Lei:Nº 00087
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 87
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife receberá durante trinta (3) dias, contados da data da publicação da presente Lei, qualquer débito existente, dispensada a multa regulamentar.
Parágrafo único. As quitações correspondentes aos semestres anteriores devem ser apresentadas na 4ª Secção, vinte (20) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 2° Os prazos de que trata a Lei nº 71, de 7 dêste mês, ficam prorrogados até 30 de julho do corrente ano.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de junho de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES REGO
Prefeito