Decreto Nº 25915

Número do decreto:25915

Ano do decreto:2011

Ajuda:

DECRETO Nº 25.915 DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Ementa: Dispõe sobre o organograma dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, bem como das competências, cargos comissionados e funções gratificadas em regulamentação à Lei nº 17.707/2011.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV e VI "a", da Lei Orgânica do Recife,

CONSIDERANDO a criação da Secretaria Extraordinária da Copa, Controladoria Geral do Município, Coordenadoria do Parque Dona Lindu, e a reestruturação de Entidades e órgãos já existentes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação da lei municipal nº 17.707/2011,

DECRETA:

Art. 1º  A estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Recife passa a vigorar conforme as alterações previstas na lei nº 17.707/2011, e as disposições deste decreto.

Art. 2º As nomenclaturas dos cargos comissionados e funções gratificadas, bem como a estrutura dos órgãos do Poder Executivo Municipal, criados e alterados pela lei nº 17.707/2011, serão os definidos nos organogramas contidos no Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Dos 157 (cento e cinquenta e sete) cargos criados e distribuídos conforme Anexo Único da lei nº 17.707/2011, e organogramas contidos neste decreto, no mínimo 25% devem ser ocupados por servidores públicos municipais estatutários ou celetistas.

Art. 4º A Controladoria Geral do Município, órgão da administração superior, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a responsável pelo Subsistema de Auditoria previsto no Capitulo IV da Lei nº 14.512, de 17 de janeiro de 1983, artigos 235 a 250, com redação da lei nº 17.707/2011, e pelo controle interno e fiscalização dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 5º Enquanto responsável pelo controle interno dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 4º da Lei 17.707/2011, a Controladoria Geral do Município é a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno (SCI) - o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a Controladoria Geral do Município;
III - Unidades Executoras - as diversas unidades da estrutura organizacional no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;

Art. 6º Compete, ainda, à Controladoria Geral do Município:

I - examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas municipais, bem como da realização da despesa em todas as suas fases.
II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, face à finalidade e aos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles que porventura estejam submetidos;
IV - organizar e manter atualizado cadastro institucional de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a este confiados:
VI - examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles financeiros, orçamentários e patrimoniais existentes nos órgãos e entidades municipais;
VII - examinar e certificar a regularidade das tomadas de conta dos responsáveis por órgão da administração direta e dirigentes das entidades da administração indireta, fundações oriundas do patrimônio público ou que recebam transferência à conta do orçamento e órgãos autônomos nos casos previstos neste Código;
VIII - fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento municipal ou que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município;
IX - examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a administração do Poder Executivo participe como gestora ou mutuária, foram adequadamente aplicados de acordo com os projetos e atividades a que se refere;
X - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;
XI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal;
XII - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
XIII - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar 101, de 4 DE maio de 2000 - LRF;
XIV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
XVII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XVIII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XIX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XX - realizar auditorias sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
XXII - verificar a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XXIII - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XXIV - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

Art. 7º Compete, ainda, à Controladoria Geral do Município, Órgão Central do SCI, apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle.
Parágrafo único. Pontos de controle são os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.

Art. 8º O Coordenador da Controladoria Geral do Município e suas equipes técnicas terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes garantias:

I - independência profissional para o desempenho das atividades;
II - acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que necessária a obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional objeto do procedimento;
III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração e aos órgãos de controle e fiscalização externos;
IV - competência para requerer aos responsáveis pelas unidades organizacionais:

a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional municipal, o Coordenador da Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Secretário de Assuntos Jurídicos para as medidas cabíveis.

Art. 9º  O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno, seja no órgão central ou nas unidades executoras, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia superior, ao titular da unidade administrativa a que estiver vinculado ou na qual se procederam às constatações e ao Chefe do Executivo.

Art. 10. A Controladoria geral do Município é composta de 15 cargos comissionados criados pela lei nº 17.707/2011, bem como de 10 Auditores do Tesouro Municipal transferidos da Secretaria de Finanças que poderão assumir os cargos e funções criados na referida lei.

§ 1º A lotação dos Auditores do Tesouro Municipal na Controladoria Geral do Município levará em conta as necessidades do seu Gabinete, das suas Diretorias e Gerências e será determinada por portaria:

I - Conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município - CGM quando se tratar de mudança de lotação de uma para outra unidade;
II - Do Coordenador da Controladoria Geral do Município quando se tratar de lotação dentro da mesma unidade.

§ 2º As funções com símbolo DS1, Assessor Especial e Diretor Geral, e DS2, Diretor, deverão ser ocupados por servidores públicos efetivos ou aposentados.

Art. 11. Os titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal lotados na Controladoria Geral do Município farão jus ao reembolso das despesas com locomoção previsto na Lei 16.774, de 07 de junho de 2002, quando do desempenho de atividades externas ao edifício-sede da Prefeitura do Recife, vinculadas às suas atribuições funcionais.

Parágrafo Único. O valor do reembolso será apurado mensalmente pela Controladoria Geral do Município e informado à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas para inclusão na folha de pagamento de pessoal.

Art. 12. Estarão habilitados a perceber o referido reembolso, os Auditores do Tesouro Municipal que atuarem em atividades externas ao edifício-sede da Prefeitura do Recife.

§ 1º Aos ATM que se encontrem no desempenho de atividades internas, mas que venham a exercer trabalhos externos será atribuído reembolso, proporcionalmente aos dias em que executaram as atividades fora do âmbito do edifício-sede da Prefeitura;
§ 2º O reembolso observará o limite previsto para a menor faixa estabelecida para as atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Finanças;
§ 3º Não será concedido o reembolso nos casos de afastamento previstos nos arts. 76 e 95, da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985.

Art. 13. As atribuições do Secretário de Finanças previstas no Decreto 22.289, de 25 de setembro de 2006, relativas a metas de trabalho e tarefas para fins de mensuração da GPF e GSMF dos Auditores do Tesouro Municipal passam ao Coordenador da Controladoria Geral do Município quando tais servidores estiverem lotados nessa unidade.

Art. 14. A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo de 2014, órgão da administração superior, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a responsável pelo planejamento, coordenação e gestão das iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Municipal e pela articulação com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando a realização e o atendimentos das exigências de adequação do Município para a Copa do Mundo 2014.

Art. 15. A Coordenadoria do Parque Dona Lindu, órgão da administração superior, subordinada a Secretaria Municipal de Cultura, é a responsável pela administração da Unidade de Equilíbrio Ambiental implantada no Bairro de Boa Viagem denominada "Parque Dona Lindu".

Art. 16. Permanecem as disposições dos decretos nº 21.210/2005 e 24.896/2009, que regulamentam as leis nº 17.108/2005 e 17.568/2009, não alterados ou modificados neste regulamento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de junho de 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

AMIR SCHVARTZ
Secretario de Controle Desenvolvimento Urbano e Obras

CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretario de Assuntos Jurídicos

PETRÔNIO MAGALHÃES
Secretario de Finanças

 

(Ver Organogramas no Diário Oficial do Município nº 75)