Lei Nº 00052

Lei:Nº 00052

Ano da lei:1948

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LEI N° 52

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Os impostos sôbre terrenos não murados, de que trata o art. 3º das Instituições e Tabelas do Decreto Lei nº 484, de 16 de Dezembro de 1946 serão cobrados da seguinte maneira:

 

Cr$

Na 1ª zona

40,00

Na 2ª zona

30,00

Na 3ª zona na margem das linhas de bondes

10,00

Art. 2º As construções ou reconstruções que não tiverem sido concluidas dentro do prazo das respectivas licenças pagarão o imposto de terreno não edificado acrescido da multa de 10% (dez por cento).

Art. 3º O imposto de mocambos de que trata o art. 9º das Instruções e Tabelas do Decreto Lei nº 464, de 16 de dezembro de 1949, (Lei Orçamentária nº 166, de dezembro de 1897) será cobrada de acôrdo com a seguinte Tabela:

 

Cr$

Nas 1ª e 2ª zona

100,00

Na 3ª zona

80,00

Na 4ª

40,00

Art. 4º O Mocambo habitado pelo respectivo proprietário, que só possua um único e não usufrua lucro de mesmo pagará na mesma base de que trata o Decreto-Lei nº. 484, de 16 de dezembro de 1946, sem a majoração consignada no artigo 3º da presente Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de abril de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito