Lei Nº 00015

Lei:Nº 00015

Ano da lei:1948

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LEI Nº 15

O Prefeito Municipal do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica criada uma comissão especial destinada a proceder os estudos necessários para a elaboração de um plano geral de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por parte da Prefeitura Municipal do Recife, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado, de terrenos ou sítios situados na zona suburbana deste município, principalmente os devolutos e os que são utilizados na exploração de arrendamento de chãos de casa, afim de serem os mesmos terrenos ou sítios loteados e vendidos a longo prazo, ou arrendados a preço módico a quem os queira cultivar.

Art. 2º A comissão de que trata o artigo primeiro (1º) será nomeada, dentro do prazo máximo de dez (10) dias após a publicação desta lei, pelo Prefeito do Município do Recife, que presidirá os seus trabalhos, sendo constituída por oito (8) membros, assim escolhidos: dois (2) engenheiros da Diretoria de Obras Públicas Municipais, dois (2) vereadores indicados pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, um (1) representante da Escola de Engenharia de Pernambuco, um (1) representante do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco e um (1) representante do Clube de Engenharia de Pernambuco.

Art. 3º A comissão dará início aos seus trabalhos logo após a sua nomeação, mediante convocação do seu presidente, devendo na primeira reunião ordinária, estabelecer normas internas para o seu funcionamento e requisitar o pessoal e os meios ou elementos necessários para o completo desempenho das suas tarefas.

Art. 4º Concluídos os seus trabalhos, que deverão ser realizados dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogável por mais sessenta (60) dias, a comissão fará um relatório detalhado dos seus estudos dando as conclusões destes e apresentando, em seguida, o plano geral de desapropriação para cuja elaboração foi criado, o qual será remetido imediatamente à Câmara Municipal do Recife para servir de base a lei a ser discutida e votada sobre a matéria.

Art. 5º Qualquer membro da comissão que discordar das conclusões do relatório ou do plano geral apresentado pela maioria dará, por escrito, as razões da sua discordância, sugerindo o plano que repute mais razoável, ou exeqüível.

Art. 6º Os membros da comissão que cogita o artigo primeiro (1º) não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho dos encargos que lhe serão confiados.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Recife, 5 de fevereiro de 1948.

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito