Decreto Nº 26601

Número do decreto:26601

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.601 DE 24 DE AGOSTO DE 2012

EMENTA: Regulamenta a Unidade de Conservação da Natureza - Caxangá, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentada a Unidade de Conservação da Natureza - Caxangá, instituída como Zona Especial de Proteção Ambiental pela Lei Municipal nº 16.176/96, e reclassificada pelo Plano Diretor, Lei Municipal nº 17.511/08, como Unidade de Conservação Municipal, declarada neste ato UCN-Caxangá.

§ 1º O Poder Público deverá categorizar, definir zoneamento e elaborar Plano de Manejo da UCN-Caxangá em conformidade com estudos atualizados.
§ 2º A categoria adotada poderá ser uma das instituídas pelo SNUC ou concebida por um sistema municipal, de forma a atender as peculiaridades locais.
§ 3º O Plano de Manejo deverá ser coordenado pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal e elaborado com a participação da sociedade civil.
§ 4º O Plano de Manejo deverá definir as atividades a serem estimuladas e as proibidas, zona de amortecimento e o sistema de gestão colegiada.

Art. 2º. A UCN-Caxangá está localizada no bairro de Caxangá, na Região Político-Administrativa 4- RPA 4.

Art. 3º. A regulamentação de que trata este Decreto tem como objetivos básicos:

I- Assegurar o desenvolvimento sustentável e, de acordo com o SNUC, a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e vegetacionais, essenciais à conservação da biodiversidade;
II- Ordenar as atividades econômicas e culturais compatibilizando-as com a conservação ambiental;
III- Disciplinar o processo de ocupação da área, considerando o disposto no inciso I deste artigo;
IV- Assegurar o descortino e/ou proteção das paisagens naturais e construídas.

Art. 4º. Na UCN-Caxangá não serão permitidos:

I- O parcelamento do solo;
II- Atividades de mineração;
III- Atividades não compatíveis com os objetivos definidos no Artigo 3º.

Art. 5º. Só serão permitidos usos, ocupação e intervenções físicas que visem ao atendimento dos objetivos básicos da UCN-Caxangá, em conformidade com o Artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único: Quando as intervenções de que trata o caput deste Artigo ocorrerem em lotes com área superior a 500m², deverão ser acompanhadas de Memorial Justificativo com mapa de situação e locação da proposta georeferenciado, de forma a permitir o perfeito entendimento da intervenção.

Art. 6º. O aproveitamento e ocupação do solo na UCN-Caxangádeverá atenderàs seguintes condições:

§ 1º O gabarito máximo:

I - De 15,00m para lotes com área igual ou inferior a 500m²;
II - De 30,00m para lotes com área superior a 500m².

§2º O coeficiente de utilização máximo (µ):

I-Para lotes com área igual ou inferior a 500m², µ = 1,5;
II -Para lotes com área superior a 500m², µ = 1,0;
III - Os lotes com área superior a 500m² poderão receber potencial construtivo da APA-Capivaras desde que os imóveis da referida APA, utilizados para este fim, sejam doados ao Município para implantação de parque público. Admitir-se-á, nesta hipótese, o coeficiente de utilização máximo de 1,5 (µ = 1,5).

§ 3º A taxa de solo natural mínima:

I - De 25% para os lotes com área igual ou inferior a 500m² situados no Loteamento Nova Morada;
II - De 70% para lotes com área igual ou inferior a 500m²;
III - De 80% para lotes com área superior a 500m²;

IV - No caso da doação prevista no inciso III, § 2º, deste artigo, a taxa de solo natural mínima poderá ser reduzida para até 70%, desde que a área doada ao município corresponda, no mínimo, a dez (10) vezes a área, em m², reduzida de solo natural.

§ 4º As demais condições de ocupação e aproveitamento do solo serão aquelas das zonas onde o terreno ou gleba estiver situado.

Art. 7º. Dependerão de Licenciamento Ambiental do Órgão de Gestão Ambiental Municipal os usos, a ocupação e as intervenções físicas a que se refere o Artigo. 5º, em lotes com área superior a 500m².

§ 1º Para emissão das LicençasAmbientais, o Órgão de Gestão Ambiental Municipal poderá solicitar informações e estudos complementares, ao requerente.
§ 2º O Licenciamento Ambiental deverá considerar as exigências relativas à acessibilidade e ao disciplinamento de usos pelo seu caráter de incomodidade, bem como as demais exigências em conformidade com legislações pertinentes.

Art. 8º. Os empreendimentos que venham a ser implantados na UCN-Caxangá deverão ser dotados de:

I -Sistemas racionais e eficientes de coleta e tratamento dos esgotos;
II -Reservatórios para acumulação e utilização das águas pluviais;
III - Projeto paisagístico de recuperação ambiental e reintrodução de vegetação nativa.

Parágrafo único: São proibidas a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, além da introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações destinadas ao esgotamento sanitário.

Art. 9º. Os projetos necessários ao cumprimento das exigências de que trata o Artigo 8º serão de responsabilidade dos proprietários, devendo ser aprovados pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Saúde e de Saneamento.

Parágrafo único: Será exigida, para fins de aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, pela execução das instalações e pela operação dos sistemas.

Art. 10.Os projetos a serem implantados na UCN-Caxangá deverão contemplar equipamentos destinados à coleta seletiva e à gestão dos resíduos sólidos, sendo os mesmos de responsabilidade dos proprietários.

Art. 11.A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei Municipal nº 16.243/96, na Lei Federal nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único: Os recursos financeiros provenientes das penalidades tratadas no caput deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta UCN-Caxangá.
Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.805/08.

Recife, 24 de agosto de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

MARIA JOSÉ SANTOS DE BIASE SOUZA
Secretária de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras

DURÁZIO RODRIGUES DE SIQUEIRA
Secretário de Meio Ambiente

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos