Lei:Nº 00017
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17
O Prefeito Municipal do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º É estritamente proibido aos vendedores ambulantes fazer permanência nas ruas Nova, Imperatriz, Duque de Caxias, 10 de Novembro, 1º de Março, Livramento e Palma, nas Praças da Independência, Maciel Pinheiro, da República e em todas as pontes da cidade.
Art. 2º Aos transgressores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no art. 19 do decreto 294 de 13 de outubro de 1941, do Sr. Prefeito da Capital.
Art. 3º A presente lei entra em vigor trinta (30) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Recife, 11 de fevereiro de 1948
ANTÔNIO ALVES PEREIRA
Prefeito