Número do decreto:25708
Ano do decreto:2011
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 25.708 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2011.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Art. 7º da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação determinada pela Lei nº. 17.224, de 01 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER e, para o recadastramento, os autorizatários e respectivos condutores substitutos e eventuais, referente ao exercício de 2011, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período compreendido entre 10/01/2011 e 11/02/2011.
Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento previstos no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.
Art. 2° Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os seguintes documentos:
I - para os agentes autônomos:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, que comprove a necessidade da prestação do serviço por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, como profissional autônomo;
c) comprovante de inscrição no Município do Recife, como profissional autônomo;
d) carteira de identidade;
e) cadastro de pessoa física;
f) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de quitação militar;
i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
j) comprovante de residência;
k) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
l) atestado médico de sanidade física e mental;
m) 02 (duas) fotos 3x4 coloridas;
n) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal junto à Prefeitura do Recife;
o) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE; e
p) comprovante de quitação da contribuição sindical anual junto ao Sindicato da Categoria, e;
q) pagamento da taxa no valor de R$ 37,61 (trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
II - para as empresas:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município,
que preste o serviço de transporte aos seus alunos;
b)contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas;
c) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do Recife;
d) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
e) certidão negativa do INSS; e
f) pagamento da taxa no valor de R$ 56,41 (cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), por veículo.
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
c) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;
d) registro junto à Secretaria de Educação do Município;
e) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do Recife;
f) certificado de registro junto ao MEC;
g) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
h) contratos de terceirização do serviço, quando couber; e
i) pagamento da taxa no valor de R$ 56,41 (cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), por veículo.
IV - para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou Sindicato da categoria;
b) carteira de identidade;
c) cadastro de pessoa física;
d) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
e) comprovante de quitação eleitoral;
f) comprovante de quitação militar;
g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
h) comprovante de residência;
i) certidão de antecedentes criminais, federal e estadual;
j) atestado médico de sanidade física e mental;
k) 02 (duas) fotos 3x4 coloridas;
l) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE; e
m) comprovante de quitação da contribuição sindical anual junto ao Sindicato da Categoria, e;
n) pagamento da taxa no valor de R$ 25,07 (vinte e cinco reais e sete centavos).
V - para os veículos dos operadores:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE como veículo escolar;
b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE;
c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3 (três),
d) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO, em caso de veículo convertido para GNV; e
e) pagamento da taxa no valor de R$ 75,22 (sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. As taxas decorrentes do ato de cadastramento serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento - TSD, no valor de R$ 3,37 (três reais e trinta e sete centavos).
Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários os seguintes documentos:
I - para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) pagamento da taxa no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos);
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE; e
i) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal junto ao Município do Recife.
j) comprovante de quitação da contribuição sindical anual junto ao Sindicato da Categoria.
II - para as empresas:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) pagamento de taxa no valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos), por veículo;
c) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) pagamento de taxa no valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) por veículo;
c) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal; e
IV - para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;
b) comprovante de residência;
c) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) pagamento da taxa no valor de R$ 12,54 (doze reais e cinqüenta e quatro centavos);
f) crachá de identificação;
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;
i) comprovante de quitação da contribuição sindical anual junto ao Sindicato da Categoria.
Art. 4º No ato de recadastramento, também serão exigidos os seguintes documentos relativos aos veículos:
I - Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE como veículo escolar;
II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3 (três);
III - Certificado de Segurança Veicular emitido pelo INMETRO em caso de veículo convertido para GNV;
IV - pagamento da taxa no valor de R$ 37,61 (trinta e sete reais e sessenta e um centavos);
V - laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE, exercício 2010;
VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
VII - adesivos de identificação apostos nas portas; e
VIII - termo de credenciamento, exercício 2010.
Parágrafo único. As taxas decorrentes do ato de recadastramento serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento - TSD, no valor de R$ 3,37 ( três reais e trinta e sete centavos).
Art. 5° Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos, nos termos do art. 18, inciso II, alínea \"a\", da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei n° 17.224, de 01 de junho de 2006, às seguintes sanções:
I - multa no valor equivalente a R$ 150,43 (cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos);
II - medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou Ficha de Identificação e Credenciamento - FIC, até a devida regularização.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação perante a CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período de recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.
§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do calendário estabelecido neste Decreto, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.
Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após o cadastramento e recadastramento, a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei n° 17.224, de 01 de junho de 2006.
Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000.
Art. 8º Os condutores substitutos e eventuais recebem a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea \"a\" da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei n° 17.224, de 01 de junho de 2006.
Art. 9º. Os veículos, após o cadastramento e recadastramento, devem portar, nos termos do art. 6º, inciso IV, \"a\" e \"b\" na nova redação da Lei n°. 17.224, de 01 de junho de 2006:
I - Selo de Credenciamento - SC;
II - Adesivos de Identificação - AI.
Art. 10. Este Decreto retroagirá seus efeitos à 10/01/2011.
Recife, 18 de fevereiro de 2011
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Serviços Públicos
RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos