Lei Nº 00023

Lei:Nº 00023

Ano da lei:1948

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LEI Nº 23

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

Art. 1º Ficam sujeitos ao imposto do selo em estampilhas no Município do Recife, o qual será arrecadado de acordo com a tabela constante deste decreto, os papéis e documentos referentes aos serviços públicos municipais e especificados na mesma tabela.

Art. 2º São facultativos o processo de selagem mecânica, a título precário, e o uso de papel selado, obedecendo ambos a instruções e modelos baixados pela Prefeitura Municipal do Recife.

§ 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, de interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à tesouraria da Prefeitura a importância respectiva.

§ 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.

CAPÍTULO II

DAS ESTAMPILHAS

Art. 3º As estampilhas terão os seus valores, formatos e sinais característicos determinados pela Prefeitura Municipal do Recife, por intermédio da Diretoria da Fazenda.

Art. 4º As estampilhas serão emitidas para emprego durante um triênio, nelas indicado.

§ único. O Prefeito do Município do Recife poderá ordenar o recolhimento de estampilhas, substituí-las ou prorrogar o prazo de sua vigência, se houver justo motivo.

Art. 5º A Diretoria da Fazenda Municipal superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas, estabelecendo as normas necessárias para seu cabal desempenho.

Art. 6º Os papéis ou documentos serão selados no fecho, colocando-se as estampilhas logo abaixo do texto, de maneira que sua inutilização seja feita pelas partes ou por uma das partes, respeitada a seguinte ordem:

1) nome do Município e data (dia, mês e ano), sendo o nome do mês escrito por extenso;

2) nome da pessoa ou das pessoas;

3)repetição da data de modo abreviado, logo abaixo, em algarismos indicativos.

§ 1º A data e a assinatura serão lançadas, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja a todas, podendo para isso serem repetidas.

§ 2º Nos papéis não assinados, a aposição das estampilhas poderá ser feita em qualquer espaço livre.

Art. 7º As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem sobreporem, ainda que parcialmente.

Art. 8º As estampilhas, desde que apostas num papel, não poderão mais ser aproveitadas em outro papel ainda que aquele, por qualquer circunstância, não tenha produzido os seus efeitos ou seja anulado ou reformado.

Art. 9º Quando o papel tiver de ser firmado por várias pessoas poderão ser lançados sobre as estampilhas mais de uma assinatura, contando que isso não impossibilite verificar-se a sua legitimidade e perfeição, nem fique prejudicada a maneira de inutilização prevista no artigo sexto (6º).

Art. 10. As estampilhas apostas em papéis ou documentos não assinados que tenham de ser presente às repartições do Município do Recife serão inutilizados pela primeira autoridade ou funcionário que nelas oficinar, não sendo permitido o uso de carimbo sem que o autentique a assinatura ou rubrica da mesma autoridade ou funcionário.

Art. 11. Si o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, de imediato, ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 12. São isentos do imposto do sêlo:

a) os papéis e documento emanados dos poderes da União dos Estados e dos demais Municípios;

b) os atestados ou certidões de freqüência e de exercício fornecidos a funcionários ou servidores do Município para recebimentos de empréstimos em institutos de previdência ou instituições semelhantes;

c) os papéis destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse o seu destino exclusivo;

d) os papéis ou documentos relativos à concessão de férias nos serviços públicos do Município;

e) os papéis ou documentos referentes a licenças concedidas para o tratamento de saúde ou a gestante;

f) os apelos, denúncias ou abaixo-assinados encaminhados à Mesa ou a qualquer vereador da Câmara Municipal do Recife.

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO

Art. 13 Não será restituído o imposto pago em estampilhas.

§ único. Fica assegurado, todavia, ao contribuinte o direito à indenização pelo serventuário que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilhas em desacordo com esse decreto.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DOS SELOS

Art. 14. O depósito central dos selos será na Tesouraria da Prefeitura, sob a guarda do respectivo tesoureiro imediatamente subordinado à Diretoria de Fazenda do Município.

§ único. A Tesouraria possuirá um registro do qual devem constar o ano e mês em que começa a distribuição de cada emissão de selos, com especificação dos seus valores e sinais característicos, mantendo obrigatoriamente, outro registro para a entrega de selos às secções ou departamentos arrecadadores da Prefeitura.

Art. 15. Os sêlos serão distribuídos às secções ou departamentos arrecadadores mediante prévio despacho do Diretor da Fazenda.

§ único. Nenhum pedido de selos poderá ser encaminhado pelas mesmas secções ou departamentos sem que se encontre acompanhado de uma demonstração dos saldos existentes em seu poder.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização do imposto do selo compete à Diretoria da Fazenda do Município, que a excederá por intermédio das secções ou departamentos que lhe são subordinados e pelos fiscais da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incumbe também a fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente às autoridades e serventuários em geral do Município.

CAPÍTULO VII

DA REVALIDAÇÃO

Art. 18. Os papéis ou documentos em relação aos quais não tenha sido pago o imposto de selo e os que o selo não foi regularmente inutilizado ou em que foi paga a taxa inferior a devida serão revalidados com o pagamento em dobro da taxa fixada na tabela.

Art. 19. A revalidação deverá ser satisfeita, mediante requerimento endereçado ao Diretor da Fazenda dentro dos cinco (5) dias que se seguirem à intimação ou ao dia em que o contribuinte se tornou obrigado ao pagamento do tributo.

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS

Art. 20. Ficam sujeitos à multa de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), fixado pela Prefeitura do Município as autoridades administrativas ou quaisquer funcionários que atenderem oficialmente e despacharem requerimentos ou papéis instituídos com documentos não selados, ou fizerem guardar, cumprir ou produzir efeitos papel ou documento sujeito a selo sem prévio pagamento ou revalidação deste.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O contribuinte que tiver dúvida sobre selagem de qualquer papel ou documento deverá submete-lo à apreciação do Diretor da Fazenda.

Art. 22. Nos casos omissos no presente decreto, recorrer-se-á à legislação estadual sobre a espécie, naquilo em que for a mesma aplicável.

Art. 23. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições me contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 27 de fevereiro de 1948.

DEMÓCRITO RAMOS DA SILVEIRA

Presidente

TABELA

IMPOSTO DO SELO EM ESTAMPILHAS

Atos sujeitos ao imposto:

 

1 - Atestado por qualquer autoridade do Município, independentemente de petição, exetuados aqueles que se referirem ao exercício de cargos para percepção de vencimentos e os que forem passados para percepção de pensões de inativos e para operar nos institutos de previdência ou instituições semelhantes

1,00

2 - Documento não sujeito ao selo do Município que tenha de ser apresentado a qualquer repartição do Município - por folha

1,00

3 - Petições que entrarem em qualquer repartição do Município, em meia folha

2,00

4 - Petições de réplicas de quaisquer despachos e petições de recursos administrativos, em meia folha

10,00

Em meia folha que exceder

5,00

5 - Petições outras anexadas aos respectivos processos administrativos, em meia folha

2,00

Em meia folha que exceder

1,00

6 - Petições dirigidas ao Prefeito, solicitando favores ou concessões, em meia folha

20,00

Em meia folha que exceder

10,00

7 - Petições dirigidas ao Prefeito, solicitando auxílio ou subvenções, em meia folha

50,00

Em meia folha que exceder

25,00

8 - Petições ou representações, solicitando isenções ou representações de imposto, em meia folha

20,00

Em meia folha que exceder

10,00

9 - Petições pedindo registro de título de profissional, patente ou cargo, de qualquer contrato, renovação ou transferência de contrato ou de procuração ou substabelecimento que tiver de produzir efeito em qualquer repartição do Município

5,00

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 27 de fevereiro de 1948.

DEMÓCRITO RAMOS DA SILVEIRA

Presidente