NFS-e emitidas ou recebidas.

§ 1º As empresas de prestação de serviço de construção civil que utilizem mapas de deduções de material e subempreitada ficam obrigados a enviá-los na DS.

§ 2º As empresas de prestação de serviço de publicidade que utilizem mapas de deduções ficam obrigados a enviá-los na DS.

Art. 23. A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá temporariamente autorizar o recolhimento por meio de DAM convencional.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de maio de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

(Republicado por incorreção)

ANEXO ÚNICO

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