Lei:Nº 00006
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 6
O Prefeito Municipal do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os Clubes e Associações recreativas e desportivas que promoverem festejos carnavalescos, mesmo antes dos quatros dias de Carnaval, ficam obrigados ao pagamento à Prefeitura Municipal do Recife da taxa de mais 10% (dez por cento) sobre os impostos atualmente cobrados relativamente aos aludidos festejos, revertendo o produto líquido dessa taxa adicional em benefício da Liga Pernambucana Contra a Mortalidade Infantil.
Art. 2º Fica o Prefeito do Município autorizado a fazer entrega da importância arrecadada proveniente da taxa adicional criada pela presente lei, dentro do primeiro trimestre do corrente exercício financeiro.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Recife, 23 de janeiro de 1948
ANTÔNIO ALVES PEREIRA
Prefeito