Lei Nº 00057

Lei:Nº 00057

Ano da lei:1948

Ajuda:

LEI N° 57

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica majorado em 10% (dez por cento) o imposto de caridade que incide sôbre o ingresso em diversões de qualquer natureza.

Art. 2° Ao fim de cada mês o resultado da arrecadação será dividida proporcionalmente entre as instituições de caridade que já usufruem os benefícios decorrentes desse imposto e mais as seguintes:

I - Abrigo da Velhice Desamparada, localizado nos Coêlhos;

II - Medalha Milagrosa, no Paisandú;

III - Instituto Santana, à travessa Santana, transversal à Avenida 17 de Agôsto;

IV - Patronato Padre Machado, em Casa Amarela;

V - Instituto dos Cégos, à rua Guilherme Pinto;

VI - Externato Jesus Crucificado, à estrada de Belém;

VII - Escola Mixta São Miguel, em Santana.

Art. 3° O resultado mensal da arrecadação deverá ser entregue aos beneficiários até o dia 2 do mês subseqüente ao rateio, perdendo o direito a sua parte a instituição que não a procurar até o dia 30 do mês.

§ único. Nesse caso a quota não reclamada será distribuída entre as demais instituições.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 8 de abril de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito