Decreto Nº 26723

Número do decreto:26723

Ano do decreto:2012

Ajuda:

DECRETO Nº 26.723 de 10 de OUTUBRO de 2012

Ementa: Aprova os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do Zeca, instituída pela Lei Municipal nº 16.869/2003 e dá outras providências.

O PREFEITO DE RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Lei nº 16.869, de 05 de junho de 2003, art. 6º do Decreto nº 23.825 de 23 de julho de 2008 e Lei nº 17.511 de 31 de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do Zeca, criada pela Lei Municipal nº 16.869/03, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 17.511/08, em atendimento ao Art. 6º do Decreto nº 23.825/08, a saber:

I - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da Ilha do Zeca;
II - Plano de Arquitetura Paisagística para o Parque Público a ser implantado na Ilha do Zeca;

Art.2º Os planos específicos tem como objetivos:

a) Estabelecer a classificação de proteção com base nos atributos naturais, bem como definir as diretrizes básicas para gestão e planejamento ambiental da Ilha do Zeca;
b) Estabelecer as diretrizes básicas de uso e ocupação, os parâmetros urbanísticos e edilícios para as intervenções voltadas a implantação do Parque Público, em concordância com o sitio edificável e observância da paisagem natural e construída do entorno, tendo como princípio o desenvolvimento sustentável;
c) Preservar o patrimônio natural representado pelo solo, flora e fauna, de modo a conservar as características de estabilização hídrica e climática, e promover a biodiversidade e o equilíbrio ecológico da região;
d) Estabelecer o zoneamento da área, considerando o uso e a ocupação do solo urbano, garantindo o equilíbrio do ecossistema e o desenvolvimento em bases sustentáveis, tendo em vista os objetivos dos setores referidos no Art. 2º do Decreto nº 23.825/08;
e) Estabelecer à abordagem metodológica necessária a recuperação do Setor de Proteção Ambiente Natural - SPAN, incluindo a restauração da vegetação típica do ecossistema manguezal e do componente arbóreo presente nas áreas não alagáveis;
f) Estabelecer diretrizes para recuperação e renaturalização das áreas ocupadas pelos viveiros de carcinicultura;
g) Estabelecer os critérios de implantação dos equipamentos e atividades permissíveis a serem desenvolvidas na extensão do SPAN e SIC;
h) Estabelecer critérios de proteção e manejo da fauna local e migratória;

Art. 3º Fica declarado neste ato que a Unidade Protegida Ilha do Zeca passa a ser classificada como Unidade de Conservação da Natureza - UCN, na categoria de Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), de acordo com o art. 16 da Lei Federal nº. 9.985/2000, e em conformidade com os art. 124, 125 e 228 da Lei Municipal nº 17511/2008.

Art. 4º A UCN Ilha do Zeca se insere no complexo hídrico da Bacia do Capibaribe, desempenhando as seguintes funções ecológicas:

I. berçário de diversidade biológica;
II. produtor de nutrientes;
III. amenização climática;
IV. controle natural das marés;
V. bacia de amortecimento de enchentes;
VI. receptor da macro drenagem;
VII. abrigo da fauna local e migratória.

Art. 5º - Para os fins de disciplinamento e ocupação sustentável do território e o cumprimento dos objetivos do decreto de regulamentação da UCN Ilha do Zeca, ficam mantidos os setores constantes do artigo 2º do Decreto nº 23.825/08, passando, contudo a Área de Uso Privativo prevista no inciso III do seu artigo 2º, a ser denominada Área de Uso Privado - AUP.

§ 1º. Os setores constantes do artigo 2º do Decreto nº 23.825/08 passam a ser subdividido nas seguintes áreas:

I - Área Pública de Lazer - APL integrante do SPAN e SIC:

a) Área Pública de Lazer Protegida - APL Protegida, integrante do SPAN, caracterizada, na data da edição desse Decreto, por ocupação irregular.
b) Área Pública de Lazer Restrita - APL Restrita, caracterizada pela predominância da faixa de Área de Preservação Permanente (APP) integrante do SPAN;
c) Área Pública de Lazer Controlada - APL Controlado, caracterizada pela faixa de Área de Preservação Permanente (APP) integrante do SIC;

II - Área de Uso Privado - AUP, integrante do SIC, na qual é possível edificar.

§ 2º. Os setores referidos no caput do artigo têm seus limites descritos no Anexo I e Anexo II do Decreto nº 23.825/08 e as áreas mencionadas nos incisos deste artigo têm seus limites descritos no Anexo I e II deste Decreto.

Art. 6º - A APL Protegida destina-se a proteção, recomposição da cobertura vegetal e retomada da função ecológica do ecossistema manguezal, admitindo-se apenas as intervenções associadas à limpeza e desobstrução da calha fluvial e dos canais que cortam a Ilha e o replantio de manguezal e de vegetação ciliar nas terras firmes, sendo permitida a visitação, para fins educativos, pesquisa e monitoramento.

Art. 7º - APL Restrita destina-se a preservação, proteção do patrimônio natural e ao lazer, sendo admitidas intervenções de baixo impacto ambiental, voltadas à implantação de estrutura de lazer que não impermeabilize o solo, edificações de apoio às atividades educativas e recreativas e de monitoramento, circulação e acesso exclusivos as atividades da área, de forma compatível com a recuperação da mata ciliar característica da APP;

§1º A circulação e acessos mencionados no caput deste artigo devem permitir a livre passagem dos cursos d'água existentes;
§2º A circulação mencionada no caput deverá ser em solo natural.

Art. 8º - A APL Controlada destina-se a preservação, proteção do patrimônio natural e ao lazer, sendo permitidas intervenções voltadas exclusivamente à implantação de estrutura de lazer, edificações de apoio às atividades educativas e recreativas e de monitoramento, circulação e acesso, de forma compatível com a recuperação da mata ciliar característica da APP;

Art. 9º - A AUP destina-se à edificação e a implantação de infraestrutura associada, para os usos habitacionais, misto e não habitacionais, devendo ser preferencialmente constituídas com tecnologia de baixo impacto.
Parágrafo Único - As construções a serem realizadas na AUP deverão apresentar certificação de construção sustentável reconhecida no Brasil.

Art. 10 - A circulação prevista nos artigos 8º e 9º deverá dispor de calçada, seguido de faixa de rolamento, estacionamento, ciclovia, calçada e pista de Cooper, seguindo o modelo expresso no Anexo III, deste Decreto;

§ 1º O estacionamento mencionado no caput deste artigo poderá ser dispensado quando a via for marginal a APL Protegida;
§ 2º A calçada mencionado no caput deste artigo deverá ser em solo natural e ajardinada, excetuando-se a área de faixa livre e faixa de acesso, este quando houver.
§ 3º A circulação e acessos na UCN Ilha do Zeca devem permitir a livre passagem dos cursos d'água existentes.

Art. 11 - O aproveitamento e ocupação do solo na UCN Ilha do Zeca deverá atender às seguintes condições:

§ 1º O gabarito máximo:

I - De até 28 (vinte e oito) pavimentos tipo na AUP;
II - De 01 (um) pavimento na APL.

§2º O coeficiente de utilização máximo:

I - µ =1,5 na AUP;
II - µ = 0,5 na APL.

§3º A Taxa de solo natural mínima:

I - 70 % na AUP;
II - 80% na APL Restrita e Controlada;
III - 100% na APL Protegida.

§4º Os Afastamentos:

I - Afastamento inicial de 10m, na AUP;
II - Afastamento mínimo de 25 m entre blocos, considerando a lâmina do pavimento tipo na AUP;
III - Demais condições de afastamentos devem considerar a aplicação das fórmulas prevista para as Zonas de Ambiente Natural, na AUP.

§5º Os requisitos especiais:

I - Toda área revestida contida na AUP e APL deverá ser de piso permeável, exceto aqueles equipamentos descritos no inciso III, V, VI, VII do Artigo 7º do Decreto 23.825/08, que deverão adotar material conveniente para a atividade;
II - Deverá ser assegurada acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente;
III - Os elementos divisórios voltados para o logradouro, às guaritas e centrais de gás obedecerão a um afastamento mínimo frontal de 6,00m (seis metros);
IV - Os elementos divisórios deverão contar com altura máxima de 2,00m (dois metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno;
V - O bloco destinado aos pavimentos de garagem deverá ser distinto à lâmina do pavimento tipo, quando do uso habitacional, misto e não habitacional, este quando a atividade for de escritórios de comércio e serviços, sendo dispensável a aplicação do inciso II, do §4º, deste artigo;
VI - A altura máxima das edificações destinadas a garagem poderá ser de até 4 (quatro) pavimentos tipo;
VII - Os imóveis localizados na AUP poderão contabilizar para fins de cálculo do coeficiente de utilização as áreas contidas na APL, desde que estas sejam doadas ao Município.

Art. 12 Qualquer empreendimento a ser implantado na UCN Ilha do Zeca deverá observar, além daquelas previstas no Decreto nº 23.825/08, as seguintes condições:

I - Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;
II - Implantação sistema de vias públicas com galerias de águas pluviais;
III - Implantação das áreas verdes e equipamentos públicos na APL respectiva, com plantio de espécies nativas, para manutenção da paisagem e da fauna local;
IV - Implantação de projeto de recuperação de áreas degradadas no interior da ARIE;
V - Harmonização com a paisagem local e a proteção dos corpos d'água;
VI - Adequação à legislação ambiental vigente, mesmo quando localizado em área apropriada;

§ 1º Não serão permitidos no interior da ARIE a canalização, revestimento e/ou retificação dos cursos d'água existentes.
§ 2º A emissão do habite-se de empreendimentos na AUP somente ocorrerá após a implantação da estrutura referida nos incisos I a IV deste artigo e aquelas referidas no art. 10 e 13 do Decreto nº 23.825/08, sendo essas obrigações intransferíveis aos futuros proprietários;
§ 3º A realização das obras de infraestrutura urbana destinadas à implantação do sistema viário, rede de abastecimento de água potável, rede de drenagem de águas pluviais e de esgoto sanitário dependerão de estudos que comprovem a sua viabilidade locacional e técnico-operacional, podendo ser realizados ajustes na sua localização caso se comprove a sua inviabilidade técnica, especialmente no que diz respeito à proteção do patrimônio ambiental.
§ 4º São proibidas a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, além da introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações destinadas ao esgotamento sanitário.
§ 5º As obras que exigirem movimento de terra deverão ser executadas segundo projeto que assegure:

a) a proteção dos corpos d'água contra assoreamento e erosão;
b) a proteção e a preservação dos fragmentos de vegetação nativa e de manguezal nelas situadas;

§ 6º Os projetos necessários ao cumprimento das exigências de que trata este artigo serão de responsabilidade dos empreendedores privados, devendo ser aprovados pelo Órgão de Gestão Ambiental Municipal.
§ 7º Será exigida, para fins de aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, pela execução das instalações e pela operação dos sistemas.

Art. 13 A renaturalização e a conservação da UCN Ilha do Zeca, nas áreas previstas neste Decreto, deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - Mapeamento e caracterização da área no tocante à vegetação;
II - Planejamento das ações e medidas necessárias para prevenir a degradação da área e propiciar sua utilização como espaço conservado pela comunidade;
III - Recomposição da cobertura vegetal nos trechos degradados, tanto nas áreas estuarinas de influência fluvial, quanto nas áreas de terra firme.
IV - Recuperação dos cursos d'água com limpeza manual e desobstrução da calha fluvial e dos canais que cortam a Ilha do Zeca para favorecer o ciclo biogeoquímico dos componentes naturais da área, por meio do favorecimento da drenagem e aumento da velocidade de escoamento das águas pluviais e redução do tempo de acúmulo de águas contaminadas;
V - Controle e repressão das atividades degradantes do meio ambiente.
VI - Monitoramento das alterações ambientais considerando, entre outros aspectos, processos erosivos, comportamento da macrodrenagem, degradação da cobertura vegetal, invasões, poluição por esgoto, lixo e lançamentos industriais.
VII - Acompanhamento da implementação das medidas de proteção da área e prevenção quanto a ocupações clandestinas ou irregulares, por meio de fiscalização direta e relatórios técnicos de acompanhamento;
VIII - Mobilização interinstitucional e da comunidade visando articular parcerias para a implementação de ações de proteção ambiental, aliada a campanhas de educação ambiental e participação com o envolvimento das partes interessadas em prol do empoderamento e sustentabilidade ambiental do Ecossistema restaurado;
IX - Fixação de placas de aviso em pontos visíveis, contendo mensagens que informem em linguagem simples e objetiva, que se trata de uma área com vegetação protegida por lei, sendo proibida a entrada de pessoas não autorizadas; informando sobre a restauração, revitalização da área e realização de atividades de cunho educativo e pesquisa científica, bem como informando sobre a atividade faunística da Ilha do Zeca e sua importância ambiental, em modelo definido pelo Órgão Gestor de Meio Ambiente;
X - Intervenção na APL com vistas a sua reestruturação, através de enriquecimento e ou adensamento dos bosques florestais presentes na Ilha do Zeca.
XI - Reabertura do curso natural do Braço do Rio Capibaribe, a fim de recuperar a condição geográfica de ilha, através de dragagem e alargamento da gamboa;
XII - Manutenção e conservação do ecossistema recuperado e dos equipamentos públicos instalados;

Parágrafo Único. As ações decorrentes das diretrizes previstas nos incisos II, V, VI, VII, e VIII e XII deste artigo são de responsabilidade do Poder Público, sem prejuízo da realização de convênios com instituições públicas e entes privados com vistas ao alcance das finalidades pretendidas.

Art. 14. As intervenções na ARIE, referidas no art. 12 e incisos I, III, IV, IX, X e XI do art. 13 deste decreto, a serem realizadas às expensas dos responsáveis pelos empreendimentos privados, constituirão medidas mitigatórias dos impactos ambientais causados pelas edificações e respectivos usos.

Art. 15. Os projetos de recuperação deverão priorizar técnicas que potencializem a regeneração natural, considerando:

a) a proibição da utilização de espécies exóticas;
b) o uso restrito e controlado do plantio de mudas originárias de outras regiões do país e ou do estado de Pernambuco, mesmo se tratando de espécies nativas, deve-se zelar pela procedência;

§1º. A permissão do uso de técnicas de recuperação induzida, só será indicada e apoiada com base em estudos científicos, os quais devem ser compatíveis com os objetivos do SPAN;
§2º. A utilização da APL Restrita será limitada à realização de trabalhos de educação ambiental e pesquisa científica, sendo permitida a instalação de infraestruturas, desde que provisórias, destinadas aos trabalhos de recuperação induzida;
§3º. A visitação no SPAN deve ser regulada a partir de estudos sobre a capacidade de suporte.
§4º As ações de controle e manejo de espécies exóticas e recuperação da vegetação nativa deverão ter bases científicas e somente ocorrerá após análise e aprovação pelo Órgão Gestor de Meio Ambiente.

Art. 16 - Os projetos paisagísticos idealizados para a UCN devem levar em consideração este Plano de Manejo, devendo ser compatíveis com à restauração florestal.

Art. 17 - Para fins de recuperação do componente florestal e paisagístico da UCN Ilha do Zeca deverão ser consideradas as seguintes tipologias:

I - Ajardinamento na AUP;
II - Arborização das Vias;
III - Formação e enriquecimento dos bosques na APL;
IV - Recuperação e enriquecimento do Manguezal na APL;

§1º As áreas destinadas ao ajardinamento dos imóveis integrantes da AUP, de acordo com o inciso I deste artigo, deverão considerar no projeto paisagístico a reintrodução de vegetação nativa.
§2º As diretrizes para plantio de mudas nas vias seguirão o expresso no Manual de Arborização Urbana do Recife, disponível no Órgão Gestor de Meio Ambiente;
§3º As espécies vegetais a serem plantadas em atendimento ao inciso III deverão levar em consideração as recomendações das Resoluções do Conama Nº 031 de 1994 e 440 de 2012;
§4º As espécies vegetais a serem plantadas em atendimento ao inciso IV deverão ser compostas das mudas de Rhizophora mangle, Laguncularia racemosa, Avicennia schaueriana, Avicennia germinnans e Conocarpus erectus;
§5º Deverão ser plantadas mudas com altura mínima de 1,0m com espaçamento de 2,0 x 2,0m entre as mesmas, na área referida no inciso IV deste artigo;
§6º As formações de vegetação existentes, inclusive manguezais, não deverão ser objeto de supressão nas Áreas de Preservação Permanente, a não ser nos casos admitidos pelo §5º do Art. 75 da Lei Municipal nº 16.243/96, alterada pela Lei Municipal nº 16.930/03.

Art. 18. Na hipótese prevista no Art. 4º do Decreto nº 23.825/08, os projetos referentes aos empreendimentos de construção civil deverão ser ainda submetidos à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 19. As condições impostas aos empreendimentos citados no Art. 5º do Decreto nº 23.825/08 referem-se exclusivamente aos usos habitacionais, devendo ainda a área verde mencionada ser doada ao município.

Art. 20. O Poder Público poderá dispor de instrumentos tributários e financeiros, mediante lei específica, visando a participação do setor privado, para a instalação de edificações não habitacionais, voltadas às atividades de casa de espetáculos, museu e auditórios para fins culturais, na UCN Ilha do Zeca.

Art. 21. Revoga-se o inciso III do Art.2º e o anexo III do Decreto nº 23.825/08.

Art. 22. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de OUTUBRO de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos

DURÁZIO SIQUEIRA
Secretário de Meio Ambiente

ANEXO I

MAPA DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS

VER MAPAS 1 E 2 no diário oficial nº 120 de 11/10/2012

ANEXO II

RELAÇÃO DESCRITA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES DAS POLIGONAIS DOS SETORES DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ILHA DO ZECA, EM COORDENADAS UTM, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO.

SIRGAS 2000, PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANVERSE MERCATOR - UTM ZONE 25 S.
APL Controlada
Polígono Vértice Coordenada X Coordenada Y
A P 00 290302,38004 9107915,95151
P 01 290336,17131 9107903,00993
P 02 290428,28917 9107775,59595
P 03 290465,72134 9107805,41900
P 04 290480,43431 9107779,01918
P 05 290330,67937 9107528,30347
P 06 290233,59655 9107476,52499
P 07 290254,39748 9107512,83156
P 08 290268,09490 9107553,52015
P 09 290286,04581 9107579,15672
P 10 290299,30848 9107599,99654
P 11 290333,34237 9107660,08613
P 12 290358,39149 9107699,46071
P 13 290395,83376 9107749,07483
P 14 290364,25934 9107769,20957
P 15 290333,73263 9107806,48893
P 16 290326,19465 9107836,14393
P 17 290318,45191 9107854,81807
P 18 290313,35557 9107862,49836
P 19 290306,59617 9107868,92540
P 20 290300,82485 9107876,11484
P 21 290294,37909 9107879,91917
B P 23 290258,92287 9107813,50926
P 24 290252,22135 9107791,41760
P 25 290243,13784 9107778,64721
P 26 290231,02089 9107768,27577
P 27 290224,83904 9107761,24785
P 28 290215,87231 9107750,84003
P 29 290206,34352 9107737,94506
P 30 290200,63191 9107732,23352
P 31 290184,99603 9107715,34684
P 32 290166,26870 9107693,92400
P 33 290167,38020 9107690,91500
P 34 290151,07190 9107680,14100
C P 35 290018,04473 9107561,78173
P 36 290034,88280 9107566,38730
P 37 290031,61790 9107553,26630
P 38 290030,18577 9107544,73281
P 39 290034,82150 9107540,46274
P 40 290045,73066 9107540,85083
P 41 290057,13784 9107538,20996
P 42 290064,58331 9107534,43781
P 43 290089,54947 9107529,65271
P 44 290107,81493 9107524,40507
P 45 290145,61232 9107517,91678
P 46 290162,36185 9107508,79099
P 47 290175,62361 9107492,36412
P 48 290182,38500 9107472,40933
P 49 290182,01414 9107457,29167
P 50 290038,22191 9107530,40181

APL Restrita
Polígono Vértice Coordenada X Coordenada Y
D P 35 290018,04473 9107561,78173
P 50 290038,22191 9107530,40181
P 51 290085,34262 9107599,24104
P 52 290041,90667 9107679,93169
P 53 290009,86962 9107666,96043
P 54 290012,20445 9107612,71399
P 55 289970,13562 9107563,50139
P 56 289978,07313 9107510,32004
P 57 290133,05313 9107482,11981
E P 04 290480,43431 9107779,01918
P 05 290330,67937 9107528,30347
P 06 290233,59655 9107476,52499
P 58 290188,15739 9107454,16817
P 59 290202,51040 9107411,99530
P 60 290196,49919 9107391,65690
P 61 290185,25437 9107390,06940
P 62 290170,56997 9107396,55171
P 63 290157,80385 9107411,92350
P 64 290152,51217 9107407,95474
P 65 290153,05386 9107390,40116
P 66 290134,81813 9107387,79125
P 67 290066,90976 9107332,16625
P 68 290090,21180 9107271,60010
P 69 290106,35282 9107280,96527
P 70 290171,30424 9107132,46782
P 71 290187,84073 9107140,40534
P 72 290210,51380 9107179,57730
P 73 290193,94750 9107201,07818
P 74 290192,88916 9107214,83654
P 75 290218,16204 9107245,57742
P 76 290230,46007 9107247,11577
P 77 290350,58280 9107440,85430
P 78 290222,31325 9107374,23904
P 79 290230,18021 9107457,77699
P 80 290312,20121 9107483,70621
P 81 290351,88879 9107484,76454
P 82 290509,05415 9107727,65344
P 83 290273,26413 9107831,21218

AUP
Polígono Vértice Coordenada X Coordenada Y
F P 06 290233,59655 9107476,52499
P 07 290254,39748 9107512,83156
P 08 290268,09490 9107553,52015
P 09 290286,04581 9107579,15672
P 10 290299,30848 9107599,99654
P 11 290333,34237 9107660,08613
P 12 290358,39149 9107699,46071
P 13 290395,83376 9107749,07483
P 14 290364,25934 9107769,20957
P 15 290333,73263 9107806,48893
P 16 290326,19465 9107836,14393
P 17 290318,45191 9107854,81807
P 18 290313,35557 9107862,49836
P 19 290306,59617 9107868,92540
P 20 290300,82485 9107876,11484
P 21 290294,37909 9107879,91917
P 22 290286,30516 9107869,16660
P 23 290258,92287 9107813,50926
P 24 290252,22135 9107791,41760
P 25 290243,13784 9107778,64721
P 26 290231,02089 9107768,27577
P 27 290224,83904 9107761,24785
P 28 290215,87231 9107750,84003
P 29 290206,34352 9107737,94506
P 30 290200,63191 9107732,23352
P 31 290184,99603 9107715,34684
P 32 290166,26870 9107693,92400
P 33 290167,38020 9107690,91500
P 34 290151,07190 9107680,14100
P 35 290018,04473 9107561,78173
P 36 290034,88280 9107566,38730
P 37 290031,61790 9107553,26630
P 38 290030,18577 9107544,73281
P 39 290034,82150 9107540,46274
P 40 290045,73066 9107540,85083
P 41 290057,13784 9107538,20996
P 42 290064,58331 9107534,43781
P 43 290089,54947 9107529,65271
P 44 290107,81493 9107524,40507
P 45 290145,61232 9107517,91678
P 46 290162,36185 9107508,79099
P 47 290175,62361 9107492,36412
P 48 290182,38500 9107472,40933
P 49 290182,01414 9107457,29167
P 51 290085,34262 9107599,24104
P 58 290188,15739 9107454,16817

ANEXO III

VER FIGURA 1 no Diário Oficial nº 120 de 11/10/2012