Lei Nº 00116

Lei:Nº 00116

Ano da lei:1948

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LEI Nº 116

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos:

NO QUADRO DO GABINETE DO PREFEITO

O de Oficial de Gabinete, Padrão “I”, isolado, exercido em Comissão;

NO QUADRO DA SECRETARIA DA PREFEITURA

Um cargo de Chefe de Secção, Padrão “V”

Um cargo de escriturário, Padrão “J”

Quatro de Escreventes: Dactilógrafos, Padrão “E”, todos da carreira administrativa do Município;

Um de Contínuo, Padrão “D” e;

Quatro de Serventes, Padrão “C”, todos de provimento efetivo;

NA PROCURADORIA MUNICIPAL

Dois cargos de Procuradores-Auxiliares, Padrão “C” e

Dois cargos de Procuradores-Adjuntos, Padrão “N” de provimento efetivo, integrando, com os de Procurador e Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal, a carreira de Procuradores da Prefeitura;

NA DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E CULTURA

O de Encarregado de Orquestra, Padrão “N”;

O de Encarregado de Publicidade, Padrão “N”;

O de Redator, Padrão “K”;

O de Bibliotecário-auxiliar, Padrão “K”;

O de Discotecário-Auxilair, Padrão “K”;

O de Secretário da Biblioteca, Padrão “K”;

Dois cargos de Operadores, Padrão “G”;

Dois de Informantes, Padrão “D” e;

Dois Serventes, Padrão “C”, todos isolados e de provimento efetivo:

NA DITETORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS MUNICIPAIS

Quatro cargos de Médicos, padrão “L”;

Cinco cargos de Médicos, padrão “K”;

Três cargos de Dentistas, padrão “G”;

Três cargos de Auxiliares-Técnicos de Odontologia, padrão “F”;

Dois cargos de Auxiliares-Técnicos de Medicina, Padrão “F”;

O de Auxiliar de Laboratório, Padrão “G”, isolado e de provimento efetivo.

O de encarregado do Expediente, Padrão “N”, isolado e provimento efetivo;

O de Escrevente-Dactilógrafo, Padrão “E”, da carreira administrativo do Município e;

O de Enfermeiro, Padrão “D”, integrando a carreira de Enfermeiros, também, de provimento efetivo;

NO TEATRO SANTA ISABEL

O de Servente, Padrão “C”, isolado e de provimento efetivo;

NA DIRETORIA DA FAZENDA

O de Recebedor, Padrão “J”, com função na Tesouraria;

Três de Escriturários, Padrão “H” da carreira administrativa do Município;

Dois de escriturários, Padrão “F”, da mesma carreira;

Vinte e cinco de Escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, ainda da carreira administrativa no Município;

O de Cobrador, Padrão “C” e;

Quatro de Cobradores, Padrão “B”, compondo a carreira do Cobrador;

Quatro de Cobradores do Mocambo, Padrão “B”, isolados e;

Um de Operador de Máquinas Hollerith, Padrão “E”, isolado, todos de provimento efetivo;

NA DIRETORIA DE OBRAS

O de Engenheiro-Ajudante de Divisão, Padrão “O”, integrando a carreira técnica de Engenheiros, com início nos cargos de Engenheiros-Auxiliares e final do cargo de Engenheiro Sub-Diretor;

Três cargos de Engenheiros-Auxiliares, Padrão “N”, integrando a mesma carreira;

O de Escriturário, Padrão “F”, da carreira administrativa do Município;

O de Superintendente de Estradas, Padrão “N”, isolado;

O de estatístico-Chefe, Padrão “N”, isolado;

O de Desenhista, Padrão “J”, da carreira de Desenhista;

Dois cargos de Desenhista, Padrão “H”, da mesma carreira;

O de Auxiliar de Desenho, Padrão “H”, da mesma carreira;

O de Auxiliar de Desenho, Padrão “F”, da mesma carreira;

Três de Auxiliar de Desenho, Padrão “E”, ainda da mesma carreira;

O de Auxiliar de Armazém, Padrão “E”, isolado;

O de Escriturário, Padrão “H”, da carreira administrativa do Município;

Cinco cargos de escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, da mesma carreira;

O cargo de auxiliar de Campo, Padrão “G”, e;

Dois cargos de Auxiliar de Campo, Padrão “F”, compondo a carreira;

O cargo de Fiscal de Obras, Padrão “I”, da carreira respectiva;

O cargo de Auxiliar de Almoxarifado, Padrão “G”, isolado;

O cargo de Revisor-Chefe de vistoria, Padrão “M”, isolado;

O cargo de Auxiliar de Vistoria, Padrão “G”, da carreira respectiva;

O de Contínuo, Padrão “D”, isolado;

Dois cargos de Serventes, Padrão “C”, isolados;

Doze de Motoristas, Padrão “E” e;

Catorze de Motorista, Padrão “D”, integrando a carreira de Motorista da Prefeitura, todos de provimento efetivo.

NA ADMINISTRAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS

O Cargo de Engenheiro-Agrônomo, Padrão “N”;

O Cargo de Jardineiro-Ajudante, Padrão “I”, isolado e;

O cargo de Motorista, Padrão “E”, da respectiva carreira, todos de provimento efetivo;

NA ADMINISTRAÇÃO DO MATADOURO

O de Maquinista, Padrão “J”;

O de Ajudante de Maquinista, Padrão “G”, compondo a carreira de Maquinista, de provimento efetivo;

NA ADMINISTRAÇÃO GERAL DOS MERCADOS E CEMITÉRIOS

Um cargo de Ajudante de Administração, Padrão “O”, isolado e de provimento efetivo;

Três cargos de cobradores de Mercados, Padrão “C”, da carreira de Cobradores de Mercados e;

Um cargo de Servente, Padrão “C”, isolado no Quadro do Comitério Público de Santo Amaro todos de provimento efetivo;

NA DIRETORIA DA LIMPEZA PÚBLICA

Seis cargos de Escreventes-Dactilógrafos, Padrão “E”, da carreira administrativa do Município;

Quatro de Inspetores, Padrão “D” integrando a carreira de Inspetores da Limpeza Pública;

Seis Motorista, Padrão “E”, da carreira respectiva e;

Oito de Motoristas, Padrão “D” da mesma carreira, todos de provimento efetivo;

NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Um cargo de Inspetor, Padrão “E”, de provimento efetivo;

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos:

NA DIRETGORIA DE OBRAS

Um cargo de Desenhista, Padrão “F”, um de Arquivista, Padrão “E”, um de Desenhista Padrão “D” e um de Motorista Padrão “F”;

NA DIRETORIA DA FAZENDA

Um de Inspetor de Fiscalização Padrão “E”, dois de Praticantes Padrão “C”;

NA FISCALIZAÇÃO EXTERNA

Um cargo de Contínuo, Padrão “C”;

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos vagos pela decorrência ao aproveitamento de funcionários efetivos, em cargos isolados, de provimento efetivo.

Art. 3º O cargo de escriturário Protocolista, Padrão “F”, isolado, da Secretaria, passará a denominar-se de Escriturário, integrando a carreira Administrativa do Município; o cargo de Arquivista-Auxiliar, Padrão “E”, da Diretoria de Obras, passará a denominar-se Arquivista, com as mesmas atribuições; os cargos de Auxiliares informadores, Padrão “F”, da mesma carreira Administrativa do Município e constantes do quadro da Diretoria de Obras, passarão a denominar-se Escriturários, com as atribuições da carreira; o cargo de Encarregado do Serviço Interno da Administração de Arborização e Jardins, Padrão “K”, passará á denominar-se Chefe do Expediente, com as mesmas atribuições; o cargo de Chefe do Movimento, Padrão “G”, da Administração do Matadouro passará a denominar-se encarregado do Movimento; o cargo de Escriturário recebedor Padrão “F”, da carreira Administrativa do Cemitério de santo Amaro, passará a denominar-se de Escriturário, com as atribuições de carreira; os cargos de Diretor da Fazenda, Diretor de Obras e Secretários passarão a ter as denominações de diretor Geral da Fazenda, diretor Geral de Obras e Diretor Geral da secretaria, respectivamente, todos exercidos em Comissão e classificados no Padrão “R”; os cargos de Sub-Diretor na Diretoria da Fazenda, na Diretoria de Obras, passarão a ter a denominação de Assistente do Diretor, respectivamente e classificados no Padrão “Q”; o cargo de Assistente Técnico na Administração Geral e de Arborização e Jardins terá a denominação de Engenheiro Sub-Administrador, classificado no Padrão “P”.

Art. 4º Os Chefes de Secção da Prefeitura, o contador o Tesoureiro e o ajudante de Tesoureiro terão os seus vencimentos equiparados aos pagos pelo Estado, passando os cargos de Chefe para o Padrão “N”, os de Contador de Tesoureiro para o Padrão “Q” e o de Ajudante de Tesoureiro para o Padrão “N”.

Art. 5º Os Cargos de Discotecário e Bibliotecário da Diretoria de Documentação e Cultura passarão para o Padrão “N”, o de Maquinista de Cena do Teatro Santa Isabel para o Padrão “D”; os Inspetores da Fiscalização Externa, Padrão “F”, passarão para o Padrão “G” e os Inspetores, ainda da mesma Fiscalização, Padrão “C”, passarão para o Padrão “E”; os cargos de engenheiros Chefes de Divisão, Padrão “N” da Diretoria de Obras, passarão para o Padrão “P”, os Engenheiros Ajudantes de Divisão, Padrão “U”, da mesma Diretoria, passarão para o Padrão “O”; os de Engenheiros Auxiliares, Padrão “K”, da mesma diretoria, passarão para o Padrão “M”, o cargo de Superintendente de Estradas , de referida Diretoria, passará para o Padrão “N”; o de Desenhista-Chefe, da mesma diretoria, passará para o Padrão “N”; os cargos de Desenhistas Padrão “H”, da mesma Diretoria, passarão para o Padrão “J”; os Desenhistas da mesma diretoria, Padrão “F”, passarão para o Padrão “H”; os de Auxiliar de Desenho da mesma diretoria, Padrão “C”, passarão para o Padrão “E”; o cargo de encarregado de Secção de Folhas passará para o Padrão “N”; o Cargo de Encarregado de Transportes da referida Diretoria de Obras, passará para o Padrão “H”; o de encarregado de Britador, da mesma Diretoria, passará para o Padrão “H; o cargo de Ajudante da diretoria da Limpeza Pública, passará para o Padrão “N”; os cargos de Inspetores, da referida Diretoria, passarão do Padrão “D” para o Padrão “F”; o cargo de Administrador do Mercado de Casa Amarela passará para o Padrão “I”; o cargo de Administrador do Mercado de São José passará para o Padrão “N”; o cargo de Administrador do Cemitério de Casa Amarela passará para o Padrão “F”; os cargos de Médicos Veterinários da Diretoria dos Serviços Médicos Municipais, passarão para o Padrão “O”; o cargo de Procurador dos feitos, Padrão “P”, passará para o Padrão “R”; os cargos de Auxiliares Técnicos da diretoria da fazenda, Padrão “G”, passarão para o Padrão “I”; o cargo de Pegador da diretoria de Obras, Padrão “F”; passará para o Padrão “H”; o cargo de Pagador da Administração Geral de Arborização e Jardins Padrão “F” passará para o Padrão “H”; o cargo de Pagador “F”, da diretoria da Limpeza Pública, passará para o Padrão “H”; o cargo de Ajudante de Capataz de Jardins e Administrador Geral de Arborização e Jardins Padrão “B”, passará para o Padrão “D” e o cargo de Pagador do Matadouro Modelo, de Padrão “F” para o Padrão “H”.

Art. 6º Os diretores da Limpeza Pública, dos Serviços Médicos, da diretoria de Documentação e Cultura e do Teatro Santa Isabel e os Administradores de Mercados e Cemitérios, Matadouro Modelo, e Arborização e Jardins, passarão a ser classificados no Padrão “Q”.

Art. 7º Ficam elevados de uma letra os Padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal.

Art. 8º Fica concedido aos funcionários mensalistas, diaristas, extra-numerários e aos inativos da Prefeitura Municipal do Recife, um aumento na seguinte base:

a) aos diaristas (operários), de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por dia, tomando-se por base o cálculo de 25 (vinte e cinco) diárias em cada mês, excluídos desse benifício, os que gozarem de qualquer aumento nos últimos 12 (doze) meses, assegurado áqueles que, dentre estes últimos, tiveram aumento inferior a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros), o direito de receberem a diferença necessária para completar essa importância.

b) aos mensalistas e extra-numerários que na data da publicação da Constituição Federal, tinham cinco anos de serviço, um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em seus vencimentos mensais, excetuados os que tiverem aumento nos últimos 12 (doze) meses, garantindo o direito de aqueles, dentre estes cujo aumento não atingiu a quantia de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), receberem a diferença necessária ao complemento dessa importância;

c) aos mensalista e extra-numerários não incluídos na alínea anterior, um aumento de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) em seus vencimentos mensais, excluídos os que, nos últimos 12 (doze) meses tiveram qualquer aumento, assegurando-se áqueles que, dentre estes últimos, gozaram de aumento inferior a Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), o diretor de receberem a diferença necessária ao complemento dessa importância;

d) aos inativos o aumento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, indistintamente.

Art. 9º Os cargos de praticantes serão extintos, à medida que forem vagando.

Art. 10. Fica elevada de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), a taxa de locomoção atribuida aos lançadores de impostos da Prefeitura.

Art. 11. Haverá concurso de provas, dentro de 1 (um) ano para os cargos iniciais da carreira administrativa, que se verificarem, e para os que ora são criados, inscritos ex-officio os funcionários já admitidos em caráter interino, contratados e mensalistas.

Art. 12. A Prefeitura Municipal do Recife promoverá dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente Lei, o levantamento dos encargos de família dos extra-numerários, fazendo incluir, no Orçamento de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove), o abono familiar a que os mesmos tiverem direito.

Art. 13. No presente exercício, não poderá o Prefeito do Município admitir funcionários contratados, nem preencher as vagas destes decorrentes.

Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) a fim de atender as despesas da presente Lei, na Verba “Pessoal: Parte Fixa e Variável”.

Art. 15º A presente Lei vigorará a partir de 1º de Agosto do corrente ano.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de agôsto de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito