Decreto Nº 24311

Palavra-chave:cultura

Número do decreto:24311

Ano do decreto:2009

Ajuda:

DECRETO Nº 24.311, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Regulamenta o Fundo de Incentivo a Cultura - FIC.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e tendo em vista o disposto no Capítulo III, artigos 8º a 12, da Lei Municipal nº 16.215/96, de 12 de julho de 1996, e nos arts. 153 e seguintes da Lei Municipal nº 14.512/83 (Código de Administração Financeira do Município do Recife).

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art.1º O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC instituído como um dos mecanismos do Sistema de Incentivo a Cultura - SIC, de que trata a Lei municipal nº 16.215/96, tem como finalidade proporcionar suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema referido neste artigo, observadas as seguintes diretrizes:

I - valorizar a integração da cultura local e nacional, considerando todas as suas matrizes;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira responsáveis por sua diversidade cultural;

III - valorizar a produção cultural de caráter local;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural regional em seus aspectos materiais e imateriais, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais, assim como de reabilitação de sítios urbanos protegidos;

V - incentivar ações comunitárias que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte da população;

VI - incentivar ações culturais afirmativas que busquem erradicar a discriminação por etnia, gênero, grupo etário e deficiência;

VII - estimular ações que fortaleçam as cadeias produtivas da cultura.

VIII - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

IX - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

X - promover a difusão cultural, inclusive no exterior.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC tem como órgão gestor o Conselho Municipal de Política Cultural, por intermédio de seu Presidente, o Secretário de Cultura, que terá entre outras atribuições que lhe forem pertinentes as indicadas a seguir:

I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo de Incentivo á Cultura - FIC, conforme padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente e encaminhá-la à Secretaria de Finanças para a sua consolidação ao Projeto de Orçamento Municipal a ser enviado ao poder legislativo;

II - coadjuvar a celebração de convênios, acordos e contratos com o Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a Legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

III - ordenar despesas com recursos do Fundo, observada a Legislação pertinente;

IV - instituir, com base na Legislação Municipal, comissões técnicas, comissão de licitação, ou grupos de trabalho necessários ao funcionamento do Fundo;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

VI - definir diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural;

VII - subdelegar competências a servidores que desempenhem funções no âmbito do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

VIII - assinar notas de empenho, notas de sub-empenho e cheque com o responsável pela Tesouraria do Fundo, quando for o caso;

IX - promover a captação dos recursos necessários ao atingimento dos objetivos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

X - executar através do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, as decisões da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, observada a Legislação Reguladora do Sistema, inclusive seu Regimento Interno, que resultem em pagamentos com recursos do referido Fundo;

XI - manter regularmente a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do fundo, observando as normas legais e de controle pertinentes à matéria;

XII - fazer elaborar demonstrativos contábeis mensais das receitas e despesas decorrentes das atividades do Fundo;

XIII - encaminhar à Diretoria de Contabilidade Geral, vinculada à Secretaria de Finanças do Município, depois de aprovados, os demonstrativos.

XIV - proporcionar os meios e informações necessárias para a atuação dos órgãos de controle interno e externo, quando for o caso, dentro do que prescreve a Legislação pertinente;

XV - exercer outras atribuições inerentes à administração e/ou fiscalização do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, será constituído dos recursos oriundos de:

I - receitas provenientes de dotações orçamentárias;

II - transferências da União e do Estado;

III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IV - multas resultantes do disposto no Art. 23 da Lei Municipal nº 16.215/96, de 12 de julho de 1996;

V - saldos financeiros de exercícios anteriores;

VI - produtos de aplicações financeiras;

VII - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Poder Público ou terceiros.

Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, serão empregados a fundo perdido, em percentual a ser definido pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal poderão ter projetos incentivados até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do montante disponível do FIC.

Art. 5º Os recursos do Fundo de Incentivo à Cultura serão depositados em conta especial de Instituição Financeira Oficial designada pela Prefeitura do Recife e administrados pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios poderão ser depositadas em outras contas, tal como autorizado no Art. 160 da Lei Municipal nº 14.512/83.

Art. 6º No caso de doação para o Fundo, através da guia de arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a recolher por parte do doador.

Art. 7º Quando for necessário, para melhor gestão dos recursos do Fundo, ou em decorrência de exigências prescritas em convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, poderão ser abertas outras contas em estabelecimentos de crédito.

CAPÍTULO IV

DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DE RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC serão aplicados exclusivamente:

I - para pagamento de projetos aprovados com base na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996 e em outras normas pertinentes a matéria;

II - para liberação de recursos para outros projetos e iniciativas no âmbito da Cultura Municipal, que devam ser financiados com recursos do Fundo, obedecida a Legislação Municipal pertinente a tais projetos e iniciativas;

III - no pagamento de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades inerentes aos objetivos do Fundo;

IV - para aquisição de materiais, equipamentos, bens móveis ou imóveis destinados ao alcance dos objetivos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

V - para pagamentos a entidades governamentais ou não governamentais de valores relativos a Convênios, Ajustes ou Contratos que objetivem o cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 16.215/96, bem como neste Decreto;

VI - para a realização de outras despesas necessárias ao funcionamento do Fundo.

Art. 9º Na destinação e aplicação dos recursos do Fundo, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 10. Orçamento do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, integrará o Orçamento Geral do Município, observados os padrões e normas estabelecidas pela Legislação pertinente.

Art. 11. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos aplicáveis à Contabilidade Pública, devendo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, de modo a permitir o controle e a fiscalização dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 12. O saldo positivo do fundo, apurado em balanço, será transferido par o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O Fundo de Incentivo à Cultura -FIC terá prazo de duração ilimitado.

Art. 14. Aplicam-se ao Fundo de Incentivo à Cultura, todas as disposições constitucionais e infraconstitucionais, que regem a Instituição e operacionalização de fundos especiais assemelhados, especialmente a Lei nº 4.320/64.

Art. 15. O Município do Recife, através da Secretaria de Cultura, propiciará ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, regulamentado neste Decreto, a estrutura material e de pessoal necessária para o seu regular funcionamento.

Art. 16. As despesas com o funcionamento do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, a partir de sua regulamentação, serão vinculadas à rubricas próprias do Orçamento Municipal em execução.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de dezembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

JOÃO ROBERTO COSTA NASCIMENTO

Secretário de Cultura