Decreto Nº 24093

Número do decreto:24093

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 24.093 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

Ementa: Regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, instituída pela Lei nº 17.407 de 02 de janeiro de 2008.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.

Considerando o disposto no § 2º do art. 131 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Considerando o contido no art. 3º da Lei nº 17.407 de 02 de janeiro de 2008.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e instituída pela Lei nº 17.407, de 02 de janeiro de 2008.

Art. 2º. O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes.

§ 1º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo “Discriminação dos Serviços” a informação sobre a NFS-e cancelada.

§ 2º A critério do emitente o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal.

§ 3º No caso de serviços de construção civil em que sejam aplicados os percentuais de dedução previstos no art. 66 do Decreto nº 15.950/92, esta informação deverá constar no campo “Discriminação dos Serviços”.

§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de carta de correção.

Art. 3º. A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e no campo “Discriminação dos Serviços”, possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.

Art. 4º. No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções.

Art 5º. Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos “Cofins, CSLL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total NFS-e e na base de calculo do ISS.

Art 6º. No campo “Código da Atividade Prestada” deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.

§ 1º O sistema da NFS-e listará automaticamente os códigos de serviços vigentes de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 2º Caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a opção “outros serviços”.

Art 7º O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar:

I - as deduções previstas na legislação municipal;

II - os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;

III - no caso de hotéis e congêneres, o valor referente ao ISS incidente sobre o serviço de hospedagem, os valores referentes às vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados por terceiros, desde que repassados integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;

IV - os valores referentes aos percentuais de dedução previstos no art. 66 do Decreto nº 15.950/92 quando aplicados aos serviços de construção civil;

V - os valores referentes aos percentuais de dedução previstos na Lei nº 17.380/07.

Parágrafo único. Não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS de que trata o inciso III, quando a nota fiscal dos serviços terceirizados foi emitida em nome do estabelecimento hoteleiro ou congêneres.

Art. 8º O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas no art. 7º.

Art. 9º Para os contribuintes emitentes de NFS-e ficam revogados os regimes especiais de emissão de Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.

Art. 10. Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e

I - As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições.

II - As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de Novembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES CARVALHO JR.

Secretário de Finanças