Decreto Nº 23818

Número do decreto:23818

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.818 DE 23 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Sítio dos Pintos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica da Cidade do Recife.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Sítio dos Pintos, instituída pela Lei Municipal Nº 16.176/96 como Unidade de Conservação Municipal, declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza (UCN) Sítio dos Pintos, em conformidade com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 1º O Poder Público deverá categorizar, definir zoneamento e elaborar o Plano de Manejo da UCN Sítio dos Pintos em conformidade com estudos atualizados.

§ 2º A categoria adotada poderá ser uma das instituídas pelo SNUC ou concebida por um sistema municipal, de forma a atender às peculiaridades locais.

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser coordenado pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal e elaborado com a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano de Manejo deve definir as atividades a serem estimuladas e as proibidas, a zona de amortecimento e o sistema de gestão colegiada.

Art. 2º A UCN Sítio dos Pintos possui área de 51,3 hectares e está localizada no bairro de Sítio dos Pintos, Região Político-Administrativa 3.

Art. 3º A UCN Sítio dos Pintos, regulamentada por este Decreto, tem como objetivos básicos:

I - assegurar a sustentabilidade e a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e remanescentes de mata e seus ecossistemas associados, essenciais à conservação da biodiversidade;

II - ordenar as atividades econômicas e culturais compatíveis com a conservação ambiental;

III - disciplinar o processo de ocupação da área, considerando o disposto no inciso I deste artigo;

IV - assegurar o descortino e/ou proteção de paisagens naturais e construídas.

Art. 4º Só serão permitidos usos, ocupação e intervenções físicas em faixa de terra firme existentes e que visem:

I - ao atendimento dos objetivos básicos da UCN, em conformidade com o Artigo anterior;

II - à execução de obras de utilidade pública em conformidade com os parágrafos 5º e 6º do artigo 75 da Lei nº 16.243/1996, modificada pela Lei nº 16.930/2003.

Art. 5º As condições de uso e ocupação do solo, bem como as intervenções físicas na UCN Sítio dos Pintos, dependerão de anuência prévia do Órgão de Gestão Ambiental Municipal, que poderá solicitar informações e estudos complementares, respeitada a competência específica do órgão de controle urbano do Município.

§ 1º Deverão ser acompanhadas de Memorial Justificativo, com o conteúdo mínimo abaixo discriminado, as propostas a que se refere o caput deste Artigo:

I - mapa de situação, locação e da proposta em UNIBASE ou similar - de forma a permitir o perfeito entendimento da intervenção;

II - mapeamento georreferenciado da cobertura vegetal existente com indicação de sua predominância - tanto com relação aos seus extratos quanto à sua origem (nativa ou exótica);

III - mapeamento georreferenciado dos recursos hídricos;

IV - ilustração dos impactos positivos ou negativos na paisagem: croquis com indicação de declividades, simulações e foto-montagens - com localização dos pontos de visadas.

§ 2º O gabarito máximo permitido para as intervenções físicas não poderá ultrapassar 7,0m (sete metros) de altura e a taxa de solo natural mínima, independentemente do setor onde o imóvel estiver situado, deverá ser de:

I - 70% para lotes com área igual ou inferior a 360m²;

II - 80% para lotes com área superior a 360m².

§ 3º As demais condições de ocupação e aproveitamento do solo serão aquelas das zonas onde o terreno ou a gleba estiver situado. O coeficiente de utilização será:

I - para lotes com área igual ou inferior a 360m², µ = 1,5;

II - para lotes com área superior a 360m²; µ = 1,0.

§ 4º Toda e qualquer intervenção na UCN Sítio dos Pintos dependerá de Licenciamento Ambiental do órgão licenciador competente.

§ 5º Para emissão de Anuência Prévia, o Órgão de Gestão Ambiental Municipal poderá solicitar informações e/ou estudos complementares ao requerente.

§ 6º A Anuência Prévia deverá considerar as exigências relativas à acessibilidade e ao disciplinamento de usos pelo seu caráter de incomodidade, bem como as demais exigências em conformidade com legislações pertinentes.

Art. 6º Os projetos a serem implantados, na UCN Sítio dos Pintos, deverão ser dotados de reservatórios para acumulação das águas pluviais, observando-se:

I - As águas pluviais serão captadas na cobertura das edificações e encaminhadas a reservatório específico para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento ou captada por poço profundo;

II - Os reservatórios de águas pluviais deverão ser instalados dentro dos limites do lote, excluindo-se as áreas destinadas à reserva de solo natural;

III - O dimensionamento do volume dos reservatórios obedecerá ao critério contido nas normas técnicas da ABNT relativo ao Método Prático Brasileiro obtido pela seguinte fórmula: V = 0,042 x P x A x T, onde: V é o volume de água aproveitável e o volume de água do reservatório, em litros;P é a precipitação média anual, em milímetros;A é a área de coleta, em metros quadrados;T é o número de meses de pouca chuva ou seca.

Art. 7º Os projetos a serem implantados na UCN Sítio dos Pintos deverão ser dotados de sistemas racionais e eficientes de coleta e de tratamento dos esgotos.

Parágrafo Único. São proibidas a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, além da introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Art. 8º Os sistemas de que tratam o artigo anterior, serão de responsabilidade dos proprietários de cada unidade habitacional ou dos representantes legais dos condomínios, nos termos da legislação em vigor, devendo ser aprovados pelo órgão competente de gestão ambiental municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Para fins de sua aprovação, independentemente da tecnologia a ser adotada, os sistemas de tratamento de esgotos deverão ter comprovadamente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de eficiência do esgoto tratado.

§ 2º Na operação do sistema de tratamento de esgotos fica proibido o uso de extravasor, exceto para fins de manutenção, conforme previsto nos procedimentos licenciados.

§ 3º Será exigida, para fins de aprovação dos sistemas de que tratam o art. 7º, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, execução das instalações e operação do referido sistema de tratamento.

Art. 9º Os projetos a serem implantados na UCN Sítio dos Pintos deverão contemplar equipamentos destinados à coleta seletiva e à gestão dos resíduos sólidos, sendo de responsabilidade dos proprietários de cada unidade habitacional ou dos representantes legais dos Condomínios.

Art. 10. Na UCN Sítio dos Pintos, não serão permitidos:

I - parcelamento do solo;

II - atividades de mineração;

III - supressão de vegetação remanescente de mata atlântica ou de outro ecossistema, em qualquer estágio de regeneração;

IV - atividades não compatíveis com os objetivos básicos da UCN, definidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 11. A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei nº 16.243/96, na Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes da aplicação das penalidades deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta UCN.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de Julho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental