Lei:Nº 00108
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 108
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas de auto-ônibus concessionárias do serviço de transporte de pessôas com o Município do Recife, ficam obrigadas a gratuitamente, conduzir em cada um dos seus veículos até duas pessoas sob a categoria de - passe - que pertençam as seguintes classes e quando em serviço:
a) Carteiros e Estafetas dos Correios e Telégrafos;
b) Praças de Pret das Forças Armadas;
c) Fiscais de Transito e Guarda-Civis;
d) Guardas do Serviço Nacional de Febre Amarela;
e) fiscais da Municipalidade do Recife;
f) Fiscais dos Serviços Públicos Contratados e;
g) Guardas Noturnos.
Art. 2º As referidas emprezas ainda obrigatoriamente, concederão, nos dias úteis, entre seis e vinte e duas horas, um abatimento de 50% sobre o prêço das suas passagens a colegiais matriculados nos cursos primário, secundário, clássico, científico e pedagógico, beneficio que; ao ser prestado, ficará o respectivo beneficiado na obrigação de exibir carteira de identidade escolar, na qual deverá estar anotada a frequência mensal, por parte da Diretoria da Escola.
Parágrafo único. Em se tratando de aluno de curso superior a prova de identidade escolar de que trata este artigo, será feita apenas pela apresentação do cartão de matrícula do ano letivo corrente.
Art. 3º A recusa formal ao cumprimento desta Lei por parte das emprezas concessionárias, determinará a imediata cassação dos serviços concedidos, por parte do Executivo Municipal, e as demais infrações, quando apuradas regularmente, darão lugar a suspensão temporária dos mesmos serviços, a juízo do sr. Prefeito do Município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 5 de julho de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES REGO
Prefeito