Lei Nº 00137

Lei:Nº 00137

Ano da lei:1948

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LEI Nº. 137

O Prefeito do Município do Recife, faço saber a Câmara Municipal do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, sujeitos à fiscalização, ficam a manter uma caderneta obedecendo a modelo determinado a modelo determinado, e autenticada com rubrica do Chefe do Serviço de Fiscalização, ou de funcionários pelo mesmo indicados, nas quais serão anotadas as visitas dos fiscais do tabelamento e as irregularidades encontradas durante a fiscalização.

Art. 2º As casas comerciais, de qualquer natureza e importância, ficam obrigadas a manter, em lugar bem visível taboletas de preços dos produtos do seu ramo, sujeitos a tabelamento, estendendo-se a esta exigência às de espetáculos e convenções.

Parágrafo 1º. Os restaurantes, cafés e bares, seja qual for a sua importância, são obrigadas a manter cardápio com preços.

§ segundo. As sapatarias ficam obrigadas a anotar nos seus artigos, os preços de venda.

Art. 3º O Pão francês será mantido por peso, mesmo quando entregue a domicílio, seja qual for o preço de unidade.

Parágrafo único. As entregas de pão, em domicílio, serão feitas em saquinhos de papel fechados e com o peso anotado.

Art. 4º A compra de qualquer produto não pode ser condicionada à aquisição de outro, nem procedidas mistura pelos vendedores, salvo nos casos previstos em Lei.

Art. 5º O Serviço de Fiscalização de Preços adotados uma ficha de cadastro dos infratores do tabelamento, na qual serão anotados os nomes, endereços, empecíeis das infrações e penalidades.

Parágrafo único. Semanalmente, será remetida, aos jornais do Recife, a lista dos infratores cadastrados.

Art. 6º Os infratores do tabelamento estarão sujeitos as seguintes penalidades:

a) pela falta de cumprimento ao art. 1º e parágrafos, multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.500,00;

b) pela falta de cumprimento ao art. 2º e parágrafos, multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 3.000,00;

c) pela falta de cumprimento dos art. 3º, 4º e parágrafo, multa de Cr$ 200,00 Cr$ 10.000,00;

d) pela multa de cumprimento das tabelas de preços, multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 para feirantes, vendedores ambulantes e barracas; de 200,00 a 5.000,00 para estabelecimentos varejistas, casas de diversões e espetáculos, padarias, drogarias, farmácias, restaurantes, bares, lojas e casas de prestação de serviços, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 20.000,00 para estabelecimentos grossistas armazéns;

e) pela falta de cumprimento das resoluções, sôbre racionamento ou abastecimento, da Comissão Estadual de Preços e Abastecimento, multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único. As multas previstas no presente artigo serão variáveis, dentro de cada classe, de acordo com a importância do estabelecimento infrator e o vulto da infração e dobradas nos casos de reincidência.

Art. 7º Os casos de infrações às medidas de racionamento e abastecimento, os processados de multas terão audiências do Presidente da Comissão Estadual de Preços e Abastecimentos, antes da imposição da penalidade.

Art. 8º Os fiscais autoantes, terão uma percentagem de 20%, nas multas até Cr$ 1.000,00 ,de 10% até 5.000,00 e 5% a partir desta importância.

Art. 9º O produto das multas descontando a parte dos ficais, será recolhida em conta especial, para aplicação no Serviço de Fiscalização de Preços, cabendo recurso ao feito do Recife.

Art. 10. As multas serão impostas pelos Chefe do Serviço de Fiscalização e Preços.

Art. 11. As firmas infratoras, não serão concedidos favores municipais, e serão cassados os já conferidos às reincidentes.

Art. 12. Quando a infração ferir qualquer dispositivo das Leis economia popular, será a mesma comunicada à delegacia de Ordem Econômica, medida que não isentará o infrator das penalidades da presente Lei.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de setembro de 1948.

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito