Número do decreto:26063
Ano do decreto:2011
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 26.063 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
EMENTA: Aprova o novo Estatuto da Empresa Municipal de Informática - EMPREL.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, em vista dos dispositivos da Lei Municipal nº. 10.206/1969 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do novo Estatuto da Empresa Municipal de Informática - EMPREL, constante da ata de reunião ordinária do Conselho de Administração daquela empresa pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Estatuto da Empresa Municipal de Informática - EMPREL, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de Setembro de 2011
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES
Secretário de Finanças
ESTATUTO DA EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA.
Art. 1° A Empresa Municipal de Informática - EMPREL, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2° A EMPREL tem sede e foro nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3° É indeterminado o prazo de duração da EMPREL.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4°. São objetivos da EMPREL:
I - executar, com exclusividade, todos os serviços de informática necessários aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Recife, de acordo com o Decreto Municipal nº 13.672/1986.
II - prestar assessoramento técnico, no campo da informática, a órgãos e entidades públicas e para empresas da iniciativa privada;
III - executar quaisquer serviços pertinentes às suas finalidades;
IV - atender às necessidades da Prefeitura do Recife no campo da informática e serviços conexos, podendo estender esse atendimento a outras entidades de direito público ou privado;
V - estimular a integração entre suas atividades produtivas, a pesquisa e o ensino, promovendo a realização de treinamentos e estágios;
Parágrafo Único. Todos os serviços prestados pela EMPREL serão precedidos de celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração, quando cabível, na forma da Legislação de Contratos Administrativos.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5° O Capital Social da EMPREL é de R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais).
Art. 6º O Capital Social da EMPREL, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante:
I - incorporação de dotações orçamentárias transferidas pelo Município à sua conta patrimonial;
II - transferência e incorporação de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovidas pelo Município do Recife;
III - incorporação de lucros, reservas e outros recursos que o Município destinar para esse fim;
IV - doação por entidades públicas, privadas, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras;
V - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7° Constituem recursos financeiros da EMPREL;
I - o produto do faturamento dos serviços prestados;
II - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;
IV - o produto da alienação de bens inservíveis;
V - recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em dinheiro de bens e direitos;
VI - outras receitas;
Art. 8° Os bens e direitos da EMPREL serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 9° A alienação de bens móveis inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação da Diretoria Executiva e observará os princípios de licitação estabelecida, constituindo o seu resultado receita eventual da EMPREL.
Art. 10. A EMPREL poderá realizar doação de bens, nos termos do art. 17, I, alínea \"b\" da Lei 8.666/93, para órgãos da Administração direta ou indireta do Município do Recife, em razão de necessidade e/ou conveniência administrativa.
Art. 11. Observada a legislação vigente, a EMPREL poderá contratar empréstimos para ensejar o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, por reunião do Conselho de Administração, da qual tenha participado o Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 12. A estrutura organizacional básica da EMPREL compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da EMPREL, terá a seguinte composição:
I - O Secretário de Finanças, seu Presidente nato;
II - O Secretário Especial de Gestão e Planejamento;
III - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social;
IV - O Diretor Presidente da EMPREL;
V - Um vereador, representante da Câmara Municipal do Recife.
§ 1° São destituídos ad nutum os membros do Conselho de Administração, previstos nos incisos I a V, e a competência para nomeá-los é do Prefeito do Recife.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
§ 3° Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 4° As funções de membro do Conselho de Administração da EMPREL não serão remuneradas a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - Fixar as diretrizes de atuação da EMPREL;
II - Deliberar sobre os programas de trabalho e sobre as propostas orçamentárias da EMPREL;
III - Autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações financeiras;
IV - Julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
V - Deliberar sobre alteração do Estatuto, encaminhando proposta para aprovação do Prefeito do Recife;
VI - Deliberar sobre alienação, doação e aquisição de bens imóveis;
VII - Apreciar os Relatórios da Diretoria Executiva;
VIII - Julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
IX - Deliberar sobre alienação de bens móveis inservíveis ou em desuso;
X - Homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvido o Conselho Fiscal;
XI - Aprovar o Regimento Interno da EMPREL, bem como suas modificações;
XII - Deliberar sobre o PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EMPREL;
XIII - Deliberar sobre casos omissos.
Art. 15. O Conselho de Administração da EMPREL reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente do Conselho ou do Diretor Presidente da EMPREL, ou ainda pela maioria dos Conselheiros.
§ 1° O Conselho de Administração da EMPREL reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2° Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Diretoria Executiva ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor Presidente da EMPREL, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, embora sem direito a voto.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;
III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da EMPREL, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 anos, limitado porém ao tempo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, e permitida a recondução uma única vez, devendo permanecer no cargo até a posse dos seus substitutos.
§ 1°. As funções de membro do Conselho Fiscal da EMPREL não serão remuneradas a qualquer título.
§ 2°. Deve o Conselho, através dos membros efetivos ou nas suas faltas por seus suplentes, reunir-se ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente da EMPREL.
§ 3°. O membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas perderá seu mandato, sendo automaticamente convocado para substituí-lo, em caráter efetivo, seu suplente.
Art. 18. Poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife, com competência para a função, para assessorar e orientar seus pareceres e análises quando necessário.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da EMPREL e emitir parecer sobre os mesmos;
II - Efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da EMPREL;
III - Examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária, contábil e financeira da EMPREL;
IV - Emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à EMPREL;
V - Elaborar seu regimento;
VI - Eleger o seu Presidente.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. À Diretoria Executiva cabe planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da EMPREL, competindo-lhe, especificamente:
I - Cumprir as políticas de ação da EMPREL determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - Cumprir e fazer cumprir a Lei, o presente Estatuto e o Regimento Interno da EMPREL;
III - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano de Cargos, Carreira e Salários, ou equivalentes e demais vantagens atribuídas aos funcionários da EMPREL;
IV - Elaborar proposições para aumento do Capital Social da EMPREL, submetendo- as ao Conselho de Administração, após análise do Conselho Fiscal;
V - Elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela EMPREL, submetendo-as à apreciação do Conselho de Administração;
VI - Conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VII - Submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para locação e oneração de bens da EMPREL e igualmente quanto à alienação, doação e aquisição de bens imóveis;
VIII - Elaborar, até 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das atividades da EMPREL, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
IX - Encaminhar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração o relatório e o balancete mensal, no curso do mês imediatamente seguinte ao vencido;
X - Baixar normas sobre a organização e funcionamento da EMPREL, através de Resoluções, Decisões, Instruções, Portarias e demais instrumentos administrativos;
XI - Celebrar contratos e convênios relacionados com os objetivos a que se refere o artigo 4º do presente Estatuto;
XII - Elaborar o seu Regimento;
XIII - Elaborar o Regimento Interno da EMPREL, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
Art. 21. A Diretoria Executiva compõe-se :
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Infraestrutura de Informática;
IV - Diretor de Negócios e Sistemas Corporativos;
V - Diretor de Assuntos Jurídicos.
Art. 22. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 23. O Diretor Presidente e os Diretores da EMPREL serão nomeados pelo Prefeito do Recife, e são demissíveis ad nutum.
Art. 24. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.
Art. 25. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á por meio de termo, lavrado em livro próprio.
CAPÍTULO XIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 26. Compete privativamente ao Diretor Presidente:
I - Representar a EMPREL em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, juntamente com outro Diretor;
II - Constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da EMPREL;
III - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMPREL, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios;
IV - Manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EMPREL;
V - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração;
VI - Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VII - Admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir funcionários da EMPREL, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;
VIII - Movimentar os recursos da EMPREL, em conjunto com outro Diretor, como ordenadores de despesa;
IX - Submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da Diretoria Executiva, os balancetes mensais e o Balanço Geral da EMPREL, nos prazos e condições fixados neste Estatuto;
X - Celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;
XI - Designar, entre os demais Diretores, e Assessores, o seu substituto eventual;
XII - Apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração;
Art. 27. Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam da competência da Diretoria Executiva.
Art. 28. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da EMPREL.
Art. 29. A abertura de contas bancárias em nome da EMPREL e a respectiva movimentação mediante a emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Diretor Presidente que, em conjunto com outro diretor, poderá delegar a atribuição, total ou parcialmente, a Diretores da EMPREL ou a procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas finalidades.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 30. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A EMPREL levantará, obrigatoriamente, até 15 (quinze) de Março de cada ano, seu Balanço Geral relativo ao exercício anterior, para todos os fins de direito.
Art. 32. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do Capital Social.
Art. 33. O Regime Financeiro da EMPREL desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 34. O Plano Geral das Contas da EMPREL, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.
Art. 35. Anualmente, até a data fixada pelo Regimento Interno, o Conselho de Administração decidirá quanto à aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 36. Até a data fixada pelo Regimento Interno, a prestação de contas anual, acompanhada do Relatório das Atividades Desenvolvidas, no exercício a que corresponda, será submetida ao exame do Conselho Fiscal, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL
Art. 37. O regime jurídico de pessoal da EMPREL é o da Consolidação das Leis Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.
Parágrafo Único - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva serão estendidos os direitos e deveres do regime jurídico de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 38. Compõem o Quadro de Pessoal da EMPREL:
I - Empregados admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a EMPREL;
II - Empregados e servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XVII
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 39. A EMPREL, relativamente aos seus empregados, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - Admissão mediante concurso público, conforme vacância dos cargos e observando as normas e diretrizes da EMPREL;
II - Elaboração, manutenção e operacionalização de um Plano de Acesso e um Sistema de Avaliação de Desempenho, individual e coletivo, na forma do PCCS - Plano de Cargos e Carreiras e Salários e da legislação vigente;
III - Sistemas de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento de produtividade e desempenho;
IV - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - Funções Gratificadas, símbolo FG, exclusivo aos empregados da EMPREL, ou servidores municipais à disposição da EMPREL.
Art. 40. A EMPREL não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, fora do âmbito da Administração Municipal, salvo nos casos de:
I - Ressarcimento ou Isenção de ônus;
II - Reciprocidade Técnica;
III - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios;
IV - Requisições de ordem legal;
Parágrafo Único - A cessão de empregados obedecerá às regras estabelecidas nos Decretos Municipais nº 21.097 de 20/05/2005, alterado pelos Decretos nº. 22.389 de 08/11/2006, 23.028 de 14/09/2007 e 23.758 de 30/06/2008.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPREL, COM OU SEM ÔNUS
Art. 41. Os empregados ou servidores postos à disposição da EMPREL, com ônus ou sem ônus para esta empresa, ficarão sujeitos ao regime de trabalho e de gratificação de função desta Entidade, ficando vedada qualquer tipo de complementação salarial, e também sujeito às demais normas por ela instituídas.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho de Administração, onde conste a participação do Presidente do Conselho, que submeterá as alterações aprovadas à apreciação do Prefeito do Recife.
Art. 43. A EMPREL somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Prefeito do Recife.
Art. 44. Na hipótese de extinção da EMPREL, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da Prefeitura do Recife.
Art. 45. O Regimento Interno da EMPREL será composto pelas atribuições e competências gerais e específicas, das unidades organizacionais e seus respectivos gerentes, implementadas por meio de Instruções Normativas, Portarias, Resoluções e Decisões de Diretoria.
Art. 46. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.