Lei Nº 00006

Lei:Nº 00006

Ano da lei:1948

Ajuda:

LEI Nº 6

O Prefeito Municipal do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os Clubes e Associações recreativas e desportivas que promoverem festejos carnavalescos, mesmo antes dos quatros dias de Carnaval, ficam obrigados ao pagamento à Prefeitura Municipal do Recife da taxa de mais 10% (dez por cento) sobre os impostos atualmente cobrados relativamente aos aludidos festejos, revertendo o produto líquido dessa taxa adicional em benefício da Liga Pernambucana Contra a Mortalidade Infantil.

Art. 2º Fica o Prefeito do Município autorizado a fazer entrega da importância arrecadada proveniente da taxa adicional criada pela presente lei, dentro do primeiro trimestre do corrente exercício financeiro.

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

Recife, 23 de janeiro de 1948

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito