Decreto Nº 26602

Número do decreto:26602

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.602 DE 24 DE AGOSTO DE 2012

EMENTA: Regulamenta a unidade de conservação de uso sustentável ZEPA 2 - Parque das Capivaras, criada pela Lei Municipal nº 16.719, de 01 de dezembro de 2001 e altera sua denominação declarando-a APA - Área de Proteção Ambiental das Capivaras.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) das Capivaras, unidade de conservação de uso sustentável, a ZEPA 2 - Parque das Capivaras, criada pela Lei Municipal nº 16.719, de 01 de dezembro de 2001.

Parágrafo único: A APA das Capivaras possui área total 20,75 ha (vinte inteiros e setenta e cinco centésimos de hectares), cujas áreas e perímetros estão delimitados em mapa no Anexo I e descritos no Anexo II do Decreto nº 22.326, de 11 de outubro de 2006.

Art. 2º. O uso e ocupação do solo da APA das Capivaras obedecerão às normas contidas neste Decreto.

Art. 3º. APA das Capivaras,constituída por terras públicas e privadas, está localizada em uma planície flúvio-lagunar da Várzea do Capibaribe, que se caracteriza pelo seu relevo plano e vegetação predominantemente arbustiva/herbácea, e tem por objetivos básicos a proteção da diversidade biológica, o disciplinamento do processo de ocupação humana e a garantia da sustentabilidade do uso dos recursos naturais disponíveis.

Art. 4º. A APA das Capivaras será administrada pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal.

Art. 5º. O parcelamento do solo, a construção ou reforma, o funcionamento de atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção nos terrenos inseridos na APA das Capivaras dependem de análise do Órgão de Gestão Ambiental Municipal, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único: A análise referida no caput deste artigo deve considerar os princípios gerais e objetivos de proteção ambiental e das unidades de conservação, além das normas legais e parâmetros definidos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA SETORIZAÇÃO

Art. 6º. A APA das Capivaras é dividida pelos seguintes setores:

I - Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN;
II- Setor de Intervenção Controlada 1 - SIC1;
III- Setor de Intervenção Controlada 2 - SIC2.

Seção I
Do SPAN

Art. 7º. O SPAN é formado por áreas predominantemente alagadas, requerendo parâmetros urbanísticos capazes de promover a proteção e a recuperação dos atributos ambientais existentes em seu limite.

Seção II
Do SIC

Art. 8º. O SIC é formado por áreas resultantes de aterro artificial, caracterizado por vegetação predominantemente natural e tem por objetivo disciplinar o uso e ocupação humana permitidos, de modo a compatibilizá-los com os objetivos gerais da APA das Capivaras.

§ 1º O SIC1 é uma área formada predominantemente por campos abertos, sem pressão antrópica significativa, e objetiva disciplinar o uso e ocupação humana em espaço de transição entre o corredor viário metropolitano e o Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN, requerendo parâmetros urbanísticos que garantem o descortino da paisagem.
§ 2º O SIC2 é uma área de campo aberto, com degradação ambiental significativa, e objetiva disciplinar o uso e ocupação humanas em seu espaço, requerendo parâmetros urbanísticos que minimizem o processo de degradação instalado.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 9º.Fica vedado o loteamento dos terrenos situados em toda extensão da APA das Capivaras.

Art. 10. O remembramento e a demarcação são permitidos em toda a extensão da APA das Capivaras.

§ 1º Permite-se o desmembramento em terrenos situados em mais de um setor.
§ 2º Fica vedado o desmembramento de terrenos totalmente inseridos no Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN, bem como em área alagáveis ou alagadas em toda a extensão da APA das Capivaras, exceto quando necessário à implantação de equipamentos públicos ou particulares integrantes de Operações Urbanas Consorciadas, compatíveis com os objetivos da APA das Capivaras.

CAPÍTULO IV
DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS

Art. 11. É vedada em toda a extensão da APA das Capivaras a instalação de atividades classificadas como de alto potencial poluidor, conforme descrito no Anexo I da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, inclusive:

I-A caça e a pesca de seres vivos, bem como a exploração e comercialização de produtos e subprodutos oriundos da APA das Capivaras;
II-A criação, exploração e comercialização de animais domesticados e úteis ao homem.

Art. 12. No SPAN são permitidos:

I-Atividades de pesquisa científica;
II-Atividades de educação ambiental;
III-Atividades de lazer;
IV-Turismo ecológico;
V-Usos e atividades de natureza institucional.

Art. 13. No SIC1 e no SIC2, além dos usos e atividades admitidos no SPAN, também são permitidos:

I-Fabricação artesanal: de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus); de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos; de artefatos de cortiça, de cartão e fibra prensada; de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, aparelhos de medida e precisão; de aparelhos utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico;
II-Reciclagem artesanal de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos;
III-Condomíniosde edificações, uni ou multifamiliares;
IV-Panificadoras com fornos elétricos;
V-Florestamento com espécies nativas;
VI-Empreendimentos hoteleiros até 100 (cem) quartos;
VII-Laboratório de controle ambiental;
VIII-Locais para feiras e exposições de pequeno porte e de duração temporária;
IX-Recuperação de áreas antropizadas;
X - Armazéns gerais e transportadoras de cargas em geral;
XI - Comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo.

Parágrafo único: É vedado instalar no SIC2 as Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à Vizinhança - APGI, descritas no Anexo 9A da Lei Municipal nº 16.176, de 29 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 14.Os parâmetros urbanísticos exigidos para a APA das Capivaras são:

I-Gabarito máximo - Gm;
II -Taxa de solo natural - TSN;
III-Coeficiente de utilização do terreno - µ;
IV-Afastamento frontal - Af;
V -Afastamento lateral - Al;
VI-Afastamento de fundos - Afu.

Parágrafo único: Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput, são definidos por setor, conforme tabela e requisitos contidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 15. Para efeito do cálculo de taxa de solo natural, estabelecida no Anexo I deste Decreto, poderá ser considerada a área de preservação permanente definida no artigo 75, §1º, da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, desde que essa área esteja localizada no terreno objeto da intervenção.

Art. 16. Os terrenos voltados para a Rodovia Federal BR-101 devem obedecer a faixa de domínio de seu trecho.

Art. 17. As condições internas dos compartimentos das edificações serão regidas pela Lei Municipal nº 16.292/97.

Art. 18. No SPAN e no SIC1, fica vedada a construção de pavimento semi-enterrado ou subsolo.

§ 1º Na SIC2, para aplicação das fórmulas de afastamentos e coeficientes de utilização, não será computado o pavimento subsolo e semi-enterrado, quando o piso do pavimento imediatamente superior a este não exceder à altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) acima do meio fio.
§ 2º Na SIC2, poderá exceder ao gabarito máximo definido no Anexo I deste Decreto o pavimento de casa de máquinas, cuja ocupação seja restrita apenas à(s) casa(s) de máquina(s) e reservatório(s) superior(es).

Art. 19. É permitida a construção de muros de alinhamento no SIC2 desde que observado um afastamento mínimo frontal de 3m (três metros), devendo haver no paramento uma proteção com altura variável entre 30cm (trinta centímetros) e 50cm (cinqüenta centímetros), observado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único: Admite-se muro de alinhamento no paramento, desde que atenda a uma altura máxima de 2m (dois metros) e tenham pelo menos 70% (setenta por cento) de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.

Art. 20. Fica vedada a instalação de elementos divisórios nas áreas alagadas ou alagáveis em toda a extensão da APA das Capivaras.

Art. 21. Os elementos divisórios permitidos na APA das Capivaras e os muros de alinhamento do SIC1 obedecerão a um dos modelos constantes no Anexo IV do Decreto nº 22.326, de 11 de outubro de 2006.

CAPÍTULO VI
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art. 22. Considera-se empreendimento de impacto na APA das Capivaras a obra ou atividade situada em terreno com área superior a 1ha (um hectare) ou aquele cuja área de construção exceda a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 23. A instalação de empreendimentos de impacto fica condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que considere o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.

§ 1º O Memorial referido no caput deste artigo será apreciado pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e as suas expensas, de obras ou serviços necessários a atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarrete.

§ 3º Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes e confinantes serão cientificados, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou jornal local de grande circulação, às custas do empreendedor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação devidamente fundamentada, a ser apreciada pela CCU.

Art. 24. Os lotes com área superior a 500m² localizados no SPAN e no SIC1 poderão transferir seu potencial construtivo para a UCN-Caxangá, desde que sejam doados ao Município para implantação de parque público.

Parágrafo único: A área doada ao Município para implantação de parque público, conforme previsto no caput, quando for computada para área de solo natural na UCN-Caxangá deve corresponder, no mínimo, a dez (10) vezes a área, em m², reduzida de solo natural.

Art. 25. A inobservância aos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife - Lei Municipal nº 16.243/96, na Lei Federal nº 9.605/98 e demais normas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único: Os recursos financeiros provenientes das penalidades tratadas no caput deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para aplicação em projetos ambientais nesta APA das Capivaras.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, de agosto de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

MARIA JOSÉ SANTOS DE BIASE SOUZA
Secretária de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras

DURÁZIO RODRIGUES DE SIQUEIRA
Secretário de Meio Ambiente

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos

ANEXO I

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS CAPIVARAS

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

Ver tabela no Diário Oficial nº 101 de 25/08/2012