Número do decreto:24944
Ano do decreto:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 24.944 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
EMENTA: Autoriza a concessão de benefício eventual às pessoas em vulnerabilidade social, com o objetivo de superação das desigualdades e iniqüidades, que se encontram em situação de rua e risco.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Municipal nº. 15.893, de 10 de junho de 1994 e na Resolução nº. 53/2009 do Conselho Municipal de Assistência Social,
CONSIDERANDO a existência da situação de vulnerabilidade temporária das pessoas que atualmente se encontram em situação de rua e risco e que serão devidamente cadastradas pelo Serviço de Educação Social de Rua - SESR - do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o fornecimento de uma ajuda mínima, necessária à subsistência daqueles que se encontram em razão do processo de perda habitacional, com os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;
CONSIDERANDO o que preceitua o Capítulo IV, Seção II, Art. 22 e seguintes da Lei Orgânica da Assistência Social e dadas a relevância e o interesse social advindos da situação de rua e risco;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 15, inciso IV e Art.23, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica da Assistência Social, quanto à responsabilidade do Município em assistir aos munícipes em situações de vulnerabilidade temporária e assistência social emergencial, possibilitando o resgate de direitos, da auto-estima e a reconstrução dos seus projetos de vida;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a concessão de benefício eventual, na forma do §1º deste artigo, às pessoas em situação de rua e risco social do Município do Recife, cadastradas pelo Serviço de Educação Social de Rua - SESR - do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC.
§1º Para efeito deste Artigo, o Auxílio Moradia, no âmbito do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC, corresponderá ao denominado "Aluguel Social".
§2º Fica estabelecido que o Serviço de Educação Social de Rua do IASC é o único órgão responsável pela inclusão dos beneficiários, sendo responsável também pelo acompanhamento e pela substituição dos mesmos, nos casos comprovadamente indicados.
§3º O Serviço de Educação Social de Rua - SESR - do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC, após o cadastramento das pessoas beneficiárias do Auxílio Social, ficará responsável pelo envio das informações necessárias à publicação desses beneficiários no Diário Oficial do Município.
Art.2º O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamento nos Princípios da Cidadania e dos Direitos Humanos e Sociais.
Parágrafo único. Para comprovação das necessidades que ensejarão a concessão do benefício eventual, ficam vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido em pecúnia, tendo como condição, a impossibilidade de retorno familiar e/ou comunitário, comprovada pela equipe do SESR que acompanha o usuário.
Art. 4º O valor do benefício a que se refere o Art. 1º será de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos mensalmente, durante o período de 06 (seis) meses.
Art. 5º O Município, através das Secretarias competentes, promoverá, no período de (06) seis meses, a inclusão dos beneficiários, que preencham os requisitos, nos programas Bolsa Escola e Bolsa Família, bem como a qualificação profissional dos beneficiários, proporcionando-lhes a inserção no mercado de trabalho.
Art. 6º Após o período de (06) seis meses, a equipe técnica do Serviço de Educação Social de Rua do IASC, promoverá a reavaliação socioeconômica das pessoas beneficiadas, objetivando a prorrogação ou não do beneficio especial, por período igual ao que trata o Art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Compete ao Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC, o acompanhamento social dos beneficiários, até que os mesmos deixem de preencher os requisitos que ensejaram à assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A equipe do Serviço de Educação Social de Rua do IASC deverá referenciar o usuário reinserido na comunidade, ao CRAS do seu território, para que este realize o acompanhamento conjuntamente com a equipe do SESR.
Art. 8º A manutenção do benefício especial de que trata este Decreto fica condicionada à participação dos beneficiários em programas sociais e de requalificação profissional, manutenção e freqüência dos filhos na escola, bem como à não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.
Parágrafo Único. Caso algum beneficiário seja encontrado em situação de rua ou risco social pela equipe do Serviço de Educação Social de Rua do IASC, durante o período de concessão do benefício, este será automaticamente substituído por outro usuário dentro do mesmo perfil acompanhado por este serviço.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº. 5902.08.244.1.204.2.112 no Elemento de Despesa nº. 3.3.90.48.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de Dezembro de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
KARLA MAGDA DE MELO MENEZES
Secretária de Assistência Social