Número do decreto:23861
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.861 DE 13 DE AGOSTO DE 2008
Ementa: Prorroga a concessão de benefício eventual, instituída pelo Decreto nº 23.440/08, às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente do incêndio que destruiu as casas da Comunidade Beira Rio, no bairro dos Coelhos.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 15.893, de 10 de junho de 1994.
CONSIDERANDO a manutenção da situação de vulnerabilidade temporária de cerca de 26 famílias que tiveram suas moradias destruídas, já cadastradas pela CODECIR e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o fornecimento de uma ajuda mínima, paralelamente ao compromisso da Administração Municipal em garantir uma solução habitacional definitiva para as famílias;
CONSIDERANDO o que preceitua o Capítulo XI, art. 141 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e dada a relevância e o interesse social na minimização dos impactos advindos daquele sinistro;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 15, inciso IV e 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.742 de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a concessão de benefício especial instituída pelo Decreto nº 23.440/08 às 26 (vinte e seis) famílias vítimas do incêndio que destruiu as casas da Comunidade Beira Rio, no bairro dos Coelhos, cadastradas pela Secretaria de Assistência Social e pela CODECIR.
Art. 2º A presente prorrogação diz respeito apenas ao benefício mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês, durante o período de 06 (seis) meses.
§ 1º Nos casos em que a família resume-se a apenas um membro, o benefício será de R$ 100,00 (cem reais), por mês, durante (06) seis meses.
§ 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido, preferencialmente, às mulheres, nos casos em que na unidade familiar coabitem o casal.
Art. 3º O Município, através das Secretarias competentes, continuará a promover, no período de (06) seis meses, a inclusão das famílias, que preencham os requisitos, nos programas Bolsa Escola e Bolsa Família, bem como a qualificação profissional dos beneficiários, a fim de lhes proporcionarem inserção no mercado de trabalho.
Art. 4º Após o período de (06) seis meses, as Secretarias envolvidas efetuarão a reavaliação socioeconômica das famílias beneficiadas, objetivando a prorrogação ou não do beneficio especial, por período igual ao que trata o Art. 2º do presente Decreto.
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social o cadastramento e acompanhamento social de cada família, até a solução habitacional final, excluindo-as na medida em que ocorra a referida solução ou quando, por qualquer motivo, a família deixe de preencher os requisitos que ensejaram a assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07.12.1993.
Art. 6º A manutenção do benefício especial de que trata este Decreto fica condicionada à participação das famílias beneficiárias nos programas sociais e de requalificação profissional, manutenção e freqüência dos filhos na escola, bem como à não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5902.08.244.1.204.2.112, FT 100, no elemento de Despesa nº 33.90.48.
Art. 8º As famílias que serão contempladas com o benefício eventual estão identificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 14 de julho de 2008.
Recife, 13 de agosto de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
Secretário de Assistência Social
(Republicada por Incorreção)