Decreto Nº 25783

Número do decreto:25783

Ano do decreto:2011

Ajuda:

DECRETO Nº Nº 25.783 DE 15 DE ABRIL DE 2011

EMENTA: Regulamenta a participação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e de extensão, aperfeiçoamento ou equiparado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições do art. 54, VI, a, da Lei Orgânica do Município do Recife ;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional de servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal, bem como a uniformização dos processos normativos relativos a este assunto,

RESOLVE:

Art. 1º  Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão observar o contido neste Decreto quando da autorização dos servidores em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados nos termos do Art. 3º.

Parágrafo Único.  A participação do servidor nos cursos previstos no caput deste artigo ocorrerá por iniciativa própria ou da Administração.

Art. 2º  A solicitação por parte do servidor deverá obedecer aos seguintes prazos mínimos de antecedência, contados do início do evento:

I - 30 (trinta) dias para cursos de pós-graduação;
II - 60 (sessenta) dias para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - pós-graduação lato sensu: cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

§ 1º  Os cursos de que trata este artigo deverão ser relacionados com as áreas de interesse do órgão ou entidade a que está vinculado o servidor.
§ 2º  A monografia, dissertação ou tese, referente aos cursos de que trata este artigo, deve ser relacionada com as áreas de interesse do órgão ou entidade ao qual está lotado o servidor.

Art. 4º  Havendo necessidade de afastamento para realização de quaisquer dos cursos de que trata o Art. 3º deste Decreto, será efetivado nos seguintes prazos:

I - Cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados: período de duração do curso;
II - cursos de especialização: até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses;
III - cursos de mestrado: até 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses;
IV - cursos de doutorado ou pós-doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses.

§ 1º  Na hipótese de os cursos previstos neste artigo serem realizados fora do Estado de Pernambuco ou do Brasil, ou em outros municípios do Estado, a mais de 60 km do Recife, o afastamento será:

I - integral, durante o período necessário à realização dos créditos;
II - parcial, durante o período de elaboração da monografia, dissertação ou tese, através de cumprimento de horário especial, devidamente autorizado pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, mediante requerimento do interessado, que será submetido à análise e parecer do titular do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.

§ 2º  Na hipótese de os cursos previstos neste artigo serem realizados no próprio Município, o afastamento será:

I - parcial, quando houver coincidência do horário do curso com o horário de trabalho do servidor, caso em que será cumprido horário especial, devidamente autorizado pelo titular do órgão ao qual está lotado, mediante requerimento do interessado, que deverá anexar o horário das disciplinas fornecido pela instituição de ensino;
II - integral, a critério do titular do órgão ao qual o servidor está lotado, desde que o interessado comprove, mediante documentação idônea, a dedicação exclusiva ao curso a ser frequentado, representada pelo horário das disciplinas, pelo exercício de atividades a serem desenvolvidas e por qualquer outro meio que justifique a dedicação integral ao mesmo.

Art. 5º  O requerimento de afastamento será dirigido ao titular do órgão ou entidade ao qual está lotado o interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão negativa da Unidade de Recursos Humanos do seu órgão, quanto ao previsto no Art. 8º.
II - programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente;
III - convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do requerente pela instituição de ensino promotora do curso;
IV - parecer do superior hierárquico do requerente quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação.

§ 1º  Na ausência de qualquer dos documentos de que trata o caput deste artigo, o titular do órgão ao qual está lotado o requerente comunicará a necessidade da respectiva diligência e, não sendo satisfeito no prazo de 10 (dez) dias, indeferirá o requerimento.
§ 2º  Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado pelo titular do órgão ao qual está lotado o requerente, para apreciação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, ficando o afastamento do interessado condicionado à conveniência do serviço e ao interesse do Poder Executivo, mediante autorização do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.

Art. 6º  O servidor autorizado a afastar-se nos termos deste Decreto, obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão que estava lotado, após o curso, pelo período mínimo correspondente ao da duração do afastamento.

§ 1º  Para atender ao disposto no caput deste artigo, o servidor deverá assinar Termo de Compromisso.
§ 2º  O não cumprimento da permanência de que trata o caput deste artigo implica ressarcimento ao Poder Executivo dos valores percebidos durante o afastamento, bem como das despesas com o curso a cargo do órgão ou entidade, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º  Em qualquer caso, a não obtenção do título nos cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, implica no ressarcimento ao órgão ou entidade dos valores percebidos a título de custeio, bem como dos valores remuneratórios percebidos durante o afastamento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 8º  Não serão autorizados o custeio e o afastamento ao servidor que:

I - responda a processo administrativo;
II - tenha recebido punição disciplinar até 01 (um) ano antes da data do requerimento;
III - esteja em estágio probatório;
IV - não tenha vínculo efetivo com o Poder Executivo Municipal;
V - esteve à disposição, até 01 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diverso da estrutura do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de abril de 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES
Secretário de Finanças

DÁCIO RIJO ROSSITER FILHO
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas