Decreto Nº 25536

Número do decreto:25536

Ano do decreto:2010

Ajuda:

DECRETO Nº 25.536 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

EMENTA: Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano previsto no artigo 212 da Lei nº. 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista os ditames da Lei Municipal nº. 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano, de natureza contábil, reger-se-á pelas disposições do Plano Diretor e por este Decreto.

Art. 2º É objetivo do Fundo de Desenvolvimento Urbano a execução das políticas de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor da Cidade do Recife.

§ 1º A execução e fiscalização das obras necessárias à consecução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano poderão ser realizadas pela Empresa de Urbanização do Recife - URB, ou outra que venha lhe suceder, conforme atribuições previstas no anexo IV, da Lei nº. 17.108/2005.

§ 2º O repasse dos recursos para execução das obras se fará mediante convênio entre o Município do Recife e a Empresa Pública executora.

Art. 3º São atribuições do Fundo de Desenvolvimento Urbano:

I - apoiar, com recursos financeiros, o processo de desenvolvimento urbano da Cidade do Recife que compreende a execução das seguintes atividades dentre outras:

a) valorização, revitalização e requalificação do centro principal da cidade do Recife;
b) recuperação e requalificação da infra-estrutura instalada dos espaços e equipamentos públicos;
c) preservação do patrimônio e da memória histórica da cidade do Recife;
d) consolidação de áreas de interesses turístico, econômico, cultural, valorizando a Cidade do Recife como centro metropolitano;
e) urbanização e inserção social das áreas pobres degradadas, através da execução de programas e projetos de cunho social, e de infra-estrutura urbana;
f) dotação de infra-estrutura básica visando à melhoria da drenagem, do sistema viário e da mobilidade urbana, através da execução de programas e projetos com este objetivo;
g) incentivo aos agentes públicos e particulares a participarem da formulação da política de desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife através da utilização dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº. 17.511 - Plano Diretor da Cidade do Recife;

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Urbano é composto pelas receitas previstas no art. 212 da Lei nº. 17.511/08.

§ 1º Os instrumentos urbanísticos, tributários e financeiros estão previstos no art. 147 da Lei nº. 17511/08, e dentre eles apenas os abaixo discriminados constituirão receita do fundo, por serem estes exclusivamente destinados à execução de política de desenvolvimento urbano da cidade do Recife, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:

a) outorga onerosa do direito de construir
b) operação urbana consorciada
c) consórcio imobiliário

d) direito de superfície
e) contribuição de melhoria

§ 2º Entende-se como sendo receita do fundo, proveniente de transferências, conforme determina o art. 212, III a VI da Lei n º 17.511/2008, os recursos referentes a transferências de pessoas físicas ou instituições privadas, a retribuição mensal pecuniária pelo uso do subsolo e espaço aéreo de bens municipais, bem como os valores transferidos para o Município e destinados à execução de obras físicas ou sociais, realizadas ou a serem realizadas em decorrência da aprovação de Empreendimentos de Impacto, públicos ou privados, residenciais ou não residenciais, que causem ou possam causar impacto no ambiente social, natural ou construído, ou ainda causar sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica que comprometam o desenvolvimento social e urbano, nos temos do § 2º do art. 62 da Lei nº. 16.176/96.

Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será administrado e gerido pelo Município do Recife, através da Secretaria Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, e acompanhada a sua utilização pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão geridos pela Secretaria de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras, cabendo ao Secretário:

I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II - encaminhar à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais do Fundo;
III - autorizar a emissão de notas de empenho e realizar pagamentos, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, podendo delegar essas atribuições; mediante instrumento legal.
IV - baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do Fundo.

Art. 7º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão movimentados em conta especial específica, no mesmo banco que administrar a conta única do Município do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos no art. 4º deste Decreto até o 15º dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º O saldo positivo existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º Os recursos da conta de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicadas em fundos de renda ou outra aplicação que assegurem rendimento efetivo aos referidos recursos.

Art. 8º O orçamento do Fundo de que trata este Decreto evidenciará o plano de aplicação dos seus recursos em consonância com as políticas e programas de melhoria da infra-estrutura urbana, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município do Recife, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de Novembro de 2010

MILTON COELHO
Prefeito do Recife em exercício

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANA CLÁUDIA MOTA
Secretária de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras em exercício

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretario de Finanças