Número do decreto:23677
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.677 DE 02 DE JUNHO DE 2008
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.243 de 13 de setembro de 1996, que institui o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife - CMMA, no que se refere aos procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O Poder de Polícia Ambiental de que trata o Art. 125, XIII, da Lei Orgânica do Recife é exercido pela Diretoria de Meio Ambiente - DIRMAM, conforme os dispositivos legais deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Poder de Polícia Ambiental: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, ao controle, à preservação e conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida na Cidade do Recife;
II - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e à verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
III - Auto de Infração: documento que registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento verificado ou iminente da legislação ambiental, deste Regulamento e das normas deles decorrentes, informando ao infrator sobre as sanções administrativas cabíveis;
IV - Notificação: documento que registra, por escrito, as informações ou esclarecimentos a serem apresentados, em um prazo pré-determinado, por pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V - Vistoria: ato de fiscalizar os locais de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, bem como áreas passíveis de degradações ambientais.
Art. 3º A fiscalização ambiental será realizada pelo órgão de gestão ambiental, através dos servidores aos quais a lei defira essa competência.
Art. 4º A fiscalização ambiental deverá utilizar os seguintes instrumentos, cujos modelos seguem anexados ao presente Decreto:
I - Formulário de Denúncia;
II - Formulário Simplificado de Vistoria;
III - Notificação;
IV - Auto de Infração;
V - Formulário Especial.
Art. 5º A denúncia sobre irregularidade ambiental será registrada no formulário de denúncia, devendo o autor ser informado sobre o seu número de protocolo.
§ 1º As informações gerais sobre o processamento da denúncia formulada serão prestadas ao seu autor, em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, mediante solicitação identificada pelo seu número de protocolo.
§ 2º Deverão ser implantados os meios necessários para recepção de denúncias, através dos mecanismos de comunicação existentes.
Art. 6º Após a recepção da denúncia, deverá ser procedida vistoria no local da irregularidade indicada, devendo os agentes fiscais registrarem os resultados obtidos no formulário simplificado de vistoria, incluindo a coleta de dados e outras provas, como apreensão de instrumentos, equipamentos, animais e resíduos vegetais, observados os condicionamentos legais.
Art. 7º A notificação deverá ser emitida pelos agentes fiscais com fixação de prazos para os seguintes casos:
I - correção ou prevenção de riscos de degradação ou poluição ambiental;
II - por falta de licenciamento ambiental, cujo prazo para solicitação de licença não poderá ser superior a 15 (quinze) dias;
III - para apresentação de documentos e esclarecimentos sobre as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente em prazo não superior a 3 (três) dias úteis;
IV - para convocação de comparecimento ao órgão de gestão ambiental em prazo não superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º Encerrado o prazo determinado na notificação e caso a mesma não tenha sido obedecida, deverá ser realizada nova vistoria, a partir da qual poderá ser iniciado um processo administrativo.
§ 2º No caso da falta de licenciamento ambiental, o não atendimento da notificação deverá provocar, de imediato, a emissão do auto de infração, iniciando o processo administrativo correspondente.
Art. 8º Na notificação deverão constar as seguintes informações:
I - identificação e endereço da pessoa física ou jurídica notificada;
II - o fato constitutivo, local, hora e data da notificação, descrevendo a infração que poderá ser cometida;
III - as medidas que deverão ser tomadas pelo notificado, com respectivo prazo para atendimento das determinações da Notificação Ambiental;
IV - nome, matrícula, função e assinatura do agente fiscal responsável pela emissão da Notificação Ambiental.
Art. 9º A notificação será lavrada em três vias destinadas:
a) a primeira, ao processo administrativo, quando houver necessidade da instauração do mesmo;
b) a segunda, ao notificado;
c) a terceira, ao arquivo.
Parágrafo único. Em não sendo causados danos ambientais e cumpridas as determinações da Notificação não será gerado Auto de Infração.
Art. 10. O notificado tomará ciência da emissão da notificação por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente ou através de seu representante legal, mediante assinatura de recebimento da Notificação Ambiental no momento da ação fiscalizadora;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, se estiver em local incerto ou não sabido, considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias.
§ 1º Na hipótese de o notificado recusar-se a assinar a notificação, tal circunstância deverá ser descrita pelo agente fiscal no documento correspondente, devendo ser providenciada a assinatura de duas testemunhas, maiores de 18 anos, devidamente identificadas.
§ 2º A assinatura de recebimento da notificação não implica em confissão do notificado ou do seu representante legal, nem a recusa constitui agravante.
Art. 11. Constatada a infração ambiental, será lavrado o auto de infração, contendo:
I - identificação e endereço da pessoa física ou jurídica autuada;
II - o fato constitutivo, local, hora e data da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator;
V - discriminação dos produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres ou não, dos instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração e porventura apreendidos no ato da fiscalização;
VI - indicação do prazo de 15 dias para apresentação da defesa;
VII - nome, matrícula, função e assinatura do agente fiscal responsável pela emissão do Auto.
Art. 12. O auto de infração será lavrado em três vias destinadas:
a) a primeira, ao processo administrativo;
b) a segunda, ao autuado;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 13. O infrator tomará ciência da emissão do auto de infração, nas formas fixadas no art. 10 e §§ 1º e 2º deste Decreto.
Art. 14. Na lavratura do auto de infração, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e identificação do infrator sem cerceamento de sua defesa.
Art. 15. O processo administrativo deve estar instruído com os seguintes elementos:
I - documento que porventura tenha provocado a ação fiscalizadora;
II - primeira via do auto de infração;
III - relatório da ação fiscalizadora e parecer do agente fiscal;
IV - outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do auto de infração.
Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhado à Comissão Permanente de Apuração de Infração Ambiental - CIAM, que adotará as providências previstas na legislação em vigor.
Art. 16. O formulário especial é um documento por meio do qual qualquer pessoa física ou jurídica poderá:
I - solicitar certidão negativa sobre questões ambientais;
II - encaminhar reclamações na área ambiental;
III - realizar solicitações que julgarem pertinentes sobre as questões ambientais.
Parágrafo único. O órgão de gestão ambiental terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um posicionamento sobre o Formulário Especial, quando informará ao interessado sobre as providências que deverão ser tomadas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 2 de junho de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 23.677, DE 02 DE JUNHO DE 2008
Ver no arquivo original