Lei:Nº 00052
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 52
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Os impostos sôbre terrenos não murados, de que trata o art. 3º das Instituições e Tabelas do Decreto Lei nº 484, de 16 de Dezembro de 1946 serão cobrados da seguinte maneira:
| Cr$ | |
| Na 1ª zona | 40,00 |
| Na 2ª zona | 30,00 |
| Na 3ª zona na margem das linhas de bondes | 10,00 |
Art. 2º As construções ou reconstruções que não tiverem sido concluidas dentro do prazo das respectivas licenças pagarão o imposto de terreno não edificado acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Art. 3º O imposto de mocambos de que trata o art. 9º das Instruções e Tabelas do Decreto Lei nº 464, de 16 de dezembro de 1949, (Lei Orçamentária nº 166, de dezembro de 1897) será cobrada de acôrdo com a seguinte Tabela:
| Cr$ | |
| Nas 1ª e 2ª zona | 100,00 |
| Na 3ª zona | 80,00 |
| Na 4ª | 40,00 |
Art. 4º O Mocambo habitado pelo respectivo proprietário, que só possua um único e não usufrua lucro de mesmo pagará na mesma base de que trata o Decreto-Lei nº. 484, de 16 de dezembro de 1946, sem a majoração consignada no artigo 3º da presente Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de abril de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito