Número do decreto:24945
Ano do decreto:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 24.945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
EMENTA: Regulamenta o Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 17.255, de 15 de setembro de 2006, com o objetivo de propiciar a convivência familiar e comunitária das crianças afastadas das famílias de origem por ordem judicial e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no Art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 15.893, de 10 de junho de 1994 e
CONSIDERANDO que o Município do Recife oferece ações de proteção social direcionadas à população em situação de vulnerabilidade e exclusão social, por intermédio do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC, Autarquia Municipal vinculada à Secretaria de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o Programa Família Acolhedora tem como objetivo oportunizar às crianças o convívio familiar e comunitário, possibilitando-lhes o resgate de seus direitos, da autoestima e reconstrução dos seus projetos de vida;
DECRETA:
Art. 1º O Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 17.255, de 15 de setembro de 2006, que consiste no acolhimento temporário de crianças em ambiente familiar, devidamente autorizado por termo de guarda provisória, expedido pelo Poder Judiciário, será regulamentado pelo presente Decreto.
Parágrafo Único. Para os efeitos da Lei Municipal nº 17.255, de 15 de setembro de 2006, entende-se por guarda o instituto previsto no Art. 33 da Lei Federal nº 8.069/90, desde que deferida por Juiz competente previsto no Art. 146 da referida Lei.
Art. 2º A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 3º São beneficiários do Programa Família Acolhedora as crianças, desde que observadas as seguintes condições:
I - estar a guarda do menor sub judice na Vara da Infância e Juventude da Cidade do Recife;
II - estar o menor em acolhimento institucional ou não.
Art. 4º Considera-se criança, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Art. 5º Podem inscrever-se no Programa para o cadastramento como Família Acolhedora, pessoas com idade superior a 21 anos, sem restrição de raça, gênero ou estado civil e famílias, em que, pelo menos, 01 (um) de seus membros tenha idade superior a 21 anos, desde que comprovem a sua idoneidade moral, residam no Município do Recife e cumpram os requisitos exigidos por este Decreto.
Parágrafo Único. As famílias interessadas prestarão serviço de caráter voluntário e sua participação no Programa não gera vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria de Assistência Social ou com o Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC.
Art. 6º As condições básicas para o cadastramento das famílias no Programa Família Acolhedora são as seguintes:
I - a família interessada deverá submeter-se a um estudo social;
II - disponibilidade afetiva, sobrepondo-se à questão financeira;
III - concordância de todos os membros da família com a acolhida da criança;
IV - apresentar condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;
V - os responsáveis deverão possuir idade superior a 21 anos;
VI - a família deverá estar em boas condições de saúde física e mental;
VII - possuir idoneidade moral, comprovada através de certidão das Varas Cíveis e Criminais;
VIII - assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 7º Fica estabelecido o limite máximo de guarda de 01 (uma) criança por família, salvo quando houver grupo de irmãos, nos termos do Art. 92, inciso V da Lei Federal nº 8.069/90, situação na qual poderá a família obter a guarda de todo o grupo.
Art. 8º A família que atender aos requisitos do programa Família Acolhedora, terá direito a um subsídio mensal, a título de ajuda de custo, equivalente ao valor de meio salário mínimo, por criança sob sua guarda, ou no valor de 01 (um) salário mínimo por criança com deficiência, que será repassado através da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que:
I - cometer maus tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança;
II - obrigar a criança a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;
III - praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei Federal nº 8.069/90;
IV - tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente;
V - quando a família demonstrar desinteresse em cuidar da criança, após análise da equipe técnica do Programa;
VI - quando a criança demonstrar desinteresse em permanecer na família, após avaliação da equipe técnica do Programa;
VII - quando a Família Acolhedora transferir o seu domicílio para outro Município;
VIII - quando a família desatender ou deixar o acompanhamento da equipe multiprofissional;
IX - quando a família demonstrar interesse maior pelo benefício, acima do bem-estar da criança.
Art. 10. O Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC deverá designar uma equipe multiprofissional exclusiva para a execução deste Programa, que terá entre outras atribuições, avaliar, selecionar, orientar e acompanhar as famílias.
Art. 11. O processo de avaliação/seleção que será realizado pela equipe multiprofissional compreende os seguintes procedimentos:
I - análise da demanda de famílias inscritas no Programa Família Acolhedora, mediante reuniões, visitas domiciliares, atendimentos psicossociais e capacitação;
II - avaliação individual de cada criança a partir do primeiro encontro com a Família Acolhedora;
III - confirmação da integração entre as crianças sob guarda, a partir dos resultados constatados no acompanhamento sistemático da equipe técnica às famílias acolhedoras;
IV - visitas domiciliares constantes;
V - avaliação das crianças e respectivas famílias acolhedoras, a respeito das adaptações e possíveis alterações para que se alcancem os objetivos propostos no Programa Família Acolhedora.
Parágrafo Único. As famílias participantes estarão sujeitas à avaliação sistemática e controle periódico por técnicos do Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC, pelo Poder Judiciário e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 12. O Instituto de Assistência Social e Cidadania-IASC será responsável pela execução do Programa sob a supervisão da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5901.08.243.1.225.2.2517, Elemento de Despesa nº 3.3.90.39 oriundas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de Dezembro de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
KARLA MAGDA DE MELO MENEZES
Secretária de Assistência Social