Lei:Nº 00116
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 116
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos:
NO QUADRO DO GABINETE DO PREFEITO
O de Oficial de Gabinete, Padrão “I”, isolado, exercido em Comissão;
NO QUADRO DA SECRETARIA DA PREFEITURA
Um cargo de Chefe de Secção, Padrão “V”
Um cargo de escriturário, Padrão “J”
Quatro de Escreventes: Dactilógrafos, Padrão “E”, todos da carreira administrativa do Município;
Um de Contínuo, Padrão “D” e;
Quatro de Serventes, Padrão “C”, todos de provimento efetivo;
NA PROCURADORIA MUNICIPAL
Dois cargos de Procuradores-Auxiliares, Padrão “C” e
Dois cargos de Procuradores-Adjuntos, Padrão “N” de provimento efetivo, integrando, com os de Procurador e Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal, a carreira de Procuradores da Prefeitura;
NA DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E CULTURA
O de Encarregado de Orquestra, Padrão “N”;
O de Encarregado de Publicidade, Padrão “N”;
O de Redator, Padrão “K”;
O de Bibliotecário-auxiliar, Padrão “K”;
O de Discotecário-Auxilair, Padrão “K”;
O de Secretário da Biblioteca, Padrão “K”;
Dois cargos de Operadores, Padrão “G”;
Dois de Informantes, Padrão “D” e;
Dois Serventes, Padrão “C”, todos isolados e de provimento efetivo:
NA DITETORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS MUNICIPAIS
Quatro cargos de Médicos, padrão “L”;
Cinco cargos de Médicos, padrão “K”;
Três cargos de Dentistas, padrão “G”;
Três cargos de Auxiliares-Técnicos de Odontologia, padrão “F”;
Dois cargos de Auxiliares-Técnicos de Medicina, Padrão “F”;
O de Auxiliar de Laboratório, Padrão “G”, isolado e de provimento efetivo.
O de encarregado do Expediente, Padrão “N”, isolado e provimento efetivo;
O de Escrevente-Dactilógrafo, Padrão “E”, da carreira administrativo do Município e;
O de Enfermeiro, Padrão “D”, integrando a carreira de Enfermeiros, também, de provimento efetivo;
NO TEATRO SANTA ISABEL
O de Servente, Padrão “C”, isolado e de provimento efetivo;
NA DIRETORIA DA FAZENDA
O de Recebedor, Padrão “J”, com função na Tesouraria;
Três de Escriturários, Padrão “H” da carreira administrativa do Município;
Dois de escriturários, Padrão “F”, da mesma carreira;
Vinte e cinco de Escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, ainda da carreira administrativa no Município;
O de Cobrador, Padrão “C” e;
Quatro de Cobradores, Padrão “B”, compondo a carreira do Cobrador;
Quatro de Cobradores do Mocambo, Padrão “B”, isolados e;
Um de Operador de Máquinas Hollerith, Padrão “E”, isolado, todos de provimento efetivo;
NA DIRETORIA DE OBRAS
O de Engenheiro-Ajudante de Divisão, Padrão “O”, integrando a carreira técnica de Engenheiros, com início nos cargos de Engenheiros-Auxiliares e final do cargo de Engenheiro Sub-Diretor;
Três cargos de Engenheiros-Auxiliares, Padrão “N”, integrando a mesma carreira;
O de Escriturário, Padrão “F”, da carreira administrativa do Município;
O de Superintendente de Estradas, Padrão “N”, isolado;
O de estatístico-Chefe, Padrão “N”, isolado;
O de Desenhista, Padrão “J”, da carreira de Desenhista;
Dois cargos de Desenhista, Padrão “H”, da mesma carreira;
O de Auxiliar de Desenho, Padrão “H”, da mesma carreira;
O de Auxiliar de Desenho, Padrão “F”, da mesma carreira;
Três de Auxiliar de Desenho, Padrão “E”, ainda da mesma carreira;
O de Auxiliar de Armazém, Padrão “E”, isolado;
O de Escriturário, Padrão “H”, da carreira administrativa do Município;
Cinco cargos de escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, da mesma carreira;
O cargo de auxiliar de Campo, Padrão “G”, e;
Dois cargos de Auxiliar de Campo, Padrão “F”, compondo a carreira;
O cargo de Fiscal de Obras, Padrão “I”, da carreira respectiva;
O cargo de Auxiliar de Almoxarifado, Padrão “G”, isolado;
O cargo de Revisor-Chefe de vistoria, Padrão “M”, isolado;
O cargo de Auxiliar de Vistoria, Padrão “G”, da carreira respectiva;
O de Contínuo, Padrão “D”, isolado;
Dois cargos de Serventes, Padrão “C”, isolados;
Doze de Motoristas, Padrão “E” e;
Catorze de Motorista, Padrão “D”, integrando a carreira de Motorista da Prefeitura, todos de provimento efetivo.
NA ADMINISTRAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS
O Cargo de Engenheiro-Agrônomo, Padrão “N”;
O Cargo de Jardineiro-Ajudante, Padrão “I”, isolado e;
O cargo de Motorista, Padrão “E”, da respectiva carreira, todos de provimento efetivo;
NA ADMINISTRAÇÃO DO MATADOURO
O de Maquinista, Padrão “J”;
O de Ajudante de Maquinista, Padrão “G”, compondo a carreira de Maquinista, de provimento efetivo;
NA ADMINISTRAÇÃO GERAL DOS MERCADOS E CEMITÉRIOS
Um cargo de Ajudante de Administração, Padrão “O”, isolado e de provimento efetivo;
Três cargos de cobradores de Mercados, Padrão “C”, da carreira de Cobradores de Mercados e;
Um cargo de Servente, Padrão “C”, isolado no Quadro do Comitério Público de Santo Amaro todos de provimento efetivo;
NA DIRETORIA DA LIMPEZA PÚBLICA
Seis cargos de Escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, da carreira administrativa do Município;
Quatro de Inspetores, Padrão “D” integrando a carreira de Inspetores da Limpeza Pública;
Seis Motorista, Padrão “E”, da carreira respectiva e;
Oito de Motoristas, Padrão “D” da mesma carreira, todos de provimento efetivo;
NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Um cargo de Inspetor, Padrão “E”, de provimento efetivo;
Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos:
NA DIRETGORIA DE OBRAS
Um cargo de Desenhista, Padrão “F”, um de Arquivista, Padrão “E”, um de Desenhista Padrão “D” e um de Motorista Padrão “F”;
NA DIRETORIA DA FAZENDA
Um de Inspetor de Fiscalização Padrão “E”, dois de Praticantes Padrão “C”;
NA FISCALIZAÇÃO EXTERNA
Um cargo de Contínuo, Padrão “C”;
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos vagos pela decorrência ao aproveitamento de funcionários efetivos, em cargos isolados, de provimento efetivo.
Art. 3º O cargo de escriturário Protocolista, Padrão “F”, isolado, da Secretaria, passará a denominar-se de Escriturário, integrando a carreira Administrativa do Município; o cargo de Arquivista-Auxiliar, Padrão “E”, da Diretoria de Obras, passará a denominar-se Arquivista, com as mesmas atribuições; os cargos de Auxiliares informadores, Padrão “F”, da mesma carreira Administrativa do Município e constantes do quadro da Diretoria de Obras, passarão a denominar-se Escriturários, com as atribuições da carreira; o cargo de Encarregado do Serviço Interno da Administração de Arborização e Jardins, Padrão “K”, passará á denominar-se Chefe do Expediente, com as mesmas atribuições; o cargo de Chefe do Movimento, Padrão “G”, da Administração do Matadouro passará a denominar-se encarregado do Movimento; o cargo de Escriturário recebedor Padrão “F”, da carreira Administrativa do Cemitério de santo Amaro, passará a denominar-se de Escriturário, com as atribuições de carreira; os cargos de Diretor da Fazenda, Diretor de Obras e Secretários passarão a ter as denominações de diretor Geral da Fazenda, diretor Geral de Obras e Diretor Geral da secretaria, respectivamente, todos exercidos em Comissão e classificados no Padrão “R”; os cargos de Sub-Diretor na Diretoria da Fazenda, na Diretoria de Obras, passarão a ter a denominação de Assistente do Diretor, respectivamente e classificados no Padrão “Q”; o cargo de Assistente Técnico na Administração Geral e de Arborização e Jardins terá a denominação de Engenheiro Sub-Administrador, classificado no Padrão “P”.
Art. 4º Os Chefes de Secção da Prefeitura, o contador o Tesoureiro e o ajudante de Tesoureiro terão os seus vencimentos equiparados aos pagos pelo Estado, passando os cargos de Chefe para o Padrão “N”, os de Contador de Tesoureiro para o Padrão “Q” e o de Ajudante de Tesoureiro para o Padrão “N”.
Art. 5º Os Cargos de Discotecário e Bibliotecário da Diretoria de Documentação e Cultura passarão para o Padrão “N”, o de Maquinista de Cena do Teatro Santa Isabel para o Padrão “D”; os Inspetores da Fiscalização Externa, Padrão “F”, passarão para o Padrão “G” e os Inspetores, ainda da mesma Fiscalização, Padrão “C”, passarão para o Padrão “E”; os cargos de engenheiros Chefes de Divisão, Padrão “N” da Diretoria de Obras, passarão para o Padrão “P”, os Engenheiros Ajudantes de Divisão, Padrão “U”, da mesma Diretoria, passarão para o Padrão “O”; os de Engenheiros Auxiliares, Padrão “K”, da mesma diretoria, passarão para o Padrão “M”, o cargo de Superintendente de Estradas , de referida Diretoria, passará para o Padrão “N”; o de Desenhista-Chefe, da mesma diretoria, passará para o Padrão “N”; os cargos de Desenhistas Padrão “H”, da mesma Diretoria, passarão para o Padrão “J”; os Desenhistas da mesma diretoria, Padrão “F”, passarão para o Padrão “H”; os de Auxiliar de Desenho da mesma diretoria, Padrão “C”, passarão para o Padrão “E”; o cargo de encarregado de Secção de Folhas passará para o Padrão “N”; o Cargo de Encarregado de Transportes da referida Diretoria de Obras, passará para o Padrão “H”; o de encarregado de Britador, da mesma Diretoria, passará para o Padrão “H; o cargo de Ajudante da diretoria da Limpeza Pública, passará para o Padrão “N”; os cargos de Inspetores, da referida Diretoria, passarão do Padrão “D” para o Padrão “F”; o cargo de Administrador do Mercado de Casa Amarela passará para o Padrão “I”; o cargo de Administrador do Mercado de São José passará para o Padrão “N”; o cargo de Administrador do Cemitério de Casa Amarela passará para o Padrão “F”; os cargos de Médicos Veterinários da Diretoria dos Serviços Médicos Municipais, passarão para o Padrão “O”; o cargo de Procurador dos feitos, Padrão “P”, passará para o Padrão “R”; os cargos de Auxiliares Técnicos da diretoria da fazenda, Padrão “G”, passarão para o Padrão “I”; o cargo de Pegador da diretoria de Obras, Padrão “F”; passará para o Padrão “H”; o cargo de Pagador da Administração Geral de Arborização e Jardins Padrão “F” passará para o Padrão “H”; o cargo de Pagador “F”, da diretoria da Limpeza Pública, passará para o Padrão “H”; o cargo de Ajudante de Capataz de Jardins e Administrador Geral de Arborização e Jardins Padrão “B”, passará para o Padrão “D” e o cargo de Pagador do Matadouro Modelo, de Padrão “F” para o Padrão “H”.
Art. 6º Os diretores da Limpeza Pública, dos Serviços Médicos, da diretoria de Documentação e Cultura e do Teatro Santa Isabel e os Administradores de Mercados e Cemitérios, Matadouro Modelo, e Arborização e Jardins, passarão a ser classificados no Padrão “Q”.
Art. 7º Ficam elevados de uma letra os Padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal.
Art. 8º Fica concedido aos funcionários mensalistas, diaristas, extra-numerários e aos inativos da Prefeitura Municipal do Recife, um aumento na seguinte base:
a) aos diaristas (operários), de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por dia, tomando-se por base o cálculo de 25 (vinte e cinco) diárias em cada mês, excluídos desse benifício, os que gozarem de qualquer aumento nos últimos 12 (doze) meses, assegurado áqueles que, dentre estes últimos, tiveram aumento inferior a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros), o direito de receberem a diferença necessária para completar essa importância.
b) aos mensalistas e extra-numerários que na data da publicação da Constituição Federal, tinham cinco anos de serviço, um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em seus vencimentos mensais, excetuados os que tiverem aumento nos últimos 12 (doze) meses, garantindo o direito de aqueles, dentre estes cujo aumento não atingiu a quantia de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), receberem a diferença necessária ao complemento dessa importância;
c) aos mensalista e extra-numerários não incluídos na alínea anterior, um aumento de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) em seus vencimentos mensais, excluídos os que, nos últimos 12 (doze) meses tiveram qualquer aumento, assegurando-se áqueles que, dentre estes últimos, gozaram de aumento inferior a Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), o diretor de receberem a diferença necessária ao complemento dessa importância;
d) aos inativos o aumento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, indistintamente.
Art. 9º Os cargos de praticantes serão extintos, à medida que forem vagando.
Art. 10. Fica elevada de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), a taxa de locomoção atribuida aos lançadores de impostos da Prefeitura.
Art. 11. Haverá concurso de provas, dentro de 1 (um) ano para os cargos iniciais da carreira administrativa, que se verificarem, e para os que ora são criados, inscritos ex-officio os funcionários já admitidos em caráter interino, contratados e mensalistas.
Art. 12. A Prefeitura Municipal do Recife promoverá dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente Lei, o levantamento dos encargos de família dos extra-numerários, fazendo incluir, no Orçamento de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove), o abono familiar a que os mesmos tiverem direito.
Art. 13. No presente exercício, não poderá o Prefeito do Município admitir funcionários contratados, nem preencher as vagas destes decorrentes.
Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) a fim de atender as despesas da presente Lei, na Verba “Pessoal: Parte Fixa e Variável”.
Art. 15º A presente Lei vigorará a partir de 1º de Agosto do corrente ano.
Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de agôsto de 1948.
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito